Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800507-87.2021.8.10.0049 Autor(a): ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (98)3333-3333 / (98)3214-1718 / (98)3235-1244 / (98)2222-2222 / (98)3217-2562 / (98)3235-6767 / (98)3231-1880 / (99)98857-0866 / (98)3232-9784 / (98)2108-6300 / (98)2222-2221 / (98)98182-1194 / (98)2123-7049 / (11)1111-1111 / (98)3131-4103 / (98)98859-8220 / (99)2108-9235 / (98)2108-9235 / (98)3235-6787 / (98)3214-1723 / (98)9232-5050 / (98)3235-4100 / (98)3232-9789 / (98)8403-4577 / (98)3198-5500 / (98)9840-3225 / (98)9881-6456 / (98)8403-2259 / (99)8111-7532 / (98)3214-1700 / (98)3218-8700 / (98)3235-6185 / (98)6566-4552 / (98)3226-0000 / (00)0000-0000 / (98)9983-4752 / (98)9988-2911 / (98)8347-5276 / (86)9960-8404 / (98)3218-8411 / (98)3219-5000 / (98)9997-2351 / (98)3219-9700 / (98)2108-9000 / (98)3194-7700 / (98)0012-5412 / (98)3024-5597 / (98)3235-6146 / (98)3040-2051 / (98)9100-6166 / (98)8896-8815 / (98)3210-3218 / (98)2108-9229 / (98)3219-1738 / (98)3246-8195 Ré(u): ANTONIO JOSE SANTOS rua 90, 22, quadra 30, Maiobão, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 Telefone(s): (98)8849-2364 Advogado do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ANTONIO JOSE SANTOS, alegando a existência de vícios na decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. Alega o embargante que a decisão acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso de execução decorrente da incidência de juros de mora sobre a multa processual. Sustenta, contudo, que o pronunciamento judicial incorreu em omissão, uma vez que não fixou honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante, apesar do acolhimento parcial da impugnação. Afirma que, nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na execução, inclusive nos incidentes processuais, razão pela qual entende ser devida a fixação de verba honorária em seu favor. Argumenta que o reconhecimento do excesso de execução caracteriza sucumbência da parte exequente, devendo esta arcar com honorários em favor do advogado do impugnante. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja sanada a omissão apontada e fixados honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, por equidade. Em sua manifestação, o embargado Estado do Maranhão alegou que os embargos de declaração não merecem ser conhecidos nem acolhidos, porquanto a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já devidamente apreciada na decisão embargada. Sustenta que o pronunciamento judicial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado adequadamente os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Argumenta ainda que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para promover novo julgamento da causa ou modificar o resultado do decisum. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se a cumprimento de sentença movido pelo Estado do Maranhão em face de Antonio Jose Santos, objetivando a cobrança de valores decorrentes de multas processuais aplicadas por litigância de má-fé em razão da interposição de recursos considerados protelatórios. No curso do cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação, suscitando: nulidade da execução por ausência de recolhimento de custas; afastamento da condenação por litigância de má-fé; inexigibilidade das multas em razão da concessão de justiça gratuita; e existência de excesso de execução. O ato embargado foi no sentido de acolher parcialmente a impugnação apenas para reconhecer o excesso de execução decorrente da incidência indevida de juros de mora sobre a multa processual, determinando a exclusão desse encargo e homologando o valor correto da execução, fixado em R$ 386,61, rejeitando os demais argumentos apresentados. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. No caso concreto, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes suscitados na impugnação, delimitando com clareza as razões pelas quais a insurgência foi majoritariamente rejeitada, sendo acolhida apenas no que se refere à exclusão dos juros de mora incidentes sobre o valor da multa processual. Nesse contexto, o pronunciamento judicial enfrentou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação, definindo o valor correto da execução e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. A pretensão deduzida nos embargos, na realidade, revela mero inconformismo com o resultado da decisão, buscando a parte embargante rediscutir a sucumbência no incidente processual, o que extrapola os limites do recurso de embargos de declaração. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os aspectos secundários ou acessórios da controvérsia, bastando que enfrente as questões essenciais e suficientes para a resolução do caso, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. Além disso, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à alteração do conteúdo do julgamento, finalidade que deve ser perseguida por meio do recurso processual adequado. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há fundamento para o acolhimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, restando evidenciado que a pretensão do embargante se limita à rediscussão da matéria já devidamente apreciada por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar