Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA ABDALLA ADVOGADO(A): PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB/MA 7.551)
EMBARGADOS: THIAGO AIRES ESTRELA, ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL - IESES ADVOGADO(AS): BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB/SC 53.349), MARLISE MARIA MAGRO (OAB/SC 11.686) e AROLDO JOAQUIM CAMILLO (OAB/SC 0474) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. O recurso de Embargos de Declaração constitui meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, algum dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC, que inviabilizem a prestação jurisdicional, como verifico, em parte, ser o caso dos autos. 2. No caso, entendo, assiste razão à parte embargante quanto ao alegado erro material, pois um dos Desembargadores que compôs a câmara julgadora, já havia, previamente, se declarado impedido para julgar o presente feito, motivo pelo qual o acolhimento parcial destes embargos de declaração, com efeito modificativo, para anular o acórdão embargado, a fim de que seja realizado novo julgamento pelo colegiado, com a consequente substituição do membro declarado impedido, é medida que se impõe. 3. Embargos de Declaração, em parte, acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829947-20.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/10/2024 às 15:00 horas e finalizada em 29/10/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. RELATÓRIO ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA ABDALLA, em 13/08/2024, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 31/07/2024 (Id. 37988750) nos autos da apelação cível nº 0829947-20.2017.8.10.0001, por meio do qual esta Quarta Câmara Cível, sob minha Relatoria, negou provimento ao recurso de agravo interno, nos seguintes termos: “...Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida." Em suas razões recursais contidas no Id.38380502, aduz em síntese, a parte embargante, a ocorrência de erro material, ao fundamento de que "...No julgamento do recurso de agravo interno, ocorreu evidente erro material, pois um dos Desembargadores que compôs a câmara julgadora, Desembargador Marcelo Carvalho Silva, já havia se declarado impedido em situação anterior conforme ID 22481523 (...) Todavia, após ser redistribuído, houve a mudança de relator, situação que poderia não ter consequências, não fosse o fato de que, ao invés de ser chamado outro Desembargador para compor a sessão no momento do julgamento do recurso, manteve-se o Desembargador impedido na votação " Aduz mais, que "...A participação do Eminente Desembargador Marcelo Carvalho Silva configura afronta ao princípio da imparcialidade, conforme preceitua o artigo 144 do Código de Processo Civil. A imparcialidade dos julgadores é pilar essencial da justiça, sendo nulos os atos processuais realizados com violação deste princípio. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em vigor versa sobre Suspeição, Impedimentos e Incompatibilidades a partir do artigo 52 e artigo 53 § 2º" Alega também, que "...A decisão embargada não trata especificamente da alegação de que a banca examinadora deveria ter corrigido as respostas da agravante, sendo esta a principal questão levantada no recurso. O pedido central não é que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora na correção das respostas, mas que reconheça a necessidade de que a banca proceda à correção com base no conteúdo das respostas, desconsiderando o número de linhas estipulado pelo edital. O acórdão também não aborda diretamente a argumentação de que a exigência do edital é desproporcional e dissociada da realidade, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A agravante sustentou clara e fundamentadamente que a vinculação ao edital não é regra absoluta e encontra limites nos princípios mencionados." Sustenta ainda, que "...Não obstante a evidente nulidade acima, a decisão incorre em grave omissão e contradição, pois sequer menciona os argumentos do agravo interno. É sabido que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos aventados pelas partes, contudo, a decisão deve justificar as razões pelas quais não acolheu os pedidos do agravo interno, conforme preceitua o artigo 93, IX da Constituição Federal." Afirma por fim, que "...No presente caso restou demonstrada as omissões, contradições, erro material e vício de impedimento de desembargador no julgamento, podendo, nestes casos excepcionalmente, o presente embargo operar efeito modificativo na decisão, como já assentado na doutrina e jurisprudência. Isto posto, restou demonstrada a possibilidade de atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração, considerando que o r. Acórdão demonstra contradição, omissão, erro material e vícios no julgado, conforme preconizada no art. 93, inciso, IX da Constituição Federal c/c art. 1.022 e art. 1.025, e 1.026, todos do Código de Processo Civil." e que "...