Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DANIEL RIBEIRO FREITA - MA16750, RENATO RIBEIRO FREITA - MA18944
Réu: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436, FRANCISCO DE SOUZA RANGEL - RO2464 Endereço
réu: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Rua Maranhão, 763, SALA 14, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-590 Telefone(s): (99)3524-3165 - (61)3221-5700 - (99)3523-6728 - (99)3221-5700 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0806777-23.2022.8.10.0040 Autor (a): WELIO INACIO SILVA Advogados do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) rescindir o contrato de compromisso de compra e venda; b) determinar a restituição imediata de 80% dos valores pagos; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e d) condenar a ré ao pagamento das benfeitorias a serem apuradas. A parte autora (WELIO INACIO SILVA) sustenta a existência de omissão no julgado, uma vez que o dispositivo fixou a condenação em custas processuais, mas silenciou quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo sua fixação em 20%. A parte ré (RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA), por sua vez, alega: Omissão quanto ao pedido de retenção de taxa de fruição (ocupação) e débitos de IPTU previstos na Cláusula Décima. Omissão/Contradição quanto à excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, alegando que as chuvas decorrentes do fenômeno La Niña e o estado de calamidade pública isentariam a empresa de culpa. Julgamento extra petita quanto às benfeitorias, alegando inexistência de pedido específico e de provas da construção no lote. Contradição na condenação em danos morais, face à suposta regularidade do empreendimento atestada em laudo pericial. Contrarrazões apresentadas reciprocamente (IDs 158481405 e 149491513), pugnando pela rejeição dos recursos adversos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Ambos os aclaratórios merecem conhecimento, porquanto tempestivos. No mérito, o recurso da parte autora comporta acolhimento integral, enquanto o da parte ré merece acolhimento apenas parcial para fins integrativos, sem efeitos infringentes. 1. Dos Embargos de Welio Inacio Silva (Honorários Advocatícios): Assiste razão integral ao embargante. O art. 85, caput, do CPC, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Compulsando o dispositivo sentencial, verifica-se que este Juízo limitou-se a condenar a ré ao pagamento das "custas processuais fixadas em 10%". O vício de omissão é manifesto. Considerando a procedência dos pedidos e o zelo profissional demonstrado, integro a decisão para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (restituição + danos morais), patamar que atende aos critérios de razoabilidade e à complexidade da causa. 2. Dos Embargos da Residencial Imperatriz Empreendimentos: A) Da Taxa de Fruição e IPTU: Acolho a pretensão apenas para integrar a fundamentação e suprir a omissão. No caso sub examine, a rescisão contratual não decorreu de mera desistência imotivada do comprador, mas sim da má prestação de serviço da ré, que comercializou lote em área vulnerável a alagamentos recorrentes. A taxa de fruição visa remunerar o uso de imóvel idôneo. Tratando-se de imóvel que sofreu inundações severas — o que motivou a própria rescisão e a condenação em danos morais —, a posse exercida pelo consumidor foi precária e maculada pelo defeito do produto/serviço. Assim, é indevida a taxa de ocupação em favor da empresa que deu causa ao distrato. Quanto ao IPTU, a responsabilidade do consumidor finda com a disponibilização do bem para rescisão, sendo que eventuais débitos já estão compensados na retenção de 20% autorizada pela sentença a título de despesas administrativas. B) Do Caso Fortuito e Força Maior: Inexiste omissão ou contradição neste ponto. A sentença enfrentou a tese ao consignar a responsabilidade da ré pelos "diversos problemas em decorrência da má prestação de serviço". O fato de o fenômeno climático ser intenso não exime o loteador de realizar obras de infraestrutura e drenagem adequadas à topografia do terreno (área de várzea). A pretensão da embargante de que o Juízo adote a conclusão de outro processo (3ª Vara Cível) configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC. C) Das Benfeitorias e Julgamento Extra Petita: Não assiste razão à embargante. O autor pleiteou indenização por danos materiais na inicial. No curso do processo, restou comprovada a edificação de casa residencial no terreno. A condenação ao pagamento das benfeitorias úteis e necessárias a serem apuradas em liquidação é corolário lógico da rescisão para evitar o enriquecimento sem causa da ré (Art. 1.219, CC). Não há julgamento extra petita quando o comando judicial é decorrência lógica do pedido de reparação material. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS de WELIO INACIO SILVA, e CONHEÇO E ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, apenas para fins de integração, mantendo-se os efeitos da condenação. Em consequência, o dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: "Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para: DETERMINAR a restituição, em parcela única, da quantia correspondente a 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelo autor. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONDENAR a ré ao pagamento das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, a serem apuradas em liquidação de sentença, restando indeferidos os pedidos de taxa de fruição e retenção de IPTU pela ré, ante a culpa desta na rescisão. Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma do valor a restituir e dos danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível