Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: LUIZ SOARES DOS SANTOS
Réu: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0801870-63.2021.8.10.0032
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ SOARES DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A. (ID n. 52685406) Contestação ID n. 65834460. Verifica-se que as partes noticiaram a celebração de acordo, Minuta de Acordo Extrajudicial de ID n. 78890127, o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, inciso I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe.
Diante do exposto, e tendo em vista a vontade soberana das partes, DEFIRO o pedido das partes e HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado de ID n. 78890127 e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Não são devidas custas remanescentes pelas partes, na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. As partes renunciaram o direito de interpor recurso. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto/MA, 29 de novembro 2022. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto