Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ana Neta de Araújo Nunes Advogado: Idiran Silva do Nascimento (OAB/MA nº 12.673A)
Apelado: Município de Passagem Franca/MA Advogado: Romulo Reis Porto (OAB/MA nº 12.045A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI MUNICIPAL. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO (ARTS. 932, IV, “B”, DO CPC E 319, § 1º, RITJMA E SÚMULA 568 DO STJ). I. No caso sob análise, não houve comprovação acerca da existência de legislação municipal que regulamente o adicional de insalubridade a categoria da recorrente, e, consequentemente, não há direito adquirido à percepção do referido adicional; II. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
APELANTE: PAULO FORTALEZA DE SOUSA ADVOGADOS: THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS (OABMA 9487), ADRIANA BRITO DINIZ (OAB/MA 16716) E JAMILA FECURY CERQUEIRA (OAB/MA 12243)
APELADO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR: CARLOS MAGNO MARCHÃO (OAB/MA 8341) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. NÃO CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I - A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, eis que a impugnação a perícia é irrelevante, pois não há previsão legal para concessão do adicional. Além disso, o CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito, não sendo motivo para nulidade a ausência de prazo para alegações finais. Preliminares rejeitadas. II - A questão em apreço trata em reconhecer se o Apelante teria direito ao adicional de insalubridade, em decorrência da ocupação do cargo de agente comunitário de saúde. III - Ante a ausência de legislação municipal que regulamente referido adicional, julgou corretamente o magistrado de base pela improcedência do pedido, vez que não pode o Poder Judiciário suprir aludida omissão, em respeito ao princípio da Separação de Poderes. Precedentes STF e TJMA. III - Apelação improvida, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0169152019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019) (grifei) Frise-se, ainda, que a ausência de regramento municipal sobre o tema não poderá ser suprido pelo Poder Judiciário, consoante entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 375. Assim, considerando a ausência de regulamentação específica, não há que se falar em direito da parte apelante ao adicional de insalubridade, motivo pelo qual entendo que a sentença foi proferida com acerto. Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA e Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença monocrática por seus doutos, próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798 5 Súmula Vinculante nº 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0000376-47.2016.8.10.0106
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Ana Neta de Araújo Nunes contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA (ID nº 17478846), que julgou improcedente o pedido formulado pela apelante. Da petição inicial (ID nº 17478841): A apelante alega que é servidora pública municipal desde 28.4.1997 e que exerce a função de auxiliar operacional de serviços gerais e, por trabalhar diretamente com substâncias químicas nocivas à saúde, entende que faz jus ao adicional de insalubridade, bem como seus reflexos no pagamento do 13º salários e férias. Da apelação (ID nº 17478849): A recorrente pleiteia a procedência dos pedidos contidos na peça inicial. Das contrarrazões (ID nº 17478853): O recorrido protesta pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17478856): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2 e Súmula nº 568 do STJ3. Sobreleva registrar que, inobstante a alínea “b” do inciso IV do art. 932 do CPC, tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência consolidada, conforme orienta Luiz Guilherme Marinoni4, in verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. A jurisprudência do STF e do STJ também orienta nesse sentido: (...) A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da apelação cível, passo à apreciação de mérito. Do direito ao adicional de insalubridade Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em analisar eventual direito da apelante, que é servidora pública municipal e exerce a função de auxiliar operacional de serviços gerais, ao adicional de insalubridade e seus reflexos sobre o 13º salário, férias e demais verbas. O adicional de insalubridade é uma verba de natureza salarial devida ao trabalhador que, no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação, e possui previsão constitucional, senão vejamos: Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No que concerne aos servidores públicos, é possível a concessão de adicional de insalubridade, desde que haja previsão legislativa específica do ente federativo que institua, defina e discrimine quais atividades são consideradas insalubres, o seu percentual, além das correspondentes bases de cálculo, em obediência ao princípio da legalidade, tendo em vista que, consoante previsto no art. 18 da CF, compete a cada unidade federativa a sua organização político-administrativa. Essa compreensão, inclusive, firmou-se a partir do julgamento do RE 169.173 no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Moreira Alves, cujo excerto abaixo transcrevo: Portanto, com relação aos trabalhadores submetidos à legislação trabalhista, o disposto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal teve aplicação imediata por ter sido recebido pela atual Carta Magna o disposto no artigo 193 da C.L.T. e os atos que o regulamentam; o mesmo não ocorre, porém, com os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Ditrito Federal e dos Municípios, que dependem, para a percepção dessas vantagens, da respectiva legislação referente a seu regime jurídico. No caso sob análise, não houve comprovação acerca da existência de legislação municipal que regulamente o adicional de insalubridade para a categoria da recorrente. Portanto, ante a ausência de regulamentação específica, não existe direito adquirido à percepção do referido adicional. É esse o entendimento desta Corte de Justiça, consoante se comprova pelas ementas abaixo transcritas: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO EXPEDIDO PARA FIEL CUMPRIMENTO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. GENÉRICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I – O adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador e/ou servidor público que no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação (CF, art. 7°, XXIII). II - Na Administração Pública, compete a cada uma das unidades federativas dispor sobre a matéria, no sentido de instituir, definir e discriminar quais atividades são consideradas insalubres, os percentuais, além das correspondentes bases de cálculo. III - Do caderno processual observo a existência de acordo firmado entre o Município Apelado e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Açailândia, baseado em Laudo de Avaliação Ambiental, no sentido de regulamentar a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Açailândia, posteriormente vindo a se tornar o Decreto Municipal nº. 80 de 20 de março de 2018, regulamentando de forma definitiva a concessão do adicional de insalubridade. IV - Logo, frente a lacuna legislativa no que concerne a regulamentação do adicional de insalubridade que foi superada pela vigência do Decreto 80/2018, não há que se falar em direito ao referido adicional em período anterior a norma regulamentadora por restar o pagamento condicionado à edição de regulamento específico, conforme se extrai da Lei 01/93, bem como direito a valores posteriores a norma, uma vez que o ente municipal, conforme contracheque sob o ID. 6005962, vêm pagando o adicional ao Apelante. V – Apelo conhecido e não provido (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804375-96.2017.8.10.0022