Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Rosa de Sousa Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A)
Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S.A. Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL. I. É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 166, IV, c/c art. 595). Na espécie, o contrato teria se dado em caixa eletrônico por pessoa idosa, o que sequer foi comprovado, e ainda assim, sem a presença de testemunhas e terceiro de sua confiança para satisfazer a exigência da assinatura a rogo. Caracterizada, pois, a responsabilidade civil da instituição financeira. II. Não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão (e legal) que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo oneroso a pessoa idosa e não alfabetizada, fazendo jus à aplicação da 3ª Tese do IRDR 53983/2016. III. Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Embora nulo o contrato, os descontos impugnados iniciaram há mais de três anos da judicialização, não sendo factível sua presunção se mesmo durante todo esse lapso temporal a autora não buscou solucionar sua alegada dor. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. IV. Parcial provimento. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0802044-85.2021.8.10.0060
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Rosa de Sousa, inconformado com a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Timon na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Banco Itaú BMG Consignado S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita. Na base, o autor alega que foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0039169515220150102, no valor de R$ 7.774,90, a ser pago em 72 parcelas de R$ 217,00, tendo 35 parcelas descontadas quando da judicialização, que alega não ter contraído e/ou autorizado a terceiros. Em sua contestação, a instituição financeira impugna a justiça gratuita e agita preliminar de: (i) carência de ação por falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida; e (ii) reunião de processos por conexão. No mérito, suscita ocorrência de prescrição trienal; defende a validade e regularidade da contratação, explicando que se trata de um refinanciamento ocorrido no canal Caixa Eletrônico, mediante cartão e uso de senha pessoal, com disponibilização do valor remanescente na conta do consumidor; defende a regularidade da contratação digital e inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Após réplica à contestação e das partes não apresentarem interesse na produção de mais provas, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais, nos seguintes termos da parte dispositiva: “ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas devidas pela suplicante por ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita, que ora concedo, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC”. Em síntese de suas razões recursais, o apelante sustenta a não “observância dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta”. Pede o provimento, com a reforma da sentença para condenar a instituição recorrida ao pagamento de indenizações por danos materiais (repetição do indébito) e morais. Contrarrazões, sem questões preliminares, pelo desprovimento. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça por não vislumbrar matéria de interesse público ou coletivo a ser tutelado, nos termos do art. 178 do CPC, além do que o MPE já manifestou desinteresse em causas de idêntico questionamento recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O inconformismo tem parcial razão. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. A situação que se descortina dos autos subsome-se à hipótese prevista nas 1ª, 3ª e 4ª Tese do IRDR, alhures transcritas. A instituição financeira não apresentou instrumento idôneo que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 4ª tese do citado IRDR. O art. 595 do Código Civil prevê que a contratação por parte de pessoa analfabeta deve ser entabulada através de instrumento com assinatura a rogo, além de subscrito por duas testemunhas. No presente caso, ausente a assinatura a rogo. E o art. 166, IV, do mesmo diploma civilista (Código Civil) preconiza que é “nulo o negócio jurídico quando não revestido na forma prescrita por lei”. Nesse sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido (REsp 1954424/PE. 3ª Turma. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 14/12/2021). Da mesma forma: “Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas” (REsp 1907394/MT. 3ª Turma. Minª Nancy Andrighi. DJe 10/05/2021). Nesse contexto, o STJ decidiu afetar o REsp 1938173/MT e o REsp 1943178/CE ao regime de julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.116), tendo como questão submetida a julgamento o seguinte: “Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Há determinação de suspensão de processamento apenas de recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem do tema, razão pela qual o prosseguimento do feito é medida que se impõe. In casu, a tese defendida pela instituição financeira é de que a contratação ocorreu através do caixa eletrônico, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal. Nesse ponto, sobre a validade de contratação de mútuo bancário oneroso por pessoa analfabeta pelos canais de auto atendimento, a exemplo de caixa eletrônico, a jurisprudência vem se inclinando pela primazia aos postulados do Código Civil para reconhecer a nulidade da relação negocial. A propósito, o TJMG: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATANTE ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE PROCURADOR LEGALMENTE CONSTITUÍDO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. I - Nos autos, malgrado ser notório o fato de o procurador da parte repetir as teses contidas na petição inicial, os pontos alegados no relatório deste recurso são aqueles que o recorrente busca, realmente, sua reforma, tendo em vista não terem sido contemplados pela decisão singular, não havendo, pois, de se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. II - O julgamento antecipado da lide, sem o deferimento de perícia médica solicitada pela parte, não configura cerceamento ao direito de defesa, mormente quando há, nos autos, documentos suficientes para o correto desate do caso. II - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do art. 17 da legislação consumerista. III - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço...". O § 3º estabelece que: o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. IV - É objetiva a responsabilidade do prestador/fornecedor de serviços pela reparação dos danos que, porventura, forem causados aos consumidores. V - A celebração de contrato de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, na forma escrita ou pela via terminal de caixa eletrônico, sem que estivesse devidamente representada por procurador legalmente constituído, não tem validade jurídica, o que conduz à procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito, com o retorno das partes ao estado anterior. VI - Embora indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora, não havendo maiores repercussões negativas aos seus direitos personalíssimos, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, porque não configurados na espécie. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG. AC 1.0000.22.151440-9/001. 20ª Câmara Cível. Des. Vicente de Oliveira Silva. DJe 27/10/2022). Ressalto que as provas coligidas aos autos sequer são suficientes para comprovar a contratação pela via indicada pela parte apelada, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. Repiso, portanto, que não logrou êxito a instituição financeira em demonstrar a regularidade da contratação questionada, sendo nulo e insuscetível de confirmação, nem convalescendo pelo decurso do tempo (CC, art. 169), não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR. Configurada, pois, a responsabilidade civil da instituição financeira demandada. Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186). Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Consequentemente, as teses defensivas serão objeto de reanálise (profundidade ou verticalidade do efeito devolutivo do apelo). A relação jurídica em comento é de trato sucessivo, com causa de pedir na suposta falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelante a quem competia o exame cuidadoso na concessão de mútuo oneroso ao mercado consumidor. Daí que, não há o que se falar em decadência ou em prescrição trienal, mas sim em prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 27, do CDC. É o entendimento predominante na jurisprudência, a exemplo do TJMA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA EXTINTIVA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1.O pedido indenizatório foi formulado com base na falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelado a quem, na hipótese, competia o exame cuidadoso, a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do empréstimo em questão, ou seja, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Daí que, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do artigo 27 do CDC. 2. O consumidor só teve conhecimento do dano e de sua autoria, quando se dirigiu ao INSS, no dia 15/05/2015, e obteve documento do referido instituto a qual demonstrou o que ocasionou os danos e o autor dos mesmos. Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir da referida data, para propor a referida ação de indenização. 3. Recurso provido (AC 0001912-49.2015.8.10.0035. 3ª Câmara Cível Isolada. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. DJe 27/09/2018). Assim, considerando que os descontos iniciaram a menos de cinco anos da propositura da ação, não há falar-se em decretação prescrição no caso em julgamento. Não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão (e legal) que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a pessoa idosa não alfabetizada, em situação de hipossuficiência. Os danos materiais decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo ante, sendo consequência lógica do reconhecimento da nulidade contratual. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores. Sobre a restituição incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), que consiste na data de cada desconto, por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Embora nulo o contrato, os descontos impugnados iniciaram há 03 (três) anos antes da judicialização, não sendo factível sua presunção se mesmo durante todo esse lapso temporal a autora não buscou solucionar sua alegada dor. O fator temporal (relativo ao conhecimento do ato ilícito) reveste-se relevante no presente caso porque revela que ela sequer tinha ciência dos descontos enquanto ocorriam, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade de um fato que a vítima desconhece, e assim, que não pode lhe causar abalos psicológicos. Também não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial do autor/apelante. O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 03/09/2021). Considerando que a nulidade do contrato enseja automaticamente a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização material devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente e comprovadamente transferido a título do contrato questionado (o que deverá ser averiguado em fase de cumprimento de sentença pelo juízo da execução), sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária pelo mesmo indexador das indenizações devidas pelo apelado (IPCA), a contar da data da disponibilização a quantia à consumidora, extinguindo as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368). Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram parcialmente, condeno o autor/apelante ao pagamento de custas (à razão de um terço) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita. Condeno o réu/apelado ao pagamento de custas processuais (à razão de dois terços), e honorários advocatícios em 10% da condenação. Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, V, “c”, do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para reconhecer a nulidade do contrato questionado e declarar sua inexigibilidade, condenando o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, possibilitando a compensação com eventuais valores disponibilizados pela instituição financeira, relativamente ao contrato objeto do litígio. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06