Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: VALMISOLIA FERNANDES DIAS Advogado: Cleandro Dias Sousa. Advogado (OAB/MA 11.014) APELADO/APELANTE: CYRELA BRASIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Advogados: Alessandro Puget Oliva (OAB/PA 11.847) e Felipe Almeida Gonçalves (OAB/PA 25.065) RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Valmisolia Fernandes Dias e Cyrela Brasil Realty S.A. Empreendimentos e Participações, em face da sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível de São Luís, que, nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, a autora, ora 1ª apelante, pleiteia a majoração do montante indenizatório fixado pelo juízo de base para o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Contrarrazões, sob id. 25916607 Apelação da demandada, sob id 25916608, na qual defende, em síntese, o afastamento das condenações impostas. Sem contrarrazões da autora, conforme certidão de id. 25916611. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sob id. 26791308. Petições de ids. 29186584 e 29943520, nas quais os litigantes informam a celebração de acordo extrajudicial e o pagamento do montante pactuado. É sucinto o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que após a interposição do presente recurso de apelação, as partes informaram a celebração de acordo dispondo sobre a condenação e os honorários advocatícios sucumbenciais, assim como requerendo a homologação da referida transação. Tratando-se de manifestação de vontade de agentes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados através de seus advogados, com poderes para transigir, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez que preenchidos os requisitos formais. Destaco que a transação evita o prolongamento da demanda e que o objetivo de sua homologação pelo Judiciário é a produção dos respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Segundo os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, o sentido do moderno processo civil inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo, a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, em outras palavras, o dever de tentar a conciliação entre as partes em qualquer tempo processual (Instituições de Direito Processual Civil, V. I, 2009, São Paulo: Malheiros). Ademais, a possibilidade de homologação do presente acordo dispensa remessa dos autos ao juízo a quo, visto que fora firmado após o encaminhamento do processo a este juízo de segunda instância para julgamento do apelo. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial revela: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. (REsp 1267525 / DF –Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento -20/10/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, b DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ - APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Em face do exposto, homologo o acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, III, alínea b, e 932, I, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicado o presente recurso. Certifique de imediato o trânsito em julgado da presente Decisão, visto que houve a renúncia dos recursos e da execução de multa por litigância de má-fé. Após, proceda a devolução dos autos à Vara de origem, para as devidas deliberações, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805201-20.2019.8.10.0001 APELANTE/