Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800142-12.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): GENEZIO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por GENÉZIO GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que não solicitou empréstimo consignado junto ao Banco, bem como não ocorreu o recebimento de valores em face desse empréstimo (Contrato nº 803199396), somente tendo conhecimento sobre a sua realização após consultar o seu histórico junto ao INSS e perceber a ocorrência de descontos no valor de R$ 53,19 (cinquenta e três reais e dezenove centavos) no seu benefício previdenciário. Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido com o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Em seguida a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a conexão. No mérito defendeu a regularidade da contratação, com a transferência de valores a parte autora. Alega a ausência de danos morais e materiais, requerendo, por fim, o julgamento do processo, pugnando pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação no id. 112360638. Manifestação das partes sobre as provas a produzir nos ids. 116109818 e 116665266. Determinada a realização de diligências via SISBAJUD (ID. 121625798). Intimadas para se manifestarem sobre o resultado das diligências, as partes deixaram transcorrem o prazo, sem manifestação (ID. 129733200) É o relatório. Passo a decidir. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Análise da prejudicial de mérito Da prescrição Alega o réu a ocorrência da prescrição quinquenal. A ação trata de uma relação de trato sucessivo, com a incidência de descontos mensais. Assim, a prescrição deve ser contada a cada desconto, de forma independente. Tendo em vista a data do ajuizamento da ação (24/01/2022), estão de fato prescritas as parcelas descontadas até 24/01/2017. Contudo, permanecem hígida a pretensão autoral relativa às parcelas descontadas posteriormente a data acima mencionada, ou seja, 02/2017 até 01/2018 (fim dos descontos). Assim, reconheço a prescrição parcial da pretensão autoral. Das preliminares Frente a alegação de conexão, não assiste razão ao requerido. Destaco que não há conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação, pois para se configurar a conexão é exigida a identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide. Passo a análise do mérito. Cumpre salientar, que o presente caso
trata-se de relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia restringe-se à legalidade e legitimidade do contrato de empréstimo consignado de nº 803199396, no valor de R$ R$ 1.876,85 (Um mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Com efeito, a prova documental (contrato do empréstimo) evidencia que a contratação foi firmada pela parte autora, com a aposição da sua assinatura, ademais, verifico ainda a entrega dos documentos pessoais no ato da contratação (ID 104098190). Logo, diante das informações trazidas pelo Banco réu na sua contestação, essas informações são corroboradas através da consulta via SISBAJUD (ID 124398983), que indica a entrega dos valores a parte autora. Portanto, diante da documentação apresentada na contestação e as provas documentais carreadas nos autos, observo que há a existência de vínculo jurídico entre as partes, sendo exigível o débito e lícito os descontos efetuados. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 16/01/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti