Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A
Réu: SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP e outros Endereço
réu: SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP Rua Caravelas, 27, Tirirical, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-080 Telefone(s): (98)3259-8006 - (00)00000-0000 - (98)3241-7544 JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO Rua Caravelas, 27, Tirirical, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-080 DECISÃO SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA – EPP e JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO, representados pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão (Defensor Público André Congiu Andrade), na qualidade de curadores especiais dos réus citados por edital, opuseram, em 09/02/2026, embargos de declaração (ID 171829451) em face da sentença de ID 169639372. Alegam omissão, pois a sentença, ao condenar os réus ao pagamento de "perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes)", não especificou o conteúdo da condenação em correspondência com os pedidos da petição inicial (ID 5308324), com risco de condenação ultra petita na fase de liquidação. Requerem integração do dispositivo para que passe a descrever expressamente as verbas que compõem as perdas e danos. A certidão de secretaria (ID 171829451) atesta a tempestividade. Não há registro de manifestação da embargada. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos. O pronunciamento embargado é sentença (art. 203, §1º, CPC/2015) que extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, I), admitindo embargos de declaração (art. 994, IV, c/c art. 1.022, CPC/2015). A Defensoria Pública, intimada em 09/02/2026, opôs os embargos na mesma data, dentro do prazo de cinco dias úteis do art. 1.023 do CPC/2015 — que, para a Defensoria, flui em dobro (art. 186). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao mérito. No mérito, nego provimento aos embargos quanto ao vício alegado. A omissão sanável por embargos de declaração é a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado (art. 1.022, II, CPC/2015). Não é isso que se verifica. A sentença pronunciou-se expressamente sobre o pedido de perdas e danos, acolhendo-o integralmente e diferindo a apuração do quantum para a fase de liquidação — técnica processual autorizada pelo art. 509 do CPC/2015 para as condenações ilíquidas. A preocupação com eventual condenação ultra petita na liquidação é prematura: é nessa fase, com pleno contraditório, que o juízo controlará a correlação entre o que foi pedido e o que será apurado. O que a embargante postula é a antecipação, na sentença de conhecimento, de delimitação que incumbe ao juízo da liquidação — pretensão que configura inconformismo com a técnica decisória adotada, e não vício omissivo[1]. Identifico, todavia, de ofício, deficiência de fundamentação que impõe integração, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, do CPC/2015. A sentença de ID 169639372, embora tenha alcançado conclusão correta com base no conjunto probatório, não individualizou os contratos rescindidos, não enunciou o suporte fático e os parâmetros da condenação por danos morais à pessoa jurídica, e não explicitou o fundamento do bloqueio imobiliário e os critérios de fixação dos honorários advocatícios. Procedo à integração, sem alteração do dispositivo. Quanto à rescisão: os contratos de compra e venda de veículos automotores (ônibus) celebrados entre as partes foram rescindidos com fundamento nos arts. 389, 475 e 476 do Código Civil, diante da inadimplência comprovada documentalmente por cheques devolvidos e pelos aditivos contratuais que integram os autos, dos quais se extrai que os réus quitaram apenas ínfima fração do valor total pactuado. Quanto às perdas e danos: os danos emergentes e os lucros cessantes têm suporte no art. 402 do Código Civil. Os danos emergentes abrangem os prejuízos efetivos decorrentes do inadimplemento — encargos, multas, taxas e emolumentos incidentes sobre os veículos no período de posse indevida. Os lucros cessantes correspondem à indisponibilidade dos bens para a atividade comercial da autora durante esse período. Ambas as categorias serão apuradas em liquidação de sentença, com estrita observância dos pedidos formulados na inicial (ID 5308324), nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC/2015. Quanto aos danos morais à pessoa jurídica: a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral quando atingida em sua honra objetiva — reputação e imagem perante o mercado (Súmula 227/STJ). O abandono e a deterioração dos veículos, aliados ao inadimplemento reiterado e às infrações de trânsito vinculadas aos bens, são aptos a comprometer a credibilidade da autora no setor de transporte em que atua. O valor da indenização será fixado em liquidação, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto ao bloqueio imobiliário: a manutenção do bloqueio sobre o imóvel de matrícula nº 14.547 (7º Cartório Extrajudicial de Imperatriz) fundamenta-se no art. 301 do CPC/2015, tendo em vista o elevado valor da causa (R$ 554.000,01) e a necessidade de assegurar a efetividade do provimento. Quanto aos honorários advocatícios: fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, em patamar compatível com a complexidade da causa e com o trabalho realizado pelo patrono da autora ao longo de processo ajuizado em 2017, a ser apurado após a liquidação. A integração ora realizada confirma e complementa a fundamentação da sentença de ID 169639372, sem modificar seu dispositivo, que permanece íntegro. Os embargos de declaração não produzem, no caso, efeitos infringentes — o que declaro expressamente. Não há histórico de embargos anteriores no processo, razão pela qual descabe a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Intimação - Processo nº 0802481-31.2017.8.10.0040 Autor (a): VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Advogado do(a) Ante o exposto: (i) CONHEÇO dos embargos de declaração (ID 171829451); (ii) NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de vício omissivo no pronunciamento embargado; (iii) DE OFÍCIO, DETERMINO A INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO da sentença de ID 169639372, nos termos acima, sem alteração de seu dispositivo; (iv) DECLARO a ausência de efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível [1] (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.936.008/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 15/12/2023)