Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marlene Silva de Souza Advogado: João José Cunha Pessoa (OAB/MA 14.237)
Apelado: Município de Chapadinha/MA Procurador: Felype Barros Lima Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA CONTRATADA. NULIDADE. DIREITO AO SALDO DO FGTS. TEMA 916 DO STF. PEDIDO ORIGINÁRIO RESTRITO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA, SOB PENA DE INCORRER EM JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. Diante da nulidade do contrato, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no sentido de que a contratação nula autoriza o pagamento, tão somente, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, o que não foi objeto do pleito originário, adstrito ao requerimento do pagamento do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Sentença mantida, sob pena de incorrer em julgamento ultra ou extra petita; II. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800222-90.2017.8.10.0031
Trata-se de apelação cível interposta pelo Marlene Silva de Souza contra proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA (ID nº 14449160), que julgou improcedente o pedido formulado pela apelante na reclamação trabalhista, nos seguintes termos: Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS em relação ao requerido Município de Chapadinha. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Da petição inicial (ID nº 14449134): A apelante alega que, em 2.1.2013, foi contratada pelo Município de Chapadinha/MA para exercer a função de técnica de enfermagem, sem a realização de concurso público, sucedendo que, em 31.12.2016 foi demitida sem receber o valor correspondente ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3 constitucional, motivo pelo qual pleiteia o recebimento das referidas verbas e a declaração de nulidade do seu contrato de trabalho com a condenação em danos morais. Da apelação (ID nº 14449161): A apelante requer que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados procedentes. Das contrarrazões (Certidão de ID nº 14449165): O apelado rechaça os argumentos recursais e pugna pela manutenção da sentença com o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19845929): Manifestação pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Passo à decisão. Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação, e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Do pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em analisar eventual direito da apelante, contratada pelo Município de Chapadinha/MA, para o cargo de técnica de enfermagem, ao recebimento do 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional. Com efeito, constata-se que a apelante colacionou aos autos recibo de pagamento de salário (ID nº 14449138), comprovando o seu vínculo com a Administração Pública municipal. No caso, não há dúvidas de que a função exercida pela requerente era típica de servidor público, com nítido caráter não eventual, não existindo outra conclusão de que o contrato administrativo realizado na espécie é nulo, por não ter obedecido à regra constante no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público. A corroborar, o inciso IX do dispositivo constitucional acima mencionado, permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que estabelecido em lei, o que não se configura no caso sob análise, diante da ausência de previsão legal, bem como pela ausência de justificativa por parte da Administração municipal de que a necessidade era temporária, a excepcionalidade do interesse público e a indispensabilidade da contratação. Dessa forma, diante da nulidade do contrato, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no sentido de que a contratação nula autoriza o pagamento tão somente do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e eventual saldo salarial, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) Ademais, a Súmula nº 466 do STJ aduz que “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. A esse propósito, elucidativa é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SALARIAIS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. 1) Já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça que, mesmo em contratos irregulares, é devido o pagamento do FGTS. Esse entendimento restou pacificado por meio da Súmula nº 466 que assim dispõe: "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.". 2) Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a condenação do Município ao pagamento do depósito do FGTS. 3) Em razão da nulidade contratual, são indevidos os pagamentos referentes as férias e 13º salário. 4) Recurso parcialmente provido para condenar o Município a efetuar os depósitos relativos ao FGTS da servidora. (ApCiv 0023802020, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2021, DJe 02/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SALDO DE SALÁRIO INEXISTENTE. PAGAMENTO DE FGTS. SÚMULA 363 DO TST. 1. Depreende-se do enunciado da súmula 363 do TST que o reconhecimento da nulidade da contratação enseja tão somente o pagamento das horas trabalhadas, uma vez que não é possível devolver ao trabalhador a energia de trabalho despendida, e dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, nada mais. 3. Eventual condenação do apelado ao pagamento do 13º salário e férias contraria a orientação cristalizada na Súmula nº 363 do TST, que dispõe sobre a invalidade da contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, prevendo ser-lhe devido apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 4. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0013452021, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/06/2021, DJe 17/06/2021) Ocorre que, a apelante em sua peça de ingresso requer, somente, as verbas referentes ao 13º (décimo terceiro) salário e às férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, de modo que a sentença, ao reconhecer a nulidade do contrato, com acerto, julgou improcedente o pedido originário, não podendo ter concedido o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sob pena de incorrer em julgamento ultra ou extra petita, mesmo óbice imposto a esta Corte de sobreposição recursal. Assim sendo, imperiosa a manutenção da sentença. Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.