Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801004-31.2021.8.10.0137.
AUTOR: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417 DEMANDADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, ficam INTIMADAS as partes, através de seu advogado(a) para ciência da sentença ID nº 82334934, a saber: SENTENÇA RELATÓRIO: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso}, qualificado, ajuizou a persente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar contra o #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso}, igualmente qualificado, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de realização de empréstimo consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação. Instruiu a inicial com documentos. Citada, a parte requerida contestou, defendendo a regularidade contratual. Intimada, a parte autora deixou escoar o prazo da réplica. Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019 e no Resp em IRDR nº 1846649/MA, assim definidas: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021)"; 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE. Hodiernamente, a celebração de transações por meio eminentemente eletrônico tornou-se comum, intensificadas no período da pandemia do COVID/19, dispensando-se maiores formalidades, realizados em agências de autoatendimento, rede mundial de computadores, contatos telefônicos, aplicativos disponibilizados nos smartphones e outros. No presente caso, o banco requerido juntou aos autos provas suficientes que demonstram que a parte requerente firmou contrato de empréstimo consignado, acostando aos autos provas de fato impeditivo do direito deste, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito e à luz do art. 373, II do CPC, se desincumbindo do ônus que lhe pairava. Isso porque o contrato questionado nos autos evidencia a contratação por parte do requerente. Observa-se que o mesmo foi assinado por meio de biometria facial. Segundo os documentos constantes nos autos, o requerente contratou empréstimo consignado perante o requerido por meio eletrônico, mediante aplicativo de celular e com reconhecimento por biometria facial, tendo recebido o valor contratado, fato que demonstra a ciência e consentimento da contratação. O requerido instruiu à sua defesa o dossiê da contratação, contendo laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP, porta lógica de origem utilizada pelo usuário, ID da sessão e geolocalização da residência do requerente. Além do mais, todas as condições do negócio estão descritas na proposta assinada pelo requerente, de modo que, ausente prova em contrário, é forçoso reconhecer que o direito à informação do consumidor foi observado pela instituição financeira. E sobre a validade de contratação via aplicativo móvel, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO DE DISPOSITIVO MÓVEL - BIOMETRIA FACIAL - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. 3. Comprovada a contratação do empréstimo, por meio de aplicativo da instituição financeira, condicionada à biometria facial, considera-se que a cobrança dos valores em benefício previdenciário do autor se deu no exercício regular de direito do credor, circunstância que, nos termos do artigo 188, I do CC, não constitui ato ilícito, afastando a responsabilidade civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.214315-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/0022, publicação da súmula em 12/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. ANALFABETO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelado, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. III. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelante se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. 14208091 (cópia de cédula de crédito bancário devidamente assinado e documentos pessoais), que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura do consumidor na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. Verifica-se, ainda, que o valor de R$ 1.939,99 (um mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) foi efetivamente disponibilizado ao consumidor através de TED anexo (id 14208092), com o número de autenticação, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil IV. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta do apelado, os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. V. Outrossim, saliente-se que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico, o que não se verifica no presente caso. VI. Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMA; Rec 0807415-26.2021.8.10.0029; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 03/05/2022) Impende frisar que o contrato celebrado entre as partes não possui forma prescrita em lei, e a validade da declaração de vontade não exige forma especial, consoante o art. 107 do Código Civil. Assim, a requerida agiu em exercício regular de direito ao proceder aos descontos nos proventos do requerente. Fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato válido acompanhado de documento da transferência, conclui-se que a parte autora formalizou a contratação, autorizado o desconto dos valores. Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, em havendo o banco réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO: De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Tutóia/MA, #{dataAtualAbreviada}. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia – MA, 15/12/2022. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: JOSE SILVA DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)