Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LÚCIA HELENA CABRAL BARBOSA ADVOGADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI), GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800963-30.2022.8.10.0137
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lúcia Helena Cabral Barbosa, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Gabriel Almeida de Caldas, titular da Vara única da Comarca de Tutóia, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. O Juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme arts. 76 e 485, inciso IV, do CPC, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita. (Id. 38613031). Em suas razões recursais (id 38613032), a Apelante alega que o instrumento de procuração colacionado nos autos não tem nenhuma irregularidade de representação processual; Aduz ainda que apresentou o comprovante de residência em seu nome, bem como a ausência não ensejaria a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo para que a sentença seja anulada. Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 38613038). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. De início, entendo desarrazoada a exigência de atualização da data na procuração. No caso em análise verifico que a ação foi protocolada em 24/3/2022, devidamente instruída com a procuração outorgada em 03/2/2022, ou seja, 1 (um) mês antes do ajuizamento, razão pela qual não há proporcionalidade na determinação da emenda da inicial para que a parte convalidasse mandato procuratório recente. Assevero que, além da procuração, constam os documentos pessoais e comprovante de endereço da requerente. Entendo que não está caracterizada qualquer das hipóteses de cessação do mandado previstas no art. 682 do Código Civil. Ademais, o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece, em seu art. 16, que “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”. Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA e COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. I - Constatando-se que quando da interposição da ação a parte autora juntou procuração outorgada ao causídico, além de declaração de hipossuficiência por ser aposentado rural e comprovante de endereço - fatura de energia comprovando o seu endereço, não há razão de ser a determinação judicial para que a parte faça a emenda da inicial para a juntada dos referidos documentos atualizados, pois tal exigência constitui óbice à justiça e inexiste previsão legal. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800619-38.2020.8.10.0034, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em sessão do dia 08 a 15 de julho de 2021). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária. II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801428-91.2021.8.10.0034, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. em sessão do dia 07 a 14 de fevereiro de 2021) (grifo nosso). No mesmo sentido entendem os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - ATENDIDOS OS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS DA PEÇA DE INGRESSO - ARTIGO 319 C/C 330, § 2º, CPC - JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DESNECESSIDADE - CONDICIONAMENTO À PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO EM PLATAFORMA VIRTUAL ("CONSUMIDOR.GOV") - MÉDIDA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUICIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. Atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, além dos requisitos específicos exigidos por força do § 2º, do art. 330, não há que se cogitar a extinção do processo por inépcia da peça de inicial. Não havendo nenhuma das causas de cessação do mandato conferido ao advogado, deve ser afastada a determinação para apresentar nova procuração atualizada. A Constituição da Republica Federativa do Brasil consagra, expressamente, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A propositura da demanda não pode ser condicionada à exigência de prévia tentativa de composição extrajudicial do litígio em plataforma virtual ("consumidor.gov"). Tal exigência acaba por impor verdadeira limitação ao exercício do direito de ação e constitui, portanto, violação direta à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MG - AC: 10000220444707001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EXTINÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. Considerando que o instrumento de mandato possui prazo de validade indeterminado, não se mostra razoável indeferir a inicial por inépcia, por descumprimento da ordem de atualização do mandato, sem a ocorrência de algum fato específico que a justifique, sendo de rigor o reconhecimento de sua aptidão. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003027-82.2020.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.03.2021) (TJ-PR - APL: 00030278220208160126 Palotina 0003027-82.2020.8.16.0126 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 22/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021 Acentua-se, ainda, que a presunção é de boa fé, não sendo crível presumir que o procurador da parte esteja agindo com excesso de mandato, ou mesmo contrariamente aos interesses desta. Assim, não pode prevalecer a sentença de 1º Grau, posto que se trata de patente negativa de prestação jurisdicional, em clara afronta aos princípios do livre acesso ao judiciário e da primazia da decisão de mérito. Por outro lado, apesar da nulidade da sentença ora vergastada entendo que a causa está devidamente instruída, razão pela qual invoco o art. 1.013, §3º, I do Código de Processo Civil, para julgá-la: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; A medida busca efetivar os princípios da celeridade e economia processuais. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a teoria da causa madura pode ser aplicada pelo Tribunal ad quem desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória”(STJ - AgInt no AREsp: 2104945 MG 2022/0103267-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023). No presente caso o requerido apresentou contestação, seguindo-se de réplica na qual houve manifestação dos documentos acostados pelo requerido/apelado. Pois bem. Como relatado, o mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela apelante junto à instituição financeira apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, bem com o acerca do dever de indenizar pelos danos morais e materiais que lhe teriam sido causados. No caso, verifico que não assiste razão à apelante. Explico. Em que pese a lamentável situação em que se encontra a autora, não há nos autos qualquer indício da ocorrência de fraude ou clonagem do cartão que é utilizado pela autora. Restou provado nos autos, em especial ao extrato da conta-corrente da autora acostado pelo Banco apelante em Id. 38613023, que as transações foram realizadas através de cartão da conta-corrente e senha pessoal, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial. Nesse mister, a autora não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), em especial e, a título de exemplo, que não contratou com o Banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária. Assim, restando demonstrada a existência da contratação de empréstimo é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." É cediço, e a Corte Cidadã já pacificou entendimento, que o cartão magnético e sua respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar todos os cuidados para impedir seu uso por outras pessoas. A propósito: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base noCódigo de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com ‘chip’ e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. ( REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Nesse contexto, ausente a ilicitude da conduta da parte do banco, deve ser reformada a sentença de 1º grau. Destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE SENHAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO NÃO PROVIDO. I. Aparte Apelante requer a reforma da decisão que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial por não reconhecer os empréstimos realizados em sua conta-corrente por meio de terminal de autoatendimento. II. A modalidade de empréstimo "Contrato BB Crédito 13º terceiro" pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da Instituição Bancária. No entanto, para que se concretize o empréstimo, se faz necessária a devida interação entre o tomador do empréstimo e o sistema de segurança da Instituição Bancária, ou seja, é imperativo que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas. Assim, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador do empréstimo junto à Instituição de crédito. III. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do Apelante, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. IV. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00013719220168100063 MA 0075552018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. II. Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, com os fundamentos acima explanados, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença vergastada, tudo conforme a fundamentação supra. Além disso, com fulcro na teoria da causa madura, julgo improcedente os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I do CPC, e condenar a autora em custas, e honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da causa (dispensado no momento em razão do benefício da justiça gratuita deferida). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15