Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283)
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG 78.069 e OAB/MA 22.013-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes e documentos pessoais da assinante a rogo e da testemunha, além de comprovante de pagamento do valor contratado (IDs 30729930 e 30729932). II. Em relação aos requisitos do art. 595 do Código Civil, apesar de ausente a assinatura de uma testemunha, concluo que a Apelante não deve ser beneficiada pela própria torpeza, pois observo que a pessoa que assina a rogo no contrato impugnado é sua filha, Conceição Pereira de Oliveira, não sendo razoável que a mesma alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário tampouco desconhecimento daquilo que está assinado através da orientação de pessoa de sua confiança.. III. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pela consumidora decorrente do contrato de empréstimo firmado. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0802024-71.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE OLIVEIRA ANDRADE, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por si em face do BANCO CETELEM S/A. De acordo com a petição inicial, a autora é pensionista rural, analfabeta e beneficiária do INSS, afirmando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 51-828507743/18, no valor de R$ 743,20 (setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos), a ser pago em 72 prestações de R$ 21,00 (vinte e um reais), com início dos descontos em 02/2018. Alega que não efetuou esse empréstimo junto à instituição requerida, motivo pelo qual objetiva a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira, alega, preliminarmente, a prescrição e a ocorrência de conexão, defendendo, no mérito, a legalidade da contratação, com o pagamento do valor contratado, requerendo, ao final, a improcedência total da ação, com a compensação dos valores em eventual condenação. Juntou aos autos cópia do contrato, acompanhado de documentos pessoais da parte e TED (IDs 30729930 e 30729932). Réplica nos autos. Após instrução, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 30729950, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com a parte autora, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, reconheço a existência de litigância de má-fé da parte demandante ao alterar a verdade dos fatos com o escopo de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II e III do CPC/15 e condeno a parte autora em multa de 02% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, a título de litigância de má-fé, na forma do art. 81, CPC. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 30729953), argumentando, em síntese, a nulidade do contrato apresentado pela instituição financeira, ante a ausência de subscrição das duas testemunhas, restando ausentes as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do CC quando o contratante for analfabeto. Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar procedente a ação, com a declaração de nulidade do contrato e a condenação do recorrido na repetição do indébito e em danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em ID 30729957, pugnando pelo desprovimento do apelo. Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. A situação que se descortina dos autos subsome-se à hipótese prevista nas 1ª e 4ª Tese do IRDR, alhures transcritas. Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes e documentos pessoais da autora, do terceiro assinante a rogo e da testemunha, além de comprovante de pagamento (IDs 30729930 e 30729932), que efetivamente comprovam a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR. Em relação aos requisitos do art. 595 do Código Civil, apesar de ausente a assinatura de uma testemunha, concluo que a Apelante não deve ser beneficiada pela própria torpeza, pois observo que a pessoa que assina a rogo no contrato impugnado é sua filha, Conceição Pereira de Oliveira, não sendo razoável que a mesma alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário tampouco desconhecimento daquilo que está assinado através da orientação de pessoa de sua confiança. Ademais, restou comprovado nos autos o pagamento do valor contratado, consoante TED anexo ao ID 30729932, permanecendo com a consumidora/autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016 c/c CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu a Apelante. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pela consumidora decorrente do contrato de empréstimo firmado. Ausente, dessa forma, qualquer comprovação de vício de consentimento ou manifestação de vontade, da mesma forma como resta afastada a alegação de não cumprimento dos requisitos legais para a formulação do dito contrato. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I. A parte apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, na medida em que, em sede de contestação, colacionou a cópia do contrato firmado entre as partes e documentos pessoais, conforme se vê no evento de id 24067978. II. Em relação aos requisitos do art. 595, do CC, apesar de ausente a assinatura de uma testemunha, vê-se que a pessoa que assina a rogo da apelante é a sua filha biológica, o que, a nosso sentir, garante os objetivos da norma, ou seja, de que o analfabeto tenha conhecimento daquilo que está assinando através da orientação de pessoas da sua confiança. III. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. IV. Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. (TJ/MA-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802033-18.2022.8.10.0029, Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJMA. AC 021182/20145ª Câmara Cível Isolada. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 04/03/2015). Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 27 de novembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1