Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CLEITON TORRES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA (OAB 6284-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801874-56.2019.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cobrança proposta por CLEITON TORRES DA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados. Em resumo, a parte requerente pede o complemento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente. Citada, a requerida contestou o feito. Foi determinada a realização de perícia técnica nos autos. O laudo do exame pericial foi apresentado pelo expert. Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, realizada a perícia médica, mostrou-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Nesse particular, é facultado ao juiz, a designação de audiência de instrução e julgamento, a teor do que dispõe o Art. 357, V, do CPC. O pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). No caso dos autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado nos autos. Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre. No laudo pericial realizado por médico perito, não foi constatada ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente, bem como não resultou em debilidade, perda ou inutilização de membro, sentido ou função. Concluiu que não há lesão. Não subsistindo dano ao autor, não há que se falar em indenização. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, por não haver saldo a pagar (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, caso não tenham sido oportunamente levantados. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, 12 de março de 2025. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú