Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Carmo de Lima Pereira Advogados: Dr. Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270-A) e Dra. Ester Souza de Novais (OAB/MA 20.279-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-S) e Procuradoria do Bradesco S.A.
Apelado: Companhia de Seguros Previdência Do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB/RS 13.449-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801846-92.2022.8.10.0131 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que declarou a invalidade das cobranças de contrato de seguros, condenando a parte Apelada a restituir o indébito em dobro e a pagar indenização de R$ 1,5 mil por danos morais (ID 42164069). A parte Apelante requer, em síntese, a majoração dos danos morais arbitrados. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 42164071). Contrarrazões nos ID’s 42164088 e 42164091. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. Decido monocraticamente, nos termos do CPC, art. 932 IV “b” e “c”. A Sentença está de acordo com o entendimento fixado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016, aplicável analogicamente à espécie, vazada nos seguintes termos: "cabe à instituição financeira/ré (...) o ônus de provar que houve a contratação (...), mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor” (Tema n. 5/TJMA, Tese 1). No caso, o Juízo a quo julgou procedente a ação indenizatória por entender, corretamente, que a parte Apelante não comprovou a existência de concurso de vontades no sentido da contratação, circunstância que impõe reconhecer a invalidade das cobranças realizadas contra a parte Apelada (CPC, art. 373 II). Com efeito, o indébito deve ser restituído em dobro, porquanto a parte Apelante, além de não se desincumbir do ônus de demonstrar que a falha na prestação do serviço decorreu de engano justificável (CDC, art. 42 parág. ún.; CPC, art. 373 II), atuou com evidente má-fé ao sustentar, com o propósito de enriquecer sem causa, a regularidade de contrato que sabia ser inexistente, mesmo diante da inequívoca ciência da irresignação da parte Apelada (Cf. STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/3/2021). No que se refere à majoração da indenização por dano moral, contudo, não se evidencia nos autos a configuração de prejuízos extrapatrimoniais que justifiquem o deferimento do pleito, que foi arbitrado em valor proporcional e adequado ao caso concreto (CPC, art. 373 I).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator