Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA JUAREZ GOMES DA SILVA apresentou pedido de Cumprimento de Sentença em face de BANCO BRADESCO S.A.. Intimado a cumprir a obrigação, o executado depositou os valores referidos na execução. Instado se manifestar, o exequente concordou com os valores depositados e pugnou pelo levantamento dos valores, considerando satisfeita a obrigação. É o que cabia relatar. Em casos que tais, de reconhecimento pelo(a) exequente de que a quantia depositada voluntariamente pelo executado satisfaz a obrigação, medida que se impõe é a extinção do cumprimento de sentença.
Intimação - Processo nº: 0809852-41.2020.8.10.0040 Autor (a): JUAREZ GOMES DA SILVA Adv. Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Ante o exposto, extingo o processo em atenção ao disposto no art. 536, § 3º, do CPC. Expeçam-se alvarás em favor da parte e de seu advogado. Após, arquivem-se os autos. SERVE ESTA COMO MANDADO Imperatriz, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA JUAREZ GOMES DA SILVA apresentou pedido de Cumprimento de Sentença em face de BANCO BRADESCO S.A.. Intimado a cumprir a obrigação, o executado depositou os valores referidos na execução. Instado se manifestar, o exequente concordou com os valores depositados e pugnou pelo levantamento dos valores, considerando satisfeita a obrigação. É o que cabia relatar. Em casos que tais, de reconhecimento pelo(a) exequente de que a quantia depositada voluntariamente pelo executado satisfaz a obrigação, medida que se impõe é a extinção do cumprimento de sentença.
Intimação - Processo nº: 0809852-41.2020.8.10.0040 Autor (a): JUAREZ GOMES DA SILVA Adv. Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Ante o exposto, extingo o processo em atenção ao disposto no art. 536, § 3º, do CPC. Expeçam-se alvarás em favor da parte e de seu advogado. Após, arquivem-se os autos. SERVE ESTA COMO MANDADO Imperatriz, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível
26/01/2023, 00:00
Publicação
15/01/2023, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 17:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/01/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 07:22
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JUAREZ GOMES DA SILVA Advogados(as): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados(as): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547OAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, OAB/MA nº: sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Auxiliar/Técnico Judiciário da 1.ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2010 Ramal: 2011 Email: [email protected] Processo nº 0809852-41.2020.8.10.0040 OAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
16/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:13
Recebimento (competência exclusiva)
23/08/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Juarez Gomes da Silva Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa (OAB/MA 17.742-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0809852-41.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Juarez Gomes da Silva, em face da sentença (id. 14756581) que julgou procedente o pedido contido na ação, declarando a inexistência de débitos relativos à anuidade do cartão de crédito discutido nos autos; determinando a restituição pelo réu da quantia cobrada indevidamente, em dobro, e; condenando o demandado ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Em síntese, o autor, ora apelante propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado. Expõe a parte requerente que nunca celebrou contrato de cartão de crédito com o banco demandado e que passou-se a cobrar despesas de cartão de crédito sob a rubrica “CART CRED ANUID”. Esclarece que não contratou nenhum serviço junto ao requerido e que a referida cobrança é abusiva. Diante do narrado, pleiteia a nulidade das cobranças de anuidade de cartão de crédito, a restituição dos valores descontados ilegalmente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em apreciação ao pedido liminar, a Magistrada de base deferiu o pleito de antecipação de tutela em Decisão id. 14756570, determinando, por conseguinte, a citação do Banco demandado. Devidamente citado, a parte requerida apresentou Contestação id. 14756574, defendendo a regularidade na contratação do serviço de cartão de crédito e que a cobrança da anuidade se configura em exercício regular de direito previsto no contrato, pois o início da cobrança ocorre com o desbloqueio do cartão de crédito pelo cliente, sendo um ato de livre vontade. Aduz, ainda, a inocorrência de danos morais e inexistência de dano material, concluindo pelo pedido de improcedência do pleito autoral. Através da Réplica id. 14756579, a parte autora refuta os argumentos expendidos na peça de defesa, destacando a ausência de contrato específico do cartão de crédito. Com o feito devidamente instruído, a Magistrada primeva prosseguiu o feito, prolatando a Sentença id. 14756581, julgando procedentes os pedidos do autor formulado na exordial, declarando a inexistência de débitos relativos à anuidade de cartão de crédito, condenando à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em que pese a procedência dos pedidos, o autor interpôs recurso de Apelação Cível id. 14756588, pois irresignado quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Intimado a responder, o Banco demandado ofertou Contrarrazões recursais id. 14756592, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, emitiu Parecer id. 17815096, deixando de manifestar-se sobre o mérito recursal. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Na espécie, existindo robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A discussão encartada no presente Apelo refere-se ao valor fixado a título de indenização por danos morais em favor da parte autora. Com efeito, observa-se que o Juízo de base reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados pelo banco demandado a título de “CART CRED ANUID”, e, a esse respeito, não houve insurgência por parte do réu. O Magistrado sentenciante assim manifestou-se sobre os danos morais: No caso, a parte autora não solicitou o cartão de crédito e ainda assim sofreu desconto de anuidade sem utilizá-lo. Assim, os fatos narrados não podem ser considerados mero transtorno ou dissabor devido ao sofrimento oriundo da indignação e impotência do consumidor ante a prática abusiva do banco réu. Tem-se aqui um transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil. Importante registrar que não se está a tratar de inadimplemento contratual, quando então esta magistrada, entende não haver se falar em dano moral presumido, mas de inexistência da própria relação negocial (no tocante ao cartão de crédito), a justificar a realização de descontos em conta de titularidade da parte autora, e portanto, o decréscimo patrimonial. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a). […] Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença id. 14756581 Havendo falha na prestação do serviço pela instituição que é a demandada nos autos, exsurge a obrigação de indenizar, verificando a comprovada a ocorrência de lesão ao consumidor na esfera extrapatrimonial, como bem destacado pelo Juízo de piso. Para fins de arbitramento do valor de indenização por danos morais, deve o Magistrado estabelecer um valor dentro de balizas jurisprudenciais e doutrinárias. Em vista do caderno processual, em consonância aos patamares estabelecidos em recentes julgados, analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório-compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, concebe-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo Juízo de primeiro grau se mostra razoável. No mesmo sentido (e valor), venho decidindo em outras demandas que tratam da mesma temática (Apelação Cível n. 0800860-18.2021.8.10.0053 e Apelação Cível n. 0800581-20.2021.8.10.0057). Nessa esteira: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. VI. No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. VII. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA – Apelação Cível 0801503-21.2021.8.10.0038, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2022, DJe 09/05/2022) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESE FIXADA ATRAVÉS DE IRDR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO PROVIMENTO. CONTRATO AUSENTE.. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O assunto em tela já foi tema de discussão por esta Corte, fixando entendimento no IRDR de nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de que as cobranças das tarifas bancárias são lícitas, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Entendo que não há razão apta a ensejar a mudança de entendimento por parte deste relator, pois, em que pese os argumentos de legalidade das cobranças de tarifas e encargos financeiros, não há nos autos qualquer documento que ateste a anuência e conhecimento da parte agravada sobre essas taxas e descontos. III. Ficou demonstrado o dano moral em decorrência da responsabilidade objetiva, haja vista que o agravante/réu não comprovou que a parte autora se beneficiou dos serviços bancários, que justificaram as cobranças das tarifas impugnadas, nem juntou o contrato subscrito pelas partes, nos termos previstos em lei, fatos que ensejaram a reforma da sentença do juízo singular quanto aos danos morais para fosse determinada a condenação do ora agravante ao pagamento de indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), que devem ser mantidos. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA – Agravo Interno em Apelação Cível 0802836-12.2020.8.10.0048, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/04/2022, DJe 28/04/2022) (grifo nosso) Isto posto, devidamente fundamentado, com fulcro no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Juarez Gomes da Silva, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada, em todos os seus termos, a sentença atacada. Ficam advertidas as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0809852-41.2020.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
31/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 23:51
Publicação
09/11/2021, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JUAREZ GOMES DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do réu, DR(A). Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA nº19147-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 07 de Novembro de 2021. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809852-41.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
08/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2021, 12:06
Decurso de Prazo
06/07/2021, 11:31
Petição (Apelação)
18/06/2021, 13:49
Publicação
15/06/2021, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JUAREZ GOMES DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr. JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO 7188, e do(a) requerido(a), Dr. LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrito. ENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809852-41.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por JUAREZ GOMES DA SILVA a em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. RELATÓRIO Alega a parte autora que é titular da conta bancária junto à instituição demandada, a qual é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, e que foi surpreendida com a cobrança de tarifas relativas a anuidade de cartão de crédito, que alega não ter contratado. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança das taxas de cartão de crédito. No mérito pugnou pela declaração de inexistência de débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão ID 33962755 foi deferido o pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos. Adiante, o réu apresentou contestação (ID 40989367) alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, afirma, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviço, a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos da autora. A parte autora apresentou réplica (ID 41817032), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. No tocante à insurgência com relação à carência da ação em razão de suposta falta de interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, rejeito-a. Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, depreende-se que o banco demandado não demonstrou a contratação de cartão de crédito, não obstante, haja o desconto de anuidade de cartão de crédito na conta da demandante, conforme extrato ID 33893854. Assim, a ausência de comprovação de que o serviço foi contratado pela parte autora denota a abusividade da cobrança da anuidade ante a sua não autorização. Com efeito, a instituição financeira não produziu a mínima prova de que a demandante tenha realizado o desbloqueio da modalidade crédito que justificasse a cobrança da referida anuidade, bem como não colacionou nenhum contrato celebrado entre as partes que pudesse explicitar a anuência expressa do autor em arcar com a anuidade do referido cartão. Desse modo, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao cartão não solicitado. O artigo 39, inciso III, do CDC, prevê ser prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou oferecer qualquer serviço”. Ora, a parte autora alega que não solicitou ou desbloqueou cartão de crédito, de modo que, era ônus do banco comprovar a licitude de sua conduta, qual seja, a contratação precedendo a cobrança. Nesse contexto, vale registrar, que a manifestação de vontade é elemento constitutivo do próprio negócio jurídico, estando, portanto, no plano de existência deste. Em casos que tais, Marcos Bernardes de Mello ensina que “a exteriorização da vontade consciente constitui o elemento nuclear do suporte fáctico do ato jurídico ‘lato sensu’[1]. No mesmo sentido, Caio Mário[2] registra que “o silêncio é a ausência de manifestação de vontade e, como tal, não produz efeitos”. Diante de tais circunstâncias, sem a produção dessa prova pelo banco réu (da contratação), tenho como demonstrada a alegação da autora de que não solicitou ou desbloqueou cartão de crédito, não sendo de sua responsabilidade o débito cobrado. Assim, conclui-se que houve prática abusiva pelo banco, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC. Não se desincumbindo o réu, portanto, de seu ônus probatório, resta devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços, e portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos causados. Lembre-se de que, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta que decorre do risco integral de sua atividade econômica, somente não respondendo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o §3º, inciso II, do artigo citado, o que não se verificou no presente caso. Aplica-se ao caso, ademais, mutatis mutandis, a Súmula nº 532 do STJ, que assim dispõe: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados do seu patrimônio, indevidamente, e sem qualquer autorização. Ora, a ausência de prova de que o cartão de crédito foi contratado e/ou devidamente habilitado nesta função, bem como o decréscimo patrimonial do consumidor constitui prática abusiva a ensejar o dever de indenizar pelo dano moral sofrido que, no presente caso, possui natureza in re ipsa, isto é, presumida. Depreende-se que o serviço bancário foi prestado de forma ineficiente e insatisfatória ocasionando desconto indevido na conta-corrente da demandante ainda que em numerário ínfimo. No caso, a parte autora não solicitou o cartão de crédito e ainda assim sofreu desconto de anuidade sem utilizá-lo. Assim, os fatos narrados não podem ser considerados mero transtorno ou dissabor devido ao sofrimento oriundo da indignação e impotência do consumidor ante a prática abusiva do banco réu. Tem-se aqui um transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil. Importante registrar que não se está a tratar de inadimplemento contratual, quando então esta magistrada, entende não haver se falar em dano moral presumido, mas de inexistência da própria relação negocial (no tocante ao cartão de crédito), a justificar a realização de descontos em conta de titularidade da parte autora, e portanto, o decréscimo patrimonial. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a). Sobre o tema, os julgados abaixo transcritos: “JUIZADO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. ENVIO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ANUIDADE OU DESPESAS PELA SUA POSSE OU DISPONIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT. Acórdão n.949328, 07039491520168070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado:LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Em sede de uniformização de jurisprudência, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que, nos casos de remessa de cartão de crédito sem solicitação do consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro. RECURSO PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível nº 71007948391, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019)” Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado ao autor, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos à anuidade cartão de crédito na conta nº 2218, Agência nº 0533012-2, em nome da parte autora. b) DETERMINAR a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de anuidade de cartão de crédito na conta em nome do autor, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil[3], combinado com o art. 240, caput, do CPC[4]. c) CONDENAR, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso[5]. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 19 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz [1] MELLO, Marcos Bernardes de. “Do Ato Jurídico Lato Sensu – Plano de Existência. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. [2] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 308. [3] Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. [4] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [5] PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de junho de 2021. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário