Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SELESTINA DOS SANTOS ADVOGADOS: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA – OAB/TO 5797-A E LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES – OAB/TO 4699-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA – OAB/CE 16383-A RELATOR: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0800582-03.2020.8.10.0069
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SELESTINA DOS SANTOS, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araioses, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de Banco PAN S.A, condenando-a em custas, e no ônus da sucumbência no valor de R$1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Na origem a autora sustentou, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria por idade, sob o n° 1541908322 e observou que foi debitado em seu benefício venda indevida do denominado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito. Informou que o contrato nº 02293913566050030520, foi descontado o valor de R$ 43,30 no mês 10/2017. Afirma que nunca teve intenção de realizar tal negócio, já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, jamais Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final dos descontos, id 23026528. Irresignada com o decisum a quo interpôs recurso de apelação cível, em suas razões, a parte consumidora sustenta, em síntese, a irregularidade da contratação, por não observância pelo réu ora apelado do contido no art. 595, do, CC/02, ou seja, não há assinatura a rogo. Com tal argumento, requer o provimento do recurso para reformar o decisum a quo vergastado declarando a nulidade do contrato em comento, condenando o apelado no ônus da sucumbência, e no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dano moral causado, id 23026555. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, bem como pela manutenção da sentença a quo, id 23026559. A priori vislumbro não necessária a intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado, versam os autos sobre a ilegalidade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes, o qual a parte autora, ora apelante, relata que desconhece, ainda, seria necessária assinatura a rogo para validade contratual. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado, a qual se aplica ao caso: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Na espécie, entendo que o Banco réu conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora. Explico. Cabe esclarecer o que seja empréstimo consignado e cartão de crédito consignado RMC: A contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. A operação financeira denominada “Cartão de Crédito Consignado” tem previsão na Lei Federal nº. 10.820/2003. Nessa modalidade de operação financeira o contratante autoriza a instituição financeira a deduzir em folha de pagamento quantia referente ao pagamento mínimo da fatura, devendo o saldo remanescente ser pago voluntariamente, sob pena de financiamento do saldo devedor, que ficará sujeito ao desconto mínimo mensal na fatura subsequente até que haja a quitação da dívida. Portanto, há nítida diferença entre contrato de empréstimo, onde o valor das parcelas é consignado em folha de pagamento e saque no cartão de crédito com pagamento do valor mínimo consignado em folha de pagamento. No primeiro caso, o consumidor parcela o pagamento do valor recebido em parcelas fixas diluídas ao longo do contrato. Na segunda modalidade, o consumidor contrata cartão de crédito, efetuando saques e realizando mensalmente o pagamento do valor mínimo da fatura através do desconto em folha de pagamento. Esse desconto em folha de pagamento, no entanto, não desobriga o contratante a efetuar o pagamento da fatura que é enviado à sua residência. Tecidas essas considerações, verifica-se que não constitui abusividade ou má-fé na contratação dessa modalidade de empréstimo, desde que a instituição financeira preste as informações adequadas e claras ao consumidor sobre a modalidade de contratação ofertada, bem como haja anuência da contratante. Conforme se extrai dos documentos juntados ao caderno processual eletrônico, resta configurada a adesão a cartão de crédito consignado, com reserva de margem para desconto. Verifica-se que a parte requerida juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico, tais como o “Contrato de Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito - Transferência de Recurso do Cartão de Crédito PAN, id 23026542, fls. 02/05”; Documentos Pessoais da Autora, id 23026542, fl. 06; Extrato de Pagamentos, id 23026542, fl. 08; Planilha de Proposta 23026542, fl. 9; Recibo de Transferência Via SPB para a conta corrente n.º 0000839833, agência do Banco Bradesco em Parnaíba/PI - n.º 01522 de titularidade da autora, id 23026542, fl. 13, e faturas onde consta o detalhamento da utilização, di 23026542, fl. 14/51, restando claro que a consumidora se valeu do instrumento celebrado para usufruir do crédito disponibilizado após o saque inicial, tornando evidente a constatação de que não houve celebração de nenhum outro negócio jurídico que não aquele por meio do qual agora impugna. Na espécie, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois a apelante não juntou simples extrato da sua conta corrente demonstrando que não recebeu o valor contratado, o que revelaria a não fruição do mesmo, assim, seu comportamento concludente, “impede de questionar os descontos das respectivas parcelas”. Destaco, cabe ao consumidor, nos termos da 1ª tese do IRDR 53.983/2016, contribuir com a justiça, provando que não fez uso do serviço ou recebeu o valor consignado, vez que a instituição bancária apresentou o contrato vergastado, bem como o comprovante de disponibilização do valor consignado na conta corrente da apelante, in verbis, litteris: [… Assim, há que se exigir que o Juízo julgue o processo com resolução do mérito, fundamentado nas normas legais aplicáveis ao caso; 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."…]. Nesse diapasão cabe registrar que a testemunha da contratação sob comento foi o filho da autora, neste caso o senhor João Batista dos Santos Cruz, RG 3.811.166, CPF 077.138.733-41, id 23026542, fl. 05 e 07. De igual maneira cabe assinalar que a parte autora não demonstrou ter procurado sua agência bancária de relacionamento ou mesmo a plataforma de reclamação do consumidor com o intuito de solucionar o problema financeiro que lhe afligia. Nesse passo cabe registrar também, na espécie, a teoria Duty to mitigate the loss, em que o prejudicado deve, pelo menos tentar mitigar o ônus que lhe aflige, o que não foi feito; isso porque, sequer tentou solução administrativa, mas resolveu mover o aparato estatal, para discutir negócio comprovadamente legal. Teoria in verbis: [...Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor…]. Desse modo, o réu apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal em caso semelhante, senão vejamos: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019). grifo nosso. Feito este registro, compulsado o presente caderno processual inexiste na exordial o pedido para realização de perícia técnica inerente a aposição da digital no contrato vergastado ou alegação de ausência de assinatura a rogo, e em sede de apelação configura inovação recursal. Ademais, o banco apelado juntou nos presentes autos o contrato, bem como há o comprovante do recebimento pela apelante do valor consignado. Não bastasse o exposto retro, tal alegação da apelante se torna inconsistente, frágil e plenamente refutável, Explico: A 2ª tese do Tema 05, consolidado em sede de incidentes de recursos repetitivos sob n.º 53.983/2016, firmou entendimento de que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. De sorte que, o suposto vício existente na contratação do empréstimo foi discutido e analisado sob o crivo do Juízo a quo à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), o que de fato constatou a legalidade contratual, inclusive, ressalta, que a testemunha do negócio jurídico foi o próprio filho da autora, ora apelante. Resta, portanto, incontroversa a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira, vez que houve consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser mantida.
Ante o exposto, na forma dos artigos 927, inciso III, e 932, todos do Código de Processo Civil, IRDR 53.983/2016, Súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantenho incólume a sentença de primeiro grau atacada. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo a exigibilidade suspensa, ante o disposto no art. 98, § 3º, também da Lei Adjetiva Civil. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se após as formalidades de praxe e estilo. São Luís/MA, 30 de janeiro de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator