Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840675-18.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A
EXECUTADO: CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL movida por CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER, em face de CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA. As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no documento de Id. 116004816. É o relatório. DECIDO. As partes ajustaram as cláusulas referentes ao débito exequendo. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do Código Civil). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Nesse contexto, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Da leitura do termo de acordo acostado nestes autos, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, pelo que considero hígidas as cláusulas entabuladas, atendendo aos anseios de ambos. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, o ACORDO formulado entre as partes (Id. 116004816), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que será regido pelas cláusulas ali constantes (art. 200, caput, do CPC), extinguindo-se a execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do caráter consensual da demanda, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do pactuado. Determino a desconstituição da penhora e avaliação do imóvel constrito de matrícula de n. 101.962, de titularidade da executada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE incontinente, com as devidas anotações. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível