Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco Itaú Consignado S.A. ADVOGADO: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo, OAB/MA 19.736-A.
EMBARGADO: Banco Itaú BMG Consignado S.A. ADVOGADO: Vanielle Santos Sousa, OAB/MA 22.466-A. RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: Direito do Consumidor. Embargos de Declaração. Relação de consumo. Empréstimo consignado não contratado. Ausência de comprovação de contratação válida. Ônus probandi da instituição financeira. Art. 373, II, do CPC. Tese 1 do IRDR n.º 53893/2016. Devolução em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Má-fé caracterizada. Inexistência de engano justificável. Súmula 479/STJ. Responsabilidade objetiva. Correção monetária e juros de mora sobre danos materiais. Incidência desde o evento danoso. Súmulas 43 e 54 do STJ. Esclarecimentos prestados sem alteração do julgado. Embargos parcialmente providos. 1. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe diante da ausência de comprovação, por parte do banco, da contratação regular da avença, revelando-se ausente qualquer engano justificável, o que caracteriza a má-fé objetiva. 2. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, sendo irrelevante o elemento volitivo subjetivo para a repetição do indébito. 3. A jurisprudência do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de dolo, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. 4. Em relação à correção monetária e aos juros de mora sobre os danos materiais, incidem desde a data do efetivo prejuízo, na forma das Súmulas nº 43 e 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 7. Embargos de Declaração ACOLHIDOS PARCIALMENTE para fins de esclarecimento, sem alteração do conteúdo decisório do acórdão. Decisão: Os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26.06.2025 A 03.07.2025 Embargos de Declaração na Apelação Cível de nº 0800476-23.2022.8.10.0117.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (nº 0800476-23.2022.8.10.0117), ajuizada por JOSÉ RODRIGUES. O v. acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, ora embargado, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 239848331, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ambos com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária, nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. A condenação se deu ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 42215162). O embargante alegou, em suas razões (ID 42347060), a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado, notadamente quanto: (i) à ausência de fundamentação específica sobre a existência de engano justificável que afastaria a repetição em dobro; (ii) à necessidade de comprovação de má-fé para a incidência da devolução dobrada; e (iii) ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária fixado no acórdão, o qual entende equivocado. Ademais, sustenta que os vícios apontados acarretam manifesto prejuízo processual e pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Por despacho datado de 17/03/2025 (IDs 43678515 e 43743079), foi determinada a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões. José Rodrigues, ora embargado, apresentou resposta aos embargos declaratórios (ID 44434419), na qual aduz, em síntese: (i) que não há qualquer vício no julgado, mas mera pretensão de rediscutir o mérito; (ii) que a decisão enfrentou de forma suficiente e expressa todas as alegações trazidas ao processo, inclusive no que tange à ausência de contratação, à restituição em dobro e à fixação dos juros e da correção monetária desde o evento danoso; (iii) que o Banco embargante pretende apenas procrastinar o cumprimento da decisão, e (iv) requer o desprovimento dos embargos declaratórios, com eventual aplicação de multa por litigância protelatória, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame de seu mérito. No que toca à alegação de contradição e omissão quanto à fundamentação da condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, esclareço que tal medida encontra pleno amparo legal e jurisprudencial, especialmente à luz da norma protetiva prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe com clareza: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A correta exegese do referido dispositivo, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, exige a conjugação de dois elementos para incidência da repetição em dobro: (i) a existência de cobrança indevida, e (ii) a ausência de engano justificável por parte do fornecedor. O legislador, ao prever a sanção em dobro, não exigiu a comprovação de dolo ou má-fé em sentido subjetivo, mas sim o afastamento da justificativa plausível para a cobrança realizada. Na hipótese dos autos, está absolutamente caracterizada a ausência de engano justificável e, portanto, a má-fé, visto que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar qualquer documento hábil a comprovar a regular celebração do negócio jurídico alegado, tampouco o efetivo repasse de valores à conta bancária de titularidade do consumidor. Tal conduta revela descumprimento de deveres legais e contratuais, configurando ilícito civil por omissão quanto ao dever de informação, conforme exige o art. 6º, III, do CDC, e violando a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (art. 4º, III, CDC; art. 422, do CC). Aliás, essa é a diretriz fixada por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53893/2016, cuja Tese 3 dispõe expressamente que: “Nos casos de empréstimos consignados não contratados, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo se comprovado o engano justificável da instituição financeira.” Ora, é ônus da parte ré demonstrar a existência do contrato, ou, ao menos, qualquer justificativa minimamente plausível que revele boa-fé em sua conduta. Entretanto, a instituição financeira permaneceu inercial, deixando de apresentar documentos indispensáveis, como: autorização expressa do consumidor, contrato assinado ou gravação de voz inequívoca da anuência, além de não comprovar a efetiva liberação do crédito contratado. A vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor, sobretudo na condição de idoso e beneficiário do INSS, exige do fornecedor, aqui representado pelo banco embargante, diligência redobrada quanto à regularidade das contratações realizadas. A omissão na apresentação de prova de contratação em tais condições revela manifesta negligência, a atrair os rigores da responsabilização objetiva com sanção dobrada, conforme impõe a ratio do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/SP, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Portanto, não se trata de simples contrariedade à tese do embargante, mas de análise criteriosa do conjunto fático-probatório dos autos à luz da legislação de consumo e da jurisprudência pátria. A conduta omissiva e reiteradamente desidiosa da instituição bancária em não demonstrar sequer o mínimo de diligência em suas contratações caracteriza, sim, má-fé objetiva, e justifica a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. No tocante aos danos materiais, reafirmo que a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desconto indevido, consoante disposição da Súmula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Quanto aos juros moratórios, igualmente devem fluir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.”
Trata-se de responsabilidade extracontratual, oriunda da prática de ato ilícito pelo fornecedor, sem base contratual válida, a ensejar a aplicação das diretrizes acima, reforçadas pelos arts. 186, 927 e 398 do Código Civil.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL dos Embargos de Declaração, tão somente para esclarecer e reafirmar que a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente decorre da ausência de engano justificável, caracterizando má-fé objetiva do banco embargante, bem como para reafirmar que a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais fluem a partir da data de cada desconto indevido, mantendo-se, no mais, incólume o julgado. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator