Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Kássio Henrique Brito Lima Advogada: Drª. Ana Giulia Menegazzo Braga (OAB MA 18.547-A)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802524-26.2021.8.10.0040 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc. Kássio Henrique Brito Lima, devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente recurso com vistas à reforma da sentença de Id 39684280, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, movida em desfavor do Estado do Maranhão, ora apelado) julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial. Razões recursais, em Id 39684283. Após regularmente intimado o apelado apresentou contrarrazões, em Id 39684286. A Procuradoria Geral da Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martoms Figueiredo Aguiar, em Id 40295118, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal julgado o IRDR n. 22965/2016 e fixado, definitivamente, a tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação (pretenso direito ao reajuste do percentual de 6,1%), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Pois bem. Dos autos, verifico enquadrar-se a apelação cível em comento na hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por a sentença monocrática estar em conformidade com entendimento proferido por Egrégia Corte de Justiça em sede de resolução de demanda repetitiva (IRDR n.º 22965/2016). Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. O cerne da questão versa sobre o reconhecimento ou não do direito do apelante ao reajuste na sua remuneração do percentual de 6,1 % (seis vírgula um por cento), e, a despeito das argumentações por ele expendidas nas razões recursais, não observo merecer qualquer amparo. Isso porque, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça proferiu, na sessão jurisdicional, julgamento no IRDR nº 22965/2016, fixando, definitivamente, a seguinte tese jurídica: [...] Considerando que as Leis nº 8.970/2009 e 8.971/2009 não possuem caráter de revisão geral e anual, já que implementaram reajuste específico e setorial, portanto não cabendo aos servidores estaduais não contemplados pelas duas leis o direito à diferença de 6,1% - referente ao percentual maior concedido para determinadas categorias[...]. Sob essa ótica, analisando atentamente os autos, não se enquadrando o recorrente dentre os grupos setoriais de servidores abrangidos pelas Leis Estaduais n.ºs 8.970/09 e 8.971/09, e por não versar referido diploma legislativo sobre revisão geral anual, incabível se afigura, in casu, pretender o recorrente estender a aplicação de tais regramentos legais, sob o argumento de malferimento ao princípio constitucional da isonomia.t Destarte, verificando que a matéria versada no presente feito se amolda integralmente ao entendimento exposto no IRDR 22965/2016, e tendo o juiz de primeiro grau alinhado-se à tese ali firmada e julgado improcedente o pleito formulado na exordial, há que se manter inalterada a sentença monocrática.
Ante o exposto, nego provimento, de plano, ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, mantendo in totum a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de novembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;