Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado(s) do reclamante: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016-SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751-SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657-SP)
EXECUTADO: BEINCKE & CIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA (OAB 4233-TO) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECSÃO de ID: 149867253, da ação acima identificada. DECISÃO O BANCO VOLKSWAGEN S/A requer a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, alegando não ter localizado bens do devedor passíveis de penhora. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 921, III, do Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis, estabelecendo que durante este período não correrá o prazo prescricional. Verifica-se dos autos que a presente execução tramita desde 2016, tendo sido realizadas as diligências necessárias para localização de bens do executado, sem êxito. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis é medida prevista em lei e tem por finalidade evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária quando não há perspectiva imediata de satisfação do crédito. O prazo de 1 (um) ano solicitado pelo exequente mostra-se razoável e adequado para eventual localização superveniente de bens do executado. DISPOSITIVO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0001971-30.2016.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão e DECIDO: SUSPENDER a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis do executado. Durante o período de suspensão não correrá o prazo prescricional, conforme disposto no § 4º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, a execução será arquivada, podendo ser desarquivada mediante requerimento do exequente acompanhado da indicação de bens penhoráveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 27 de maio de 2025. TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 27/05/2025 13:49:59 ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)