Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JESSE HANNIEL RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA ABREU ARAUJO - OAB MA8213-A AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - OAB DF13147-A RELATOR/PRESIDENTE: JUIZ MARIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 1620/2025-2 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por JESSE HANNIEL RIBEIRO DA SILVA contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial por ele interposto, com fundamento na inadmissibilidade de tal recurso contra acórdão proferido por Turma Recursal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. O agravante alega cabimento do agravo interno, defende a ilegalidade de sua exclusão de concurso público para perito criminal após absolvição criminal, sustenta ter concluído curso de formação em outro Estado e aponta omissão na decisão agravada, requerendo sua reforma e a concessão de tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível recurso especial contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se houve omissão ou ausência de fundamentação na decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é cabível contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizados Especiais, por ausência de previsão constitucional, conforme disposto no art. 105, III, da CF/88 e consolidado nas Súmulas 203 do STJ e 640 do STF. 4. A decisão monocrática agravada apresenta fundamentação clara e suficiente ao apontar que as Turmas Recursais não integram os Tribunais referidos no art. 105, III, da CF/88, razão pela qual não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. O agravo interno, embora cabível nos termos do art. 1.021 do CPC, não possui aptidão para modificar a decisão que apenas aplicou entendimento jurisprudencial pacífico sobre a inadmissibilidade do recurso especial. 5. A análise de mérito sobre a exclusão do agravante do concurso público e eventual violação de direitos fundamentais não é cabível em sede de agravo interno, cujo escopo se limita à reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não cabe recurso especial contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de previsão no art. 105, III, da CF/88. A decisão monocrática que aplica jurisprudência pacífica do STF e STJ sobre a inadmissibilidade do recurso especial contra decisões de Turma Recursal está devidamente fundamentada e não incorre em omissão. A análise de mérito sobre exclusão de concurso público não é cabível em sede de agravo interno que apenas visa reformar decisão de inadmissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 1.021, 489, § 1º, IV, e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 203; STF, Súmula 640. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 DE JUNHO DE 2025 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0841716-88.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do agravo interno (CPC, art. 1021, “caput” c/c art. 1.030, § 2º) e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator. Votaram, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e o Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (Suplente). São Luís, 17 de junho de 2025. Juiz MARIO PRAZERES NETO Presidente da 2ª Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de agravo interno interposto por JESSE HANNIEL RIBEIRO DA SILVA contra decisão monocrática lançada sob ID 43357389, que negou seguimento ao recurso especial por ele manejado, com fundamento na inadmissibilidade de tal recurso contra acórdão proferido por Turma Recursal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Nas razões recursais, colacionadas ao ID correspondente à petição de Agravo Interno, o agravante sustenta, em suma: (i) que o agravo interno é cabível para impugnar decisões monocráticas do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC; (ii) que sua eliminação do concurso público para perito criminal foi indevida, uma vez que fora absolvido no processo criminal que motivou sua exclusão; (iii) que já concluiu curso de formação em outro Estado, estando apto à nomeação; (iv) que houve omissão na decisão agravada ao não enfrentar os fundamentos do pedido, contrariando o art. 489, §1º, IV, do CPC; (v) requer a reconsideração da decisão ou a sua reforma pelo colegiado, com a concessão de tutela recursal. De início, observo que o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual conheço do agravo interno. A decisão agravada foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência dominante no âmbito dos tribunais superiores, nos seguintes termos: não cabe recurso especial contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial. Consoante o art. 105, III, da CF/88, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de recurso especial se restringe às decisões proferidas por Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, o que não abrange as Turmas Recursais, conforme sedimentado pelas Súmulas 203 do STJ ("Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais") e 640 do STF ("É cabível recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de juizados especiais"). A pretensão do agravante em ver reapreciada sua eliminação do certame público não pode ser analisada neste momento processual, notadamente em sede de agravo interno que apenas visa reformar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Ademais, o juízo sobre eventual violação de direitos fundamentais já foi enfrentado nas instâncias ordinárias, não se mostrando cabível a rediscussão da matéria nesta via. Não prospera, ademais, a alegação de ausência de fundamentação da decisão recorrida. A decisão impugnada enfrentou de forma clara a matéria, explicando que as Turmas Recursais não possuem natureza de Tribunal para os fins do art. 105 da CF/88, fundamento este que é suficiente e apto a embasar a negativa de seguimento do recurso especial.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. É como voto. Intimem-se as partes. São Luís, 17 de junho de 2025. Juiz MARIO PRAZERES NETO Presidente da 2 ª Turma Recursal