Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041641-29.2011.8.10.0001.
AUTOR: MOISES DE JESUS FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: ELANE MOREIRA GUIMARAES - MA8768-A
REU: ADENILSON FRANCO COSTA PEREIRA, L & G EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a)
REU: IVALDO SOUSA SILVEIRA FILHO - MA25034, VANAILSON MARQUES PEREIRA - MA19328 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda c/c Pedido de Anulação de Registro Imobiliário, ajuizada por MOISÉS DE JESUS FARIAS em desfavor de ADENILSON FRANCO COSTA PEREIRA e L & G EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVICOS LTDA - ME. Narra a inicial, datada de 05/09/2011, que o autor é o proprietário que arrematou imóvel em leilão judicial trabalhista em 2007, pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com registro na matrícula nº 1.858 do Cartório de Registro de Imóveis da 9ª Zona de São Luís/MA. Contudo, a imissão na posse somente ocorreu em julho de 2010, em razão da ocupação do imóvel por terceiros. No entanto, em abril de 2011, ao iniciar obras no local, o autor foi informado por um caçambeiro que o terreno possuía outro proprietário. Após averiguações, descobriu que, antes mesmo de sua imissão na posse, uma procuração falsificada em seu nome fora lavrada em cartório, e utilizada por terceiro para transferir o imóvel para si próprio e, em seguida, vendê-lo à empresa L & G Empreendimentos Comerciais e Serviços Ltda - ME. O autor registrou boletim de ocorrência e obteve cópia da procuração fraudulenta, constatando divergências graves nos dados pessoais e na assinatura, sendo que apenas o número de CPF coincidia com o seu. Apesar de decisão liminar em ação cautelar anterior ter determinado a juntada dos documentos que embasaram a lavratura da procuração, apenas os cartões de autógrafos foram apresentados, e restou clara a falsidade do instrumento. Diante da fraude, o autor requer: a) A declaração de nulidade da procuração lavrada no 4º Tabelionato de Notas (Cartório Alvimar Braúna), bem como a nulidade das alienações subsequentes, com o cancelamento dos registros nº 13 e nº 14 (protocolo nº 119.281-022-1 F e nº 131.899-110-1 F), constantes da matrícula nº 1.858 (protocolo nº 2.453, fls. 298, Livro 1-A), do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís/MA; b) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais; c) A expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA, para anotação da propositura da presente ação na matrícula nº 1.858 (ID 38177677, págs. 02/11). Juntou o registro do imóvel (ID 38177677, págs. 16/17); Auto de imissão na posse e boletim de ocorrência (ID 38177677, págs. 20/21); Procuração que alega ser falsa, em que o autor supostamente outorga poderes ao réu e as respectivas assinaturas, com o selo e carimbo do Cartório (ID 38177677, págs. 22/24). Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça ao Autor. Decretada a revelia da segunda Requerida L & G EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVICOS LTDA - ME (ID 38177677, págs. 61). Termo de migração dos autos para o sistema PJe (ID 38176275). Intimado, o Requerido ADENILSON FRANCO COSTA PEREIRA apresentou contestação. De início, requereu o benefício de justiça gratuita. Em síntese, alegou que que, em junho de 2010, adquiriu o imóvel objeto da lide diretamente do autor por R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ocasião em que ambos se dirigiram ao Cartório Alvimar Braúna para lavrar uma procuração pública que lhe conferiu poderes para efetuar a transferência do imóvel. Alega que, posteriormente, decidiu vender o bem, pois o local era área de risco, e que o procedimento de registro foi feito conforme as formalidades legais, com base nos poderes que lhe foram conferidos na referida procuração. Rechaça a alegação de falsificação documental, sustentando que não houve má-fé ou fraude de sua parte, e que todos os documentos apresentados foram conferidos e autenticados pelo cartório. Destaca que ele também foi surpreendido com a situação e igualmente sofreu constrangimentos. Defende a necessidade de perícia documental para esclarecer os fatos e atribui eventual responsabilidade ao próprio cartório, diante da fé pública conferida à sua atuação (ID 95553084). Certidão atestando que a Requerida L & G EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVICOS LTDA - ME foi citada por edital e não apresentou contestação (ID 101677157). Réplica à Contestação, em que o autor aponta que o réu não impugnou de forma específica o pedido principal de nulidade da procuração e dos registros, o que torna incontroversa a pretensão principal. Além disso, destaca que o segundo réu encontra-se revel, nos termos já reconhecidos nos autos. O autor rechaça a alegação de que teria vendido o imóvel ao réu por R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando que não há qualquer prova do pagamento alegado, nem lógica na versão apresentada quanto à suposta necessidade de transferência prévia do imóvel para o nome do réu antes da alienação à empresa L & G. Aponta, ainda, a inverossimilhança da narrativa, inclusive pelo fato de a escritura de compra e venda ter sido lavrada em cartório situado na cidade de Bacabal, embora todas as partes envolvidas residam em São Luís/MA. Ressalta, ainda, que o réu figura como parte em outro processo judicial envolvendo fato semelhante (Proc. nº 0814435-89.2020.8.10.0001), o que reforça a suspeita de atuação reiterada em fraudes imobiliárias. No tocante à prova da falsidade, o autor sustenta que esta já está cabalmente demonstrada nos autos, uma vez que a assinatura na procuração é claramente distinta da assinatura real, e os demais dados pessoais nela contidos (RG, filiação, endereço) são completamente falsos. Por outro lado, o réu não apresenta qualquer prova em sentido contrário, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Quanto ao dano moral, sustenta que o autor sofreu grave abalo psicológico e frustração ao ver o bem que adquiriu com esforço pessoal e judicial ser transferido por meio fraudulento, o que ultrapassa o mero aborrecimento. O dano é evidente diante do ato ilícito, nexo de causalidade e prejuízo, conforme reiterado (ID 104618695). Era o que cabia relatar. DECIDO. No caso em apreço, o julgamento antecipado do mérito se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a causa versa sobre matéria exclusivamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ressalte-se que, embora haja menções genéricas à produção de provas, nenhuma das partes formulou requerimento expresso de produção de prova pericial grafotécnica. Ao contrário, tanto o autor, em sua réplica (ID 104618695), quanto o réu, em sua contestação (ID 95553084), sustentaram que os documentos já constantes dos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia, pugnando, respectivamente, pela procedência e improcedência da ação. Assim, inexistindo requerimento específico, tampouco elementos que justifiquem a produção ex officio da prova técnica, o feito encontra-se maduro para julgamento. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Da desnecessidade de chamar ao processo o Cartório Alvinar Braúna (4º Ofício de Notas) No processo nº 0017470-08.2011.8.10.0001, o autor requereu a produção antecipada de prova em face do Cartório. Entretanto, naqueles autos, o Cartório informou que não possuía mais em seus registros as imagens correspondentes à data dos fatos, as quais poderiam contribuir para o esclarecimento da controvérsia. No referido caso, o autor alega que a procuração é falsificada, ao passo que o réu sustenta ter comparecido juntamente com o autor ao cartório na data indicada, inexistindo, portanto, qualquer falsificação no documento. Além disso, o Cartório esclareceu não haver outras informações relevantes a prestar. Diante disso, conclui-se ser desnecessária a intimação do Cartório Alvinar Braúna nos presentes autos, uma vez que a diligência já foi realizada anteriormente. Do mérito. Da falsificação documental
Cuida-se de Ação de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda c/c Pedido de Anulação de Registro Imobiliário e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Moisés de Jesus Farias, que alega ter sido vítima de fraude envolvendo a lavratura de procuração falsa, por meio da qual seu imóvel teria sido transferido indevidamente para o primeiro réu, Adenilson Franco Costa Pereira, e posteriormente alienado à empresa L & G Empreendimentos Comerciais e Serviços Ltda - ME. O autor sustenta que a procuração que viabilizou a alienação do bem seria falsa, por conter dados pessoais divergentes dos seus e assinatura que não reconhece como própria. No entanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada falsidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Analisando os autos, assiste razão ao autor. A procuração questionada (ID 38177677, págs. 22/24) foi lavrada em cartório e, à primeira vista, goza de presunção de autenticidade. No entanto, essa presunção é relativa e pode ser elidida por provas em sentido contrário, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. No caso, o autor demonstrou de forma clara e objetiva que a procuração contém elementos falsos, notadamente: 1) A assinatura aposta no instrumento diverge da assinatura real do autor, constante de documentos oficiais e dos cartões de autógrafo (ID 38177677, págs. 23/24); 2) Os dados constantes no corpo da procuração, como RG, nome dos genitores e endereço, são divergentes da realidade, sendo verdadeiro apenas o número do CPF — informação que pode ser acessada por terceiros junto ao registro de imóveis. Caso o autor realmente tivesse comparecido pessoalmente ao cartório no dia dos fatos e apresentado o seu documento de identificação não se justificaria a troca total dos nomes dos genitores do Autor, bem como do número do documento de identificação, evidenciando a fraude; 3) Não há qualquer prova de que o autor tenha participado do negócio ou recebido o alegado valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compra e venda, o réu não juntou nenhum documento para minimamente alegar os fatos da contestação, como contrato, recibos ou extratos com movimentações bancárias. Portanto, há conjunto probatório suficiente para afastar a presunção de validade da escritura pública e concluir que houve falsificação da procuração, o que contamina os atos jurídicos subsequentes, nos termos do art. 171 e art. 166 do Código Civil. Consequentemente, é de rigor a declaração de nulidade da procuração, da escritura de compra e venda e dos registros imobiliários dela decorrentes, por ausência de consentimento do legítimo titular. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece acolhimento. O autor teve seu imóvel transferido a terceiros de forma fraudulenta, com base em documento falsificado, tendo inclusive enfrentado dificuldades para a imissão na posse e precisado recorrer ao Judiciário para defender seu patrimônio, o que excede os meros aborrecimentos da vida cotidiana. Configura-se, portanto, o dever de indenizar, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil, uma vez presentes o ato ilícito, o dano moral e o nexo de causalidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a nulidade da procuração pública lavrada em 04.06.2010 no Cartório Alvimar Braúna, atribuída falsamente ao autor; b) Declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda e, por conseguinte, dos registros nº 13 e nº 14 (prot. nº 119.281-022-1 F e nº 131.899-110-1 F), constantes da matrícula nº 1.858, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA; c) Condenar o réu Adenilson Franco Costa Pereira ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; d) Condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; e) Determinar a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA, para anotação da propositura da ação e cumprimento desta sentença, com as devidas averbações na matrícula do imóvel. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/15. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Certificado o trânsito em julgado e ausente manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Serve o presente como mandado de intimação/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís