Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANTÔNIA CUNHA CRUZ ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802235-62.2023.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTÔNIA CUNHA CRUZ, irresignada contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais proposta pelo recorrente em face da instituição financeira Apelada. A sentença condenou a parte autora e ora Apelante por litigância de má-fé, no que fixou o correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa. Inconformada, a apelante recorreu, argumentando que não houve má-fé em sua conduta processual, ressaltando seu estado de vulnerabilidade como pessoa idosa e hipossuficiente. Sustentou que o ajuizamento da ação decorreu da ausência de respostas às tentativas de solução administrativa e requereu a reforma da sentença, com exclusão da condenação por má-fé e reconhecimento da nulidade contratual. Em contrarrazões, o Banco Pan S.A. pugnou pela manutenção integral da sentença, destacando a regularidade do contrato firmado e rebatendo as alegações da apelante. Apontou que a assinatura eletrônica e outros elementos de prova evidenciam a ciência e concordância da recorrente com a operação. Enfatizou que a condenação por má-fé decorreu do evidente desvirtuamento dos fatos pela autora, com intuito de obter vantagem indevida. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da presente apelação para que, reformando-se a sentença recorrida, seja excluída a condenação em litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, os demais comandos sentenciais É o relatório. Valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ, DECIDO. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. In casu, sem maiores delineamentos, verifica-se que o Banco Apelado se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a regularidade do contrato celebrado. Outrossim, acerca da litigância de má-fé o Código de Processo Civil em seu art. 80, dispõe que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse sentido, pertinente a lição de Celso Agrícola Barbi: "A idéia comum de conduta de má fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa idéia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v. I, p. 83). Nesta linha, conclui-se que, para caracterizar a litigância de má-fé torna-se imprescindível a demonstração de forma clara e evidente do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nas condutas descritas no art. 80 do CPC, o que, ao meu ver, não restou caracterizado no presente caso. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS. PEDIDO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pretensão inicial esbarra na ausência do próprio fundo do direito, em face da formulação de pedido genérico de reparação securitária, sem a especificação dos danos estruturais dos imóveis, sem indicação da data das avarias ou demonstração do nexo de causalidade entre supostos vícios e a construção dos imóveis, já tendo se passado mais de 20 anos. 2. Evidenciada a formulação de pedido genérico, em que os Autores não trouxeram qualquer indício de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ensejando a improcedente da ação. 3. A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4. Recurso conhecido e parcial provimento. (TJ-MA - AC: 00003893320108100049 MA 0164662018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOC/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. REGULARIDADE CONTRATUAL..SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PORLITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIDO E DADOPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I -
Trata-se de apelo em que se pretende a reforma da decisão de base para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial eretirada a condenação indenização por litigância de má-fé. II - A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. III - Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. IV. Apelação conhecida e parcialmenteprovida. (TJ-MA - AC: 00019107920158100035 MA 0396662019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00) Anota-se ainda que a apelante acostou à exordial, vide ID nº. 33662424, prévio requerimento administrativo junto à plataforma consumerista “Proteste”, em que solicitou cópias de contratos e de eventual recebimentos de recursos, como DOC ou TED, sem que tenha recebido resposta, o que aponta para o caso de boa-fé. Assim, merece reforma parcial a sentença de base, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, para afastar a condenação da parte Apelante em litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora