Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
REQUERIDO: JAIRA RUAMA OLIVEIRA DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800252-77.2021.8.10.0131 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Levantamento de Valor]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em que alega a existência de omissão na Sentença de ID 73777831. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Inicialmente, verifico ser dispensável a intimação da parte Embargada para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, dado o evidente descabimento dos aclaratórios em exame. Ademais, conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O Embargante aduz que a Sentença de ID 73777831 revela-se contraditória, uma vez que “[...] o MM. Juiz extinguiu o processo pelo não pagamento das custas conforme disposto na Tabela de Despesas Processuais vigente, Tabela III, item VIII. No entanto, a instituição financeira informa que efetuou o pagamento das referidas custas em 22.02.2022, conforme determinado pelo Magistrado [...]” (ID 82792400). Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência do Embargante não merece prosperar, tendo em vista que, embora alegue que o pagamento das custas processuais se deu em 22/02/2021, conforme extrato em ID 82792402, tal documento não foi juntado aos autos, mesmo quando determinada a emenda da Petição Inicial (ID 51692375). Desta forma, "quod non est in actis, non est in mundo" ("o que não está nos autos não está no mundo"). Assim, inexistentes as situações abarcadas no art. 1.022, da Lei 13.105/15, o presente meio não se mostra adequado ao inconformismo da parte exequente, devendo esta buscar as formas legais cabíveis à sua pretensão reformatória. Posto isso, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte Requerida, devendo a Sentença de ID 73777831 ser mantida em todos os seus termos. Publique-se junto ao DJe para os advogados das partes. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA