Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: JOCEL DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCELE ROBERTA PIZZATTO (OAB 9968-MA) PARTE RÉ: INSS ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: MARCELE ROBERTA PIZZATTO (OAB 9968-MA), da sentença ID nº 80467125, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801688-66.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc. JOCEL DE SOUSA SILVA propôs ação de concessão de benefício previdenciário (auxílio-acidentário) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando que sofreu um acidente de trabalho que lhe causou redução definitiva da capacidade laboral. Citada, a parte Requerida ofertou contestação acompanhada de documentos. Após a réplica, houve o deferimento da prova pericial. A parte autora não compareceu ao ato, apesar de devidamente intimada. Vieram-me conclusos. É a síntese da demanda. DECIDO. Sem delongas, é irrefutável que a realização de prova pericial é imprescindível para a resolução da controvérsia. Isso porque para concessão do auxílio-acidente, além da presença de lesões consolidadas e de sequelas que importem em redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, também deve ser comprovado o nexo de causalidade entre o referido acidente e a atividade laboral. A par disso, uma vez que a parte autora pleiteia benefício previdenciário em razão da redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, era seu o ônus de provar suas alegações, de forma que, inexistindo nos autos prova da extensão das lesões sofridas em decorrência do acidente do qual foi vítima e tendo em vista que não compareceu ao exame pericial agendado, de forma injustificada, houve preclusão da prova pericial. A ausência de comparecimento do autor para realização de perícia médica impede a certificação dos fatos constitutivos do direito perquirido e, em sendo assim, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, à luz do artigo 373, I, do CPC/15, de rigor o julgamento de mérito da demanda. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. PERDA DA PROVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. - Não prospera a arguição de cerceamento de defesa pela não ocorrência da perícia designada, diante do não comparecimento da parte. Cediço que o juiz é o destinatário das provas e entendendo que existem nos autos elementos suficientes ao seu convencimento, o indeferimento quanto à produção de outras provas não importa em cerceamento de defesa. No caso, o fato de o julgador ter decretado a perda da prova pericial e confirmado o direito do autor, porque entendeu existirem nos autos elementos probatórios suficientes a amparar a concessão do auxílio-acidente, não resulta no cerceamento de defesa da demandada.- Faz jus ao auxílio-acidente o segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, tem sua capacidade laboral reduzida, ainda que em grau mínimo, devido à necessidade de despender maior esforço para a realização das suas atividades habituais. O auxílio acidente constitui benefício cuja natureza é precipuamente indenizatória e não se destina a substituir remuneração do segurado, mas sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu sua capacidade laborativa.- A comprovação da presença dos requisitos para o percebimento do benefício previdenciário é ônus que cabe à parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC que, na hipótese, não se desincumbiu a contento. Os documentos colacionados à peça inicial correspondentes à demanda pretérita que tramitou perante à justiça do trabalho não servem como única fonte de prova a amparar a concessão do benefício acidentário. Da mesma forma, o exame pericial realizado naquela ação, há mais de dez anos, também não se mostra apto a esclarecer as atuais condições de saúde e de capacidade laborativa do recorrido. Além de muito antiga, a prova técnica sequer foi juntada ao presente feito, sendo apenas reportada no acórdão proferido na demanda anterior, não servindo sequer como prova emprestada. Constituía encargo probatório do autor comparecer à perícia designada neste feito, para comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para o deferimento do benefício acidentário. Assim, não comparecendo, ausente evidência do fato constitutivo do seu direito, o que conduz a improcedência da ação. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70084967330 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 31/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2021) Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC, respondendo a parte autora pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 600,00, observada suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art.98, §3º). Conforme consignado em decisão anterior, expeça-se o competente alvará autorizando o levantamento de 50% dos valores depositados à título de honorários periciais em favor do expert, a título de ressarcimento pelas despesas de deslocamento e estadia. O valor remanescente deverá ser restituído ao depositante. Expeça-se o necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. ". Balsas 15/12/2022. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso.