Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eliete Peres Araújo Advogado: Bruno Sampaio Braga (OAB/MA 12.345)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. Comprovada a contratação e o débito dela oriundo, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito não se mostra indevida. Precedentes; II. Ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito (art. 186, CC) ou abuso de direito (art. 187, CC), não há que se falar em obrigação de indenizar; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Eliete Peres Araújo contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 12980956), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido formulado. Da petição inicial (ID nº 12980932): A apelante ajuizou a presente ação alegando que seu nome foi indevidamente incluído em cadastro de restrição ao crédito em razão do contrato nº 004304283000008, no valor de R$ 472,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), e requereu, em razão desse fato, a retirada de seu nome do referido cadastro, a declaração de inexistência do débito e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Do recurso de apelação (ID nº 12980959): Irresignada com a sentença que entendeu pela improcedência dos seus pedidos, a apelante postula a sua reforma, para o acolhimento da pretensão nos termos em que manifestada na inicial. Contrarrazões (ID nº 12980961): O recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 13439669): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, dada a inexistência de hipótese ensejadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da possibilidade de julgamento monocrático Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão da matéria tratada nestes autos, nos termos do que dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC1. Da ausência de demonstração de abusividade da conduta do apelado Consoante relatado, a apelante ajuizou a presente ação alegando que o apelado teria incluído seu nome indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, em relação a um contrato e a um débito que disse desconhecer. O recorrido, entretanto, em sua defesa (ID nº 12980947), juntando o contrato respectivo (ID nº 12980948), demonstrou que a dívida é oriunda de um contrato de limite de cheque especial utilizado pela apelante e por ela inadimplido, e, pois, que a restrição promovida foi plenamente válida, porque apenas decorrente do exercício regular de um direito. Da ausência do dever de indenizar Diante das circunstâncias acima expostas, considero não configurado o ato ilícito nem mesmo abuso de direito por parte do apelado. Não se extrai, da análise atenta dos presentes autos, qualquer conduta do recorrido que tenha extrapolado sequer os limites da boa-fé. Tem-se, assim, por ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, posto que inexistentes, no caso, ato ilícito (art. 186, CC2) ou abuso de direito (art. 187, CC3) praticados pelo recorrido. Nesse sentido, eis o ensinamento de Flávio Tartuce4: Por outro lado, a responsabilidade civil, no Código Civil de 2002, é baseada em dois conceitos: o de ato ilícito (art. 186) e o de abuso de direito (art. 187). (...) De início, o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem. Diante de sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional. O ato ilícito é considerado como fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas somente aqueles impostos pela lei. (...) Ao lado do primeiro conceito de antijuridicidade, o art. 187 do CC traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originalmente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé objetiva ou pelos bons costumes. No caso presente, ao apelado não pode ser imputada, sequer, a responsabilidade decorrente da teoria dos atos emulativos, tendo havido por parte do banco, tão só, o exercício regular de um direito (art. 188, I, CC). Mas, ainda que assim não fosse e a apelante de fato desconhecesse a dívida, a negativação contra a qual se insurgiu não teria o condão de lhe causar “surpresa” geradora de dano moral porque, nos termos agora do Enunciado de Súmula 385, STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. E o que a análise dos autos ainda uma vez demonstra é que existiam nada menos que outras 10 (dez) restrições anteriores ao nome da recorrente, as quais, após a inclusão promovida pelo apelado, somaram-se outras 5 (cinco) - ID nº 12980934. Assim, conforme teve a oportunidade de registrar o Ministro Ari Pargendler, relator de um dos processos que serviu como precedente para a edição da Súmula, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum. A reiteração da conduta, portanto, conforme pacífico entendimento, ao qual adiro, impede a reparação e, inclusive, possibilita o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932, IV, a, CPC, segundo o qual incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. E a presente apelação é manifestamente contrária à Súmula 385, STJ, e ao pacífico entendimento deste eg. Tribunal de Justiça, consoante julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DÍVIDA DE PLANO CONTRATADO. IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO CARACTERIZADOR DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA COM ACERTO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Evidenciado no caso dos autos que a negativação questionada deu-se em decorrência de débito regularmente inscrito no Sistema de Proteção ao Crédito, proveniente de dívida acarretada pelo cancelamento antecipado de plano contratado com a telefônica, que gerou multa, o afastamento da responsabilidade da recorrida deve ser mantido, como sacramentado acertadamente na sentença recorrida, então, o recurso merece desprovimento. II – Apelo desprovido. (TJMA, Processo nº 0815373-35.2018.8.10.0040, Data do registro do acórdão: 05/04/2022, Relator: Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de abertura: 02/12/2021, Data do ementário: 05/04/2022, Órgão: 3ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DANO MORAL IMPOSTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). AFASTAMENTO DO DANO. NEGATIVAÇÃO QUANDO JÁ EXISTIAM OUTRAS INSCRIÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA. I. O processo versa sobre um contrato que a parte autora/apelado alega não ter celebrado com a empresa apelante mas que teria originado um débito no valor R$ 1.047,83 que levou à negativação indevida do nome do autor no serasa, tendo o juiz de primeiro grau acolhido o pleito. II. Verificado nos autos que houve habilitação fraudulenta, o débito decorrente de tal habilitação merece ser declarado inexistente e, embora tenha sido negativado o nome do recorrente no Sistema de Proteção de Crédito, quando já havia outras inscrições (ID 7618607 – pág 91), o dano moral deve ser afastado, por força da aplicação da Súmula 385 do STJ. III. Apelo provido. (TJMA, Processo nº 0026607-09.2014.8.10.0001, Data do registro do acórdão: 14/12/2020, Relator: Desembargador JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, Data de abertura: 25/10/2021, Data do ementário: 14/12/2020, Órgão: 4ª Câmara Cível). Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente como prolatada, conforme a fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;; 2 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 4 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 6 ed. rev atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2016.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0812192-89.2019.8.10.0040