Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800929-30.2022.8.10.0016.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO PARK 1? ETAPA Advogado: ADRIANO SANTOS ARAUJO OAB: MA7830-A Endereço: desconhecido
EXECUTADO: ANA MARY LUZO SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM. Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)exequente intimada(s) do(a)sentença cujo teor segue transcrito: Aduz o condomínio que a reclamada, proprietária do apartamento: 104 bloco: 11, localizado no Condomínio RESIDENCIAL ECO PARK 1ª ETAPA, não vem cumprindo com suas obrigações para com o condomínio, deixando de efetuar o pagamento de taxas condominiais.Sustenta que a requerida é devedora do montante de R$ 1.501,25 (mil quinhentos e um reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha de débito anexada no Id. 70987474.É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Pois bem.Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais do período letivo de 09/2021 a 06/2022.No compulsar dos autos, verifico que a requerida demonstrou a inadimplência das parcelas referentes aos acenados meses, conforme Ficha Financeira anexada em Id. 70987474. Ademais, a requerido não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, não apresentando defesa, tampouco acrescentando qualquer prova em audiência, limitando-se a afirmar em audiência que “não tem condições de pagar o valor no momento”, veja-se Id. 79653618.Desse modo, considerando que a autora não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito, ou seja, que se encontra em condição de quitação com o requerente, indo de encontro ao que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, concluo que se encontra inadimplente.Outrossim, restou demonstrado pelos documentos acostados nos autos que a parte requerida é devedora do valor de R$ 1.501,25 (mil quinhentos e um reais e vinte e cinco centavos).Neste sentido, dispõe o Código Civil:Art. 1.336. São deveres do condômino:I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;(...).§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. ANTE AO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia R$ 1.501,25 (hum mil quinhentos e um reais e vinte e cinco centavos), referente ao débito elencado na planilha de cálculo atualizada acostada aos autos (Id. 70987474), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Sem custas e honorários de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.São Luís, 22 de novembro de 2022.Juíza Alessandra Costa Arcangeli.Titular pelo 11º JECRC. São Luís, 15 de dezembro de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial
Intimação - Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)