Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: VANESSA MAIA GALVAO
Requerido: VANIA DE JESUS PASSOS MOTA S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139 Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: Fone: (98) 2055-2460 PROCESSO Nº 0800712-17.2022.8.10.0006 | PJE
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial convertida em ação de cobrança (Id. 71719022) ajuizada por VANESSA MAIA GALVAO contra VANIA DE JESUS PASSOS MOTA. Aduz a autora ter aceitado, em 21 de julho de 2021, acordo para quitação de dívida que lhe é devida pela requerida, a qual teria se comprometido a pagar à requerente o valor de R$ 8.180 (oito mil cento e oitenta reais) parcelado em 9 (nove) vezes de R$ 909,00 (novecentos e nove reais), para pagamento mensal a cada dia 10, com início em julho 2021 e a última em março de 2022, mas não teria cumprido a última parcela (certidão Id. 135133493). Postula o valor do débito corrigido e atualizado. Juntou com a inicial documento assinado pelas partes em cartório designado acordo de pagamento, Id. 71707214. Realizada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, presente a parte autora, ausente a requerida, embora devidamente citada por Oficial de Justiça, Id. 126820454, a qual não apresentou justificativa e nem defesa, conforme se verifica da ata juntada no Id. 128202266. É breve o relatório, embora dispensável, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Decreto a revelia da requerida, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95, verificando do mandado que foi advertida dos efeitos da revelia. É cediço que um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Entretanto, esta é relativa, devendo ter o mínimo de prova do que foi alegado. A autora afirma que a requerida deixou de adimplir acordo firmado entre elas. Analisando as alegações da autora e as provas produzidas, estou convencida da relação jurídica existente entre as partes, haja vista documento assinado por elas de acordo da dívida firmado em cartório, com isso provando a autora o fato constitutivo de seu direito, existência da dívida, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe cabe, consoante preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse passo, à requerida caberia o ônus probatório de que efetuou o pagamento (artigo 373, inciso II, do CPC), no entanto, não compareceu à audiência e nem apresentou contestou, sendo considerada revel, nessa hipótese, presumem-se verdadeiras as alegações da autora quanto ao valor do débito, impondo-se a condenação da requerida na quantia pleiteada. No caso, a autora afirmou que apenas a última parcela não foi paga. Desse modo, declaro devida pela requerida a quantia de R$ 909,00 (novecentos e nove reais) que deverá ser corrigida e atualizada. ISSO POSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora, VANESSA MAIA GALVAO, para condenar a requerida VANIA DE JESUS PASSOS MOTA a PAGAR o valor de R$ 909,00 (novecentos e nove reais) corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da data da citação. Defiro o benefício da justiça gratuita à autora, à exceção do selo oneroso para recebimento de eventual alvará judicial/transferência bancária, por não haver nos autos prova que contrarie a sua concessão. O valor referente à condenação deverá ser colocado à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO). Além disso, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), se não houver pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Executado (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC). Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá a Autora requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se no Sistema. Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença. São Luís (MA), data do sistema. DIVA MARIA DE BARROS MENDES JUÍZA DE DIREITO (Designada para presidir os autos pela PORTARIA-CGJ - 23482024)