É cabível na oposição de embargos de declaração a atribuição pelo julgador da decisão de efeito suspensivo ao referido recurso, nos termos do § 1º do artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil.O efeito suspensivo relativo ao aludido dispositivo legal, se sustenta quando verificado no caso em questão a probabilidade de provimento do recurso, ou sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estando ambos os pressupostos presentes no caso sob análise." Com esses argumentos, requer "...a) Que sejam recebidos, conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração com efeito suspensivo, tendo em vista a manifesta probabilidade do provimento recursal, em conjunto com a possibilidade de dano de difícil reparação em caso de indeferimento do efeito desejado, nos termos do § 1º do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, e da fundamentação supracitada; b) Que sejam recebidos, conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração com efeito infringente para, reconhecendo-se a nulidade do julgamento em razão da participação do preclaro Desembargador impedido, anular o v. acórdão de ID 37988750, assim suspendendo o feito até a sua devida regularização e determinar a realização de novo julgamento, com a devida observância dos quóruns legais e dos princípios da imparcialidade, legalidade, moralidade e segurança jurídica, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil e do artigo 587 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado; c) Que sejam recebidos, conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões, contradições, erro material e vícios apontados que comprometem, dentre outros, os princípios da fundamentação das decisões, da legalidade, da moralidade, da imparcialidade, da segurança jurídica, cometidos desde quando da prolação da r. Decisão Monocrática na Apelação que deu origem ao Agravo de Interno, ora embargado, para que seja conhecido e provido o Recurso de Agravo de Interno pela Colenda Câmara, consoante o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil; d) Nos termos do Regimento interno deste Egrégio Tribunal, reitera-se o pedido de que digne-se ao julgador prolator da decisão agravada a reconsiderar sua decisão, no sentido de negar provimento aos Recursos de Apelação interpostos pelos Agravados e manter a r. sentença, por já ter sido, inclusive, a questão de n.º 04 da prova discursiva objeto de inúmeras demandas judiciais perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ante a nulidade da mesma, tendo sido atribuído aos outros candidatos a atribuição de 1,0 (um) ponto inteiro, conforme demonstrado nos julgados desta Corte anexados acima. Na mesma linha de raciocínio, requer não seja conhecido o recurso do Terceiro Interessado por integral perda do objeto por ausência de prejuízo processual do Recorrente; e) Sucessivamente, caso o julgador prolator da decisão agravada não entenda pela reconsideração da decisão, coloque o feito à mesa para julgamento na sessão subsequente, para fins de cumprimento do disposto no § 1º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil, com o julgamento do órgão prolator da decisão, nos termos do § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil; f) Requer-se, ainda, que seja declarada prequestionada toda a matéria discutida nos autos, mesmo que não tenha sido mencionada expressamente pelo v. acórdão, requisito essencial para a possibilidade de interposição de recursos especiais ou extraordinários, garantindo que todas as questões relevantes e argumentos apresentados estejam devidamente examinados pelo Tribunal, independentemente de sua menção específica no julgado, conforme determina os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c artigos 1.022, 1.025 e 1.026, todos do Código de Processo Civil." A parte embargada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 38973189, pugnando, em síntese, pela manutenção do acórdão embargado. É o relatório. AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso, salvo na condenação em honorários sucumbenciais. Feitas essas considerações, à exceção acerca do erro material constante do acordão, no que diz respeito à participação de membro desta Quarta Câmara Cível que, previamente, se declarou impedido, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no Acórdão embargado já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, pois a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega que a decisão recorrida merece reforma ao argumento de que "...em nenhum momento da decisão é possível verificar que o magistrado corrigiu, reanalisou ou revisou as respostas da Agravante, o que afastaria a atuação do Poder Judiciário. Muito pelo contrário, fixou-se a clara ofensa ao princípio da razoabilidade, o que confere ilegalidade ao certame e consequentemente atrai o controle judicial do ato administrativo, motivo pelo qual fora determinado, através da sentença, a correção das respostas da Agravante às questões de n.º 03 e 04 da prova discursiva pela própria banca examinadora, visto que esta nem sequer havia procedido com a devida correção" e de que "...Não é intenção da Agravante discordar da máxima que afirma ser o edital a lei do concurso. De fato é. No entanto, a vinculação ao instrumento convocatório NÃO É e NUNCA SERÁ regra absoluta, pois ela encontra limites nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Percebe-se que a decisão monocrática foi fria e deixou de ponderar que a exigência feita pelo edital é completamente dissociada do mundo real. Por certo, a Administração Pública, quando lança processo de seleção de pessoal, deverá buscar aqueles que tenham conhecimento técnico sobre o conteúdo acadêmico a ser desenvolvido na prática pelo futuro servidor público, porém, não é isso que Edital n.º 001/2016-TJMA anseia, posto que estabeleceu nível prolixo de linhas para as respostas. A banca não se dignou a saber se esta possui entendimento técnico sobre o conteúdo programático cobrado para a seleção." o que entendo não merecer acolhida, pois a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id.29855700, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que se submeteu ao concurso público de provas e títulos, regido pelo Edital nº 001/2016 – TJMA, obtendo êxito na primeira etapa correspondente à prova objetiva, razão pela qual foi convocada para a participação na fase subsequente, e nesta, ao realizar a prova discursiva (escrita e prática), respondeu corretamente todas as questões dispostas no caderno de provas. No entanto, a banca examinadora do segundo requerido (IESES), deixou de corrigir as questões de nº 03 e nº 04, atribuindo-lhe nota 0 (zero) nas duas. Seguiu afirmando que houve interposição de recurso administrativo objetivando saber a motivação das notas “zero” e a correção das duas questões da prova, contudo, o IESES indeferiu ambos os pedidos, sob o argumento de que o Edital exigia um número mínimo de 10 (dez) linhas para cada resposta o que não teria sido cumprido pela requerente, motivo pelo qual requereu "a tutela de urgência inaudita altera pars para que os Réus sejam compelidos a proceder a correção das questões teóricas 03 e 04 da prova discursiva da Autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após sua intimação, tomando por base os espelhos de respostas divulgados pelo segundo Réu, com a consequente atribuição e majoração de sua nota e implicações na ordem de classificação do certame, ficando a parte Ré obrigado a proceder a mencionada correção das questões, atribuição de nota e reclassificação à Autora, no prazo aludido; b) Que, caso a tutela pleiteada não se adeque aos fatos versados nos autos, que seja concedida a que corresponda à hipótese vertente, como a tutela da evidência (art. 311, CPC) ou outra que se ajuste ao caso concreto; c) Cominar multa diária aos Réus, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acaso venham a descumprir os termos da tutela antecipatória; (...) e) Julgar procedente a ação e, no mérito, confirmar integralmente a tutela antecipada, acima pleiteada, com as consequências que eventual majoração de sua nota puder lhe trazer perante o certame em andamento;" Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da apelada, Ana Carolina Terças de Almeida Abdalla, à correção das questões teóricas de nº 03 e de nº 04 da prova discursiva, que integra a 2ª fase do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 001/2016 – TJMA. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, entendo assistir razão somente aos 02 (dois) primeiros apelantes, pois o cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital, que é a lei do certame, vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. No caso, constato que o Edital nº 001/2016 (Id. 11274483), que regulamentou o concurso público em questão, notadamente no seu item 8.1.1 e item 8.2, “b”, assim diz: 8.1. A prova discursiva - Escrita e Prática consistirá de 4 (quatro) questões teóricas,1 (uma) questão prática e 1 (uma) dissertação, cujas matérias, programas e respectiva distribuição de questões estão indicadas no anexo IV deste Edital. 8.1.1. Cada uma das questões teóricas deverá ser respondida sob forma de dissertação com no mínimo 10 (dez) e no máximo 15 (quinze) linhas, sendo atribuída nota zero à questão, se a resposta não atender ao limite mínimo e, sendo desconsiderado o que ultrapassar o limite máximo. (...) 8.2. Será atribuída nota zero à questão quando (...) Na resposta à questão teórica, prática ou dissertação, não for observado o limite mínimo de linhas definido para tal, sendo desconsiderado o que ultrapassar o limite máximo de linhas. Ocorre que, conforme se depreende da documentação coligida aos autos, quando da resposta de tais quesitos, a parte autora se utilizou, tão somente, de 07 e 06 linhas, na questão de nº 3 e de nº 4 (Id. 11274476 e Id. 11274477), sendo que o próprio instrumento convocatório do certame em questão previa, como acima mencionado, em relação à prova discursiva, que “cada uma das questões teóricas deverá ser respondida sob forma de dissertação com no mínimo 10 (dez) e no máximo 15 (quinze) linhas, sendo atribuída nota zero à questão, se a resposta não atender ao limite mínimo e, sendo desconsiderado o que ultrapassar o limite máximo”. Sobre a matéria, o STF, quando do julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida (tema 485), se manifestou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame, procedendo com nova correção de respostas dadas pelos candidatos, permitindo-se, tão somente, que seja perquirida a compatibilidade entre o quesito e o que foi efetivamente previsto no edital, fixando-se, ao final, a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, conforme se vê na ementa a seguir transcrita: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06- 2015) Com efeito, nas causas que envolvam a impugnação de provas de concurso, a atuação do Poder Judiciário vai encontrar limites justamente na verificação da própria legalidade do ato, ou seja, verificando se foi observada a conformação entre o critério de correção adotado pela banca examinadora e as regras previamente insculpidas no edital, de forma a se preservar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, e, conforme restou devidamente demonstrado, a estipulação do número mínimo e máximo de linhas em relação às provas discursivas já se encontrava devidamente prevista no edital, sendo que a parte autora, ciente das referidas normas, não observou o quantitativo mínimo de linhas ao responder as questões de nº 03 e 04 de sua prova, motivo pelo qual, atendendo às regras editalícias, foi-lhe atribuída nota “zero” para tais quesitos, tendo a banca examinadora agido dentro dos limites previamente estipulados. Dessa forma, inexistindo indícios de abusividade na conduta da banca examinadora, não há que se falar na nulidade do ato em questão e, como consequência, não se deve determinar a correção dos referidos quesitos. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO. AGENTE DELEGADO DE SERVIÇO NOTARIAL. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. Consoante o entendimento do STJ, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. 2. Hipótese em que os critérios utilizados pela banca examinadora nos quesitos de exigência de apresentação de diploma de bacharel de direito, de títulos relativos à participação em encontro, pontuação atribuída a outros candidatos, bem como de período exercido na atividade de agente cartorário, não infringiram a legalidade do certame. 3. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS 47417 / PR RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2015/0013382-7 Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/12/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 20/02/2019). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. PROVA ESCRITA. SENTENÇA CÍVEL. CORREÇÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF RE 632.853 EM REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPATIBILIDADES COM O EDITAL NÃO CONSTATADAS. DIVULGAÇÃO PRÉVIA DO ESPELHO. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. 1. A pretensão deduzida pelo recorrente busca a revisão da correção da prova escrita (sentença cível) do concurso para Juiz Estadual Substituto do Estado do Rio Grande do Sul, o que extrapola as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da Repercussão Geral, de competência do Poder Judiciário no controle de legalidade do ato administrativo: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853, Repercussão Geral, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 2. Os argumentos levantados pelo recorrente não se enquadram na exceção instituída pelo Supremo Tribunal Federal concernente à compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, porquanto se pretende a revisão dos critérios de correção adotados pela banca examinadora. 3. O único tópico recursal que aborda suposta incompatibilidade da correção da prova com os termos do edital é a desconsideração, pela banca examinadora, das respostas dadas com base no CPC de 2015, vigente no momento do exame. O pleito, porém, não prospera, pois estava expressamente previsto na prova escrita que "a sentença deve ser proferida à luz do Código de Processo Civil de 1973", segundo o próprio recorrente aponta. 4. A tese de falta de divulgação prévia dos critérios de correção da prova escrita (sentença cível) foi rechaçada pela autoridade impetrada ao apontar que o caso retratado na questão da prova tinha como modelo sentença exarada em processo real e que tal situação foi informada com antecedência aos candidatos. Não há, portanto, ilegalidade. 5. A propósito, colhe-se das informações prestadas (fls. 334-362/e-STJ): "Importante informar que a PROVA PRÁTICA DE SENTENÇAS CÍVEL E CRIMINAL recaiu sobre cópias de autos de processos reais, já julgados em primeiro e segundo graus de jurisdição, cujas sentenças e acórdãos estão disponíveis na página deste Tribunal de Justiça na internet. (...) É que, tão logo publicadas as notas atribuídas aos candidatos, estes puderam identificar exatamente os pontos em que sua prova apresentara deficiência ou omissão quanto ao exame decorrente dos fatos processuais apresentados. Tinham, portanto, os candidatos ciência de qual deveria ser a solução jurídica para cada processo e quais os pontos valorados. Por outro turno, tomando conhecimento das decisões proferidas nos autos dos processos que, por cópia, foram colocados a sua disposição, dispuseram os candidatos da oportunidade de interpor recursos, cujas impugnações foram todas fundamentadamente apreciadas pela Comissão de Concurso, nos termos do artigo 93, X, da Constituição da República". 6. Recurso Ordinário não provido. (STJ, RMS 58394 / RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0203481-9 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/12/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 06/03/2019) Assim, entende-se que se mostrou equivocada a sentença prolatada pelo Juízo a quo no momento em que determinou a correção dos quesitos da prova da autora, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão, no sentido de se julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformar sentença guerreada em todos os seus termos e julgar improcedente o pleito inicial. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto" Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART.1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699- 7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 16/07/2024 às 15:00 horas e finalizada em 23/07/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator" Desse modo, o simples fato de o Acórdão recorrido ser contrário aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Já no que pertine ao equívoco quanto a participação no julgamento do agravo interno de membro desta Quarta Câmara Cível, que já havia se declarado impedido (Id.22481523, págs.1/2), verifico que, nesse ponto, assiste razão ao recorrente, de modo que, nesta oportunidade, acolho parcialmente o pleito do embargante, para correção do erro material apontado. Nesse sentido, destaca-se decisão do STJ sobre a correção do erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, faz-se necessário a correção de erro material na ementa do julgado, que constou equivocadamente a palavra agravo interno, a qual deve ser excluída. 4. Embargos de declaração acolhidos, nos termos supra. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.890.271/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (grifos nossos). Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, com efeito modificativo, para, diante do erro material aqui verificado, anular o acórdão embargado (Id.37988750), devendo os autos serem conclusos para que se proceda a novo julgamento, pelo colegiado, do recurso de agravo interno interposto pela parte ora embargante (Id.31068384), com a substituição do Desembargador Marcelo Carvalho Silva por outro membro, em razão de este ter declarado o seu impedimento (Id.22481523). Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/10/2024 às 15:00 horas e finalizada em 29/10/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ4