Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ALGAS ENGENHARIA E COMERCIO S/A Advogados: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO (OAB/MA 6026); LEANDRO DE ABREU CALDAS (OAB/MA 7365)
Apelado: CAMILA JEORDANA DE SOUSA CARVALHO Advogado: ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO (OAB/MA 7749) Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0806554-12.2018.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALGAS ENGENHARIA E COMERCIO S/A, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Restituição de Valores Pagos, promovida por Camila Jeordana de Sousa Carvalho, condenando a apelante a restituir à autora, o saldo remanescente do valor efetivamente pago, excluída a taxa de corretagem, e o valor já devolvido, em uma única parcela, ficando autorizado o desconto de 15% da cláusula penal, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos nela estabelecidos, e, ainda, a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após parcial provimento do apelo, apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais (ID 14913931), foi interposto agravo interno, o qual foi improvido (ID 22431067). No ID 23391440 consta petição da parte Apelante apresentando a celebração de composição amigável extrajudicial entre as partes, devidamente subscrita por ambas (ID 23391449), pondo fim ao litígio em questão, requerendo, assim, a homologação da transação. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA DECRETADA. ACORDO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCESSO FALENCIAL. EXTINÇÃO. I. Possível a homologação de acordo entre a autora do pedido de quebra e a devedora, quando celebrado posteriormente ao julgamento da apelação que decretou a falência, configurado, no caso, o propósito de mera cobrança de dívida executável, indemonstrado o estado de insolvência. II. Transação homologada, recurso especial não conhecido, por prejudicado. (REsp 602.107/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, Jul. em 15/12/2009, DJe 08/02/2010, sem grifos no original).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos temos previstos no ID 23391449, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes previstos no art. 487, III, “b” do CPC/2015. Em seguida, determino o envio dos autos ao Juízo de origem para as providências de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator