Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: OZITA CORREA LOPES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103, PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399-A, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0804380-69.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o devedor a cumprir a sentença/acórdão, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observando-se as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: OZITA CORREA LOPES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103, PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399-A, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0804380-69.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o devedor a cumprir a sentença/acórdão, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observando-se as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
16/12/2022, 00:00
Mero expediente
29/11/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 13:18
Recebimento (competência exclusiva)
20/10/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A APELADA: OZITA CORREA LOPES Advogados: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103-A, PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399-A, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESVIO NO CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. MÁ-FÉ AFASTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, a concessionária não juntou aos autos o termo de notificação e informações complementares, a planilha de cálculo de revisão de faturamento, a carta de notificação da fatura de consumo não registrado, o que evidencia que a concessionária apelada não respeitou o procedimento de apuração de consumo não registrado, conforme discriminado no art. 130, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o que atrai sua responsabilidade civil e a declaração de nulidade de cobrança. 2. O Superior Tribunal de Justiça, tem exigido, além dos dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). 3. Na espécie, apesar de não provado a observância ao procedimento discriminado no art. 130, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não restou comprovada a má-fé da concessionária, de modo que a repetição de indébito deve ser simples. 4. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804380-69.2019.8.10.0048
Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra a sentença da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru que julgou procedente os pedidos formulados na presente ação, após acolher embargos de declaração, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para DECRETAR A NULIDADE do débito no valor de 4.030,80 (quatro mil e trinta reais e oitenta centavos), objeto do presente litígio, imposto através de procedimento instaurado pela ré e de todos seus acessórios, devendo ainda, a empresa demandada se abster de proceder qualquer forma de cobrança judicial ou extrajudicial, em relação ao valor acima mencionado, bem como suspender a cobrança lançada a título de parcelamento nas faturas de consumo de energia elétrica, oriunda do termo de parcelamento de débitos em 30 (trinta) iguais no valor de R$ 134,36 (cento e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e CONDENAR a empresa ré, a devolver o valor cobrado indevidamente, em dobro, no total de 8.061,60 (oito mil sessenta e um reais e sessenta centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido. A autora ingressou neste juízo com reclamação em face da demandada, alegando, basicamente, que a empresa ré estipulou arbitrariamente um período no qual supostamente existiu irregularidade no medidor de energia elétrica da sua residência e estabeleceu uma multa no valor de 4.030,80 (quatro mil e trinta reais e oitenta centavos), referente a diferença de energia não cobrada. Assim, requer indenização por danos morais, e que a empresa ré seja compelida a proceder o cancelamento do débito mencionado acima. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a licitude da inspeção realizada na unidade consumidora da parte apelada e da cobrança do débito para recuperação de consumo, ressaltando que o fornecimento de energia havia sido suspenso em razão de inadimplemento, bem como que o consumidor havia se favorecido fraudulentamente de ligação direta, razão pela qual se dispensou a realização de perícia técnica, na medida em que a irregularidade não se dera no medidor. Sustenta que, quando da apuração das irregularidades, pautou sua conduta pelos preceitos da Resolução 414/2010 da Aneel, observando o devido processo legal, com respeito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que oportunizou ao recorrido acompanhar a inspeção que confirmou a fraude, não havendo como sustentar a ilegalidade do procedimento adotado pela apelante. Protesta, ainda, pela rejeição do pleito indenizatório ou, subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado para a reparação dos danos, o qual considera excessivo, por destoar dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, e causador de enriquecimento sem causa da parte recorrida. Requer, ao final, o provimento do apelo, para que se reforme a sentença em sua totalidade ou, subsidiariamente, se reforme o dispositivo sentencial quanto ao valor da indenização ou que a repetição do indébito seja simples. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral da Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento virtual. VOTO A quaestio juris consiste em perquirir a existência do devido processo legal no procedimento de inspeção de equipamento medidor de energia elétrica que se encontra em imóvel de propriedade da parte consumidora, e de cobrança da dívida calculada a título de consumo não faturado ante a constatação de ligação direta. Compulsando os autos, verifico que, no evento de id Num. 15674332 - Pág. 1/4, foram juntados pela parte demandante o termo de ocorrência e inspeção e o relatório o relatório fotográfico id Num. 17122266 - Pág. 5/9, evidenciando a ocorrência de desvio de energia. Por outro lado, a concessionária não juntou aos autos o termo de notificação e informações complementares, a planilha de cálculo de revisão de faturamento, a carta de notificação da fatura de consumo não registrado, o que evidencia que o procedimento adotado não se encontra de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Desse modo, e nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL – que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada –, vejo que a concessionária apelada não respeitou o procedimento discriminado no art. 130, o que atrai sua responsabilidade civil e a declaração de nulidade de cobrança. A propósito, eis o teor da Resolução, in verbis: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação do inciso dada Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015); IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nºs 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição." Desse modo, após constado o desvio na medição, verifica-se que a concessionária não comprovou ter adotado os critério de apuração das diferenças a recuperar, conforme previsto no art. 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem como não comprovou ter respeitado a ampla defesa e o contraditório ao consumidor. Assim, de rigor a manutenção da declaração de nulidade do débito no valor de 4.030,80 (quatro mil e trinta reais e oitenta centavos), objeto do presente litígio, imposto através de procedimento instaurado pela ré e de todos seus acessórios, devendo ainda, a empresa demandada se abster de proceder qualquer forma de cobrança judicial ou extrajudicial, em relação ao valor acima mencionado, bem como suspender a cobrança lançada a título de parcelamento nas faturas de consumo de energia elétrica, oriunda do termo de parcelamento de débitos em 30 (trinta) iguais no valor de R$ 134,36 (cento e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por outro lado, a repetição de indébito em dobro faz-se necessário prova da má-fé da concessionária, o que não restou comprovado pela parte consumidora, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples de acordo com as parcelas efetivamente despendidas, a ser apurado em liquidação de sentença. Dessarte, segundo o art. 42 do CDC, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Na espécie, não vejo presente a má-fé da concessionária porque demonstrado o desvio de energia pelo TOI e registros fotográficos, de modo que a repetição de indébito deve ser dar de maneira simples. Logo, a sentença deve ser reformada para estabelecer que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Forte nessas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para estabelecer que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples em valor a ser apurado em liquidação de sentença. É como voto.
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
APELADO: OZITA CORREA LOPES Advogados: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103-A, PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399-A, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804380-69.2019.8.10.0048
Trata-se de apelação cível, interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. da sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru na ação indenizatória proposta contra si por OZITA CORREA LOPES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “DECRETAR A NULIDADE do débito no valor de 4.030,80 (quatro mil e trinta reais e oitenta centavos), objeto do presente litígio, imposto através de procedimento instaurado pela ré e de todos seus acessórios, devendo ainda, a empresa demandada se abster de proceder qualquer forma de cobrança judicial ou extrajudicial, em relação ao valor acima mencionado, bem como suspender a cobrança lançada a título de parcelamento nas faturas de consumo de energia elétrica, oriunda do termo de parcelamento de débitos em 30 (trinta) iguais no valor de R$ 134,36 (cento e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em julgamento de embargos de declaração, condenou a empresa ré, a devolver o valor cobrado indevidamente, em dobro, no total de R$ 8.061,60 (oito mil sessenta e um reais e sessenta centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido. Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
APELADO: OZITA CORREA LOPES Advogados: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103-A, PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399-A, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804380-69.2019.8.10.0048
Trata-se de apelação cível, interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. da sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru na ação indenizatória proposta contra si por OZITA CORREA LOPES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “DECRETAR A NULIDADE do débito no valor de 4.030,80 (quatro mil e trinta reais e oitenta centavos), objeto do presente litígio, imposto através de procedimento instaurado pela ré e de todos seus acessórios, devendo ainda, a empresa demandada se abster de proceder qualquer forma de cobrança judicial ou extrajudicial, em relação ao valor acima mencionado, bem como suspender a cobrança lançada a título de parcelamento nas faturas de consumo de energia elétrica, oriunda do termo de parcelamento de débitos em 30 (trinta) iguais no valor de R$ 134,36 (cento e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em julgamento de embargos de declaração, condenou a empresa ré, a devolver o valor cobrado indevidamente, em dobro, no total de R$ 8.061,60 (oito mil sessenta e um reais e sessenta centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido. Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator
29/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2022, 16:14
Documento (Certidão)
25/03/2022, 16:13
Decurso de Prazo
21/03/2022, 10:38
Decurso de Prazo
21/03/2022, 10:38
Decurso de Prazo
21/03/2022, 10:38
Decurso de Prazo
21/03/2022, 10:38
Publicação
02/03/2022, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 09:29
Decurso de Prazo
21/02/2022, 02:59
Decurso de Prazo
21/02/2022, 02:59
Decurso de Prazo
21/02/2022, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: OZITA CORREA LOPES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103, PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0804380-69.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte recorrida, por meio de seu patrono, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias (art.1.010, 1º, do NCPC). Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ressalte-se, que de acordo com o art. 1.010, § 3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, ou seja, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo". Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissibilidade de forma provisória. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim)
21/02/2022, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2022, 17:57
Com efeito suspensivo
14/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 10:22
Documento (Certidão)
28/01/2022, 10:22
Documento (Certidão)
28/01/2022, 10:18
Petição (Apelação)
27/01/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:06
Publicação
07/12/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: OZITA CORREA LOPES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103, PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA (Embargos de Declaração)
Intimação - Processo nº. 0804380-69.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OZITA CORREA LOPES em face da sentença de ID 47594728. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença atacada, uma vez que o pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito) não foi apreciado. A embargada apresentou reposta por meio da petição de ID 53124730. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, por sua própria definição, prestam-se a esclarecer ou integrar o julgado, nos casos em que este esteja inquinado dos vícios previstos no artigo 1.022 do NCPC. Na situação aventada nos autos, tenho que assiste razão a embargante, conforme passo a demonstrar.
No caso vertente, verifica-se que o pedido de indenização por danos materiais (repetição de indébito) não foi apreciado. Desse modo passo a analisar tal pleito. Analisando detidamente os autos, tenho que o pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito), é plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. Assistindo razão ao embargante em buscar a correção da sentença, passo a esclarecê-la e integrá-la. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados para sanar a omissão da sentença e, em consequência, CONDENAR a empresa ré, a devolver o valor cobrado indevidamente, em dobro, no total de 8.061,60 (oito mil sessenta e um reais e sessenta centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido. A presente decisão fica fazendo parte da sentença de ID 47594728, mantendo-se os demais pontos não atacados. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim)
06/12/2021, 00:00
Procedência
02/12/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:36
Decurso de Prazo
16/09/2021, 14:31
Decurso de Prazo
16/09/2021, 14:31
Decurso de Prazo
16/09/2021, 14:31
Mero expediente
06/09/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 10:10
Documento (Certidão)
31/08/2021, 10:09
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2021, 15:52
Publicação
23/08/2021, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: OZITA CORREA LOPES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477, ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103, PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0804380-69.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, promovida por OZITA CORREA LOPES em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora ingressou neste juízo com reclamação em face da demandada, alegando, basicamente, que que a empresa ré estipulou arbitrariamente um período no qual supostamente existiu irregularidade no medidor de energia elétrica da sua residência e estabeleceu uma multa no valor de 4.030,80 (quatro mil e trinta reais e oitenta centavos), referente a diferença de energia não cobrada. Assim, requer indenização por danos morais, e que a empresa ré seja compelida a proceder o cancelamento do débito mencionado acima. A ré apresentou contestação (ID 27489368), alegando em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que o valor cobrado é a tradução real do que foi consumido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito (CPC, 355, I)
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Do mérito. Primus, ressalto que foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6.º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações, além de sua hipossuficiência econômica. Necessário esclarecer que a providência acima não infirma o processo em favor do Requerente, uma vez que a presunção não é absoluta, como ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do REsp. n°173939/PB e REsp n° 104136/SE, devendo o julgador proceder à análise das questões pertinentes ao presente processo, como abaixo declinado. O caso é de procedência parcial do pedido. É que, embora a empresa ré tenha apresentado contestação, não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art.373, II, do NCPC.
Trata-se de demanda relacionada à cobrança de suposto consumo não registrado de energia elétrica, em que a autor busca a anulação da multa que lhe foi imposta administrativamente, bem como indenização por danos morais. A empresa ré não trouxe aos autos prova apta a ilidir a pretensão autoral, vez que foram anexados à contestação apenas os documentos produzidos unilateralmente pela empresa durante o procedimento administrativo, sem a comprovação de que foi oportunizado de forma efetiva o contraditório e direito à informação do consumidor, bem como a perícia por órgão metrológico imparcial. Desta forma, mostra-se abusivo o ato da concessionária de serviço público em atribuir ao consumidor a responsabilidade por avaria em medidor de consumo de energia elétrica sem apresentar meio de prova suficiente para tanto, pois a análise do medidor feita pela recorrente não serve de prova face à sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte. Inclusive, como é de conhecimento da recorrente, a ANEEL expediu a Resolução 456/2000, determinando que a perícia técnica em medidor seja efetuada somente por órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública. Contudo, tal procedimento deve observar os princípios da ampla defesa e contraditório, bem como as devidas informações ao consumidor. Assim, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, devendo, portanto, ser cancelado. A irregularidade no procedimento de perícia e a posterior imposição de cobrança constituem falhas na prestação dos serviços da recorrente, nos termos do art. 14, § 1º, I e II e art. 20, § 2º, do CDC, restando adequada a desconstituição da dívida inicialmente lançada. Nada obstante, considerando que foram apresentadas provas na contestação que indicam a possível existência de fraude no medidor, deve-se afastar a indenização por danos morais, posto que não restou evidenciado qualquer prejuízo imaterial nos autos. É dizer, não basta a demonstração do fato antijurídico relativo à cobrança do consumo de energia por estimativa (CDC, art. 14), sendo indispensável a comprovação de violação a direitos da personalidade da vítima, vale dizer, violação que atinge a tranquilidade, a paz, a imagem, afinal, como anota Renan Lotufo, “o ilícito tem que ser visto sob a ótica do dano”, não surgindo obrigação de indenizar diante da só alusão ao fato antijurídico e sem a prova do efetivo prejuízo (CC, arts. 402 e 403). III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando liminar outrora concedida: a) DECRETAR A NULIDADE do débito no valor de 4.030,80 (quatro mil e trinta reais e oitenta centavos), objeto do presente litígio, imposto através de procedimento instaurado pela ré e de todos seus acessórios, devendo ainda, a empresa demandada se abster de proceder qualquer forma de cobrança judicial ou extrajudicial, em relação ao valor acima mencionado, bem como suspender a cobrança lançada a título de parcelamento nas faturas de consumo de energia elétrica, oriunda do termo de parcelamento de débitos em 30 (trinta) iguais no valor de R$ 134,36 (cento e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais e materiais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e condeno cada uma ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da outra, sendo que esses arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85 do NCPC, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade para a parte autora, em razão da assistência judiciária deferida anteriormente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -PORTARIA-CGJ – 14112021)
20/08/2021, 00:00
Procedência em Parte
18/06/2021, 10:11
Decurso de Prazo
27/04/2021, 07:23
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 21:34
Publicação
30/03/2021, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: OZITA CORREA LOPES Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103, PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 DESPACHO/INTIMAÇÃO Retificando o despacho ID- 40031976,
Intimação - Processo nº. 0804380-69.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida, por seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contraproposta formulada pela parte autora. Cumpra-se. Itapecuru- Mirim, 11 de março de 2021. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza de Direito Titular da 2ª Vara