Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026608-33.2010.8.10.0001.
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REU: H. M. COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP, WAGNER AMORIM SOUZA, HELIO DA SILVA TELES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA interposta por HSBC BANK BRASIL S.A. em face de H. M. COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP, WAGNER AMORIM SOUZA e HELIO DA SILVA TELES em 09/07/2010. Conforme narra a inicial, o demandante é credor dos requeridos na importância de R$ 51.628,11 (cinquenta e um mil, seiscentos e vinte e oito reais e onze centavos), em que os demandados são devedores e inadimplentes (ID 37093987, págs. 02/04). Expedido mandado de pagamento e citação em 28/09/2010 (ID 37093987, págs. 128). Manifestação do Autor requerendo habilitação do novo patrono nos autos e a intimação do Oficial de Justiça para devolver o mandado de citação devidamente cumprido em 26/05/2015 (ID 37093987, págs. 181). Em novas manifestações, o Autor reiterou os termos da petição retro em 29/05/2015 (ID 37093987, págs. 151) e em 18/06/2015 (ID 37093987, págs. 155). Determinada a expedição de novo mandado de pagamento em 02/08/2018 (ID 37093987, págs. 173). Devolvido o mandado de citação sem cumprimento, posto que não foi encontrado o endereço do réu Wagner Amorim Souza 24/08/2018 (ID 37093987, págs. 176). Devolvido o mandado de citação sem cumprimento, posto que o réu CITAR HM Comércio de Calçados LTDA não funciona mais no endereço indicado em 14/09/2018 (ID 37093987, págs. 176). Termo de migração dos autos em 22/10/2020 (ID 37093566). O Autor requereu o prosseguimento do feito indicando novo endereço dos réus em 29/10/2020 (ID 37484420). Ato ordinatório determinando a juntada de custas (ID 37515425), que foram pagas pelo Autor (ID 38096565). Determinada a expedição de novos mandados de citação em 03/12/2020 (ID 38791256), 06/12/2020 (ID 38791250) e 06/12/2020 (ID 38791263). Juntada de certidão do oficial de Justiça em 19/01/2021 informando que não citou o Requerido WAGNER AMORIM SOUZA, no endereço informado pelo Autor pelo fato deste não residir mais no local (ID 39194920); Juntada de certidão do oficial de Justiça em 19/01/2021 informando que não citou o Requerido HELIO DA SILVA TELES, no endereço informado pelo Autor pelo fato deste não residir mais no local (ID 39970211); Juntada de certidão do oficial de Justiça em 19/01/2021 informando que não citou o Requerido H. M. COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - EPP, no endereço informado pelo Autor pelo fato deste não residir mais no local (ID 39970225); Intimada, a parte Autora indicou novamente endereços para citação dos Réus em 22/04/2021 (ID 44497413); Determinada a expedição de novos mandados de citação em 18/06/2021 (ID 48442937). Expedidos em ID 48442937, ID 48442932, ID 48442929. Juntada de certidão do oficial de Justiça em 17/08/2021 informando que não citou o Requerido H. M. COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - EPP, no endereço informado pelo Autor pelo fato do Requerido ali não mais residir (ID 51710345); Juntada de certidão do oficial de Justiça em 17/08/2021 informando que não citou o Requerido WAGNER AMORIM SOUZA, no endereço informado pelo Autor pelo fato do Requerido ali não mais residir (ID 51711382); Juntada de certidão do oficial de Justiça em 17/08/2021 informando que não citou o Requerido HELIO DA SILVA TELES, no endereço informado pelo Autor pelo fato do Requerido ali não mais residir (ID 51710366); Intimada, a parte Autora indicou novamente endereços para citação dos Réus em 25/02/2022 (ID 59665360); Determinada a expedição de novos mandados de citação em 12/04/2022 em ID 63599150, ID 63599143 e ID 63599151. Juntada de certidão do oficial de Justiça em 19/04/2022 informando que não citou o Requerido H. M. COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - EPP, no endereço informado pelo Autor pelo fato do Requerido ali não mais residir (ID 65032307); Juntada de certidão do oficial de Justiça em 19/04/2022 informando que não citou o Requerido WAGNER AMORIM SOUZA, no endereço informado pelo Autor pelo fato do Requerido ali não mais residir (ID 65034104); Intimada, a parte Autora indicou novamente endereços para citação dos Réus em 20/06/2022 em um endereço no Estado do Pará (ID 69681944) e posteriormente pagou as custas (ID 72377500); Expedição de mandado de citação e pagamento em 15/09/2022 (ID 76069494), que foi juntado aos autos em 29/11/2022 sem cumprimento (ID 81472275). Em manifestação, a parte Requerente pugnou pela busca de endereço da parte Requerida nos sistemas eletrônicos (ID 83079285) em 02/01/2023, o que foi deferido por este juízo(ID 89710767). Certidões das pesquisas nos sistemas em ID 96512049, ID 96923712, ID 98351711. Em nova manifestação em 20/10/2023, o Autor requereu a citação eletrônica dos requeridos (ID 104528384), o que foi deferido em ID 114180806. Expedidos novos mandados de citação (ID 125958205). Certidão da Oficiala de Justiça datada de 16/08/2024 afirmando que a tentativa de citação foi infrutífera, informando encaminhou mensagem de whatsapp para o número 98 9 91392959, o único dos três números ofertados que registrou whatsapp, com foto de uma mulher que não quis se identificar e não atendeu ligação realizada por esta oficiala de justiça, apenas respondeu que o número não é de H M COMERCIO DE CALCADOS LTDA e que não conhece nada com este nome. Os outros dois números ofertados não registram whatsapp e não completam a ligação (ID 126975161). É o Relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a ação em epígrafe foi ajuizada desde o ano de 2010 sem ter qualquer resultado prático, eis que a Requerida sequer foi citada, tampouco há notícias do seu endereço. É certo que este Juízo autorizou a realização de pesquisa de endereços do Requerido através dos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário e deferiu todas as diligências necessárias ao longo do trâmite processual, com tentativas de citação via Oficial de Justiça e por Carta com Aviso de Recebimento. Contudo, sem êxito quanto a triangularização processual. No caso, dos autos, observa-se que a presente ação tramita há mais de 14 anos e, ainda que tenham sido realizadas diversas tentativas de citação pessoal, a triangularização processual não se aperfeiçoou. Em se tratando de Ação Monitória, o procedimento prescreve em 05 anos, levando-se em consideração os prazos estipulados pelo Código Civil, conforme o art. 206, §5º, inciso I. Por sua vez, com o ajuizamento da demanda, o despacho do juiz que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, eis que somente com a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 240, § 1º, do CPC/2015. Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição (Súmula 106/STJ). Vejamos a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INÉRCIA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária ( § 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual"(EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)" ( AgInt no AREsp 455.146/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do exequente e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1731734 PR 2020/0180429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) No mesmo sentido, vejamos os entendimento dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Paraná, respectivamente: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSÊNCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA PELO CÔNJUGE DO EXECUTADO. TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. NULIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. A citação por via postal, mediante carta com A. R., recebida por terceiro estranho à lide, ainda que membro familiar (cônjuge), implica em nulidade do ato processual, não afastando a necessidade de se efetivar a citação pessoal do devedor para o pagamento do débito (ART. 280 /CPC). 2. A ausência de citação válida não interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva (art. 240, § 1º /CPC), de modo que decorrido o prazo quinquenal, desde data da propositura da ação, verifica-se a prescrição da pretensão inicial (art. 206, § 5º, inc. I /CC). 3. Reconhecida a nulidade da citação e a prescrição da pretensão inicial, deve ser responsabilizado o autor, que se opôs a exceção deduzida pelo devedor, pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor do patrono do requerido em face de sua sucumbência. 4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0065101-65.2020.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00651016520208160000 Goioerê 0065101-65.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 27/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de custas finais, se houver. Decorrendo o prazo legal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se COM URGÊNCIA, eis que se trata de processo de META DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís