Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria da Luz Sousa Silva Advogados: Dr. Thallyson Antônio Mota Aguiar (OAB/MA 23.318) e outro
Apelado: Banco CETELEN S/A. Advogado: Dr. André Rennó Lima G. de Andrade (OAB/MA 22013-A) E M E N T A Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Empréstimo Consignado. Litigância De Má-Fé. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória e condenou a Apelante por litigância de má-fé, fixando multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. 1.2. A parte Recorrente, em suas razões recursais, alegou ter exercido regularmente o direito de ação. Ao final, requereu o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2.1. A questão central discutida é se a parte Recorrente agiu com má-fé ao alterar a verdade dos fatos. III. Razões de Decidir 3.1. A sentença recorrida não padece de erronias, tendo em vista que a parte Recorrente alterou a verdade dos fatos, configurando a litigância de má-fé, diante da demonstração pela parte Recorrida de que o consumidor celebrou o contrato de empréstimo consignado, com prova do recebimento do valor contratado. 3.2. Diante da evidência de que a parte Recorrente agiu como improbus litigator, manteve-se a condenação por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese: Altera a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, quem alega não ter contratado empréstimo consignado, quando as provas dos autos demonstram a regular celebração do negócio jurídico, com recebimento do valor em conta. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0805275-38.2022.8.10.0076 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que julgou improcedente a ação e condenou a parte Recorrente por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa (ID 34892229). Em suas razões, a parte Recorrente devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que exerceu regularmente direito de ação. Ao fim, pugna para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé (ID 34892232). Contrarrazões do Apelado (ID 34892238). O Ministério Público manifestou desinteresse em integrar a lide, diante do seu caráter estritamente privado (ID 38786538). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, não sendo necessário o preparo pela assistência judiciária deferida (ID 34892217), conheço do Recurso. Não há erro na decisão recorrida, cujo trecho pertinente segue transcrito: “aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou”. No caso, a parte ora Recorrente ingressou com ação indenizatória “negando ter realizado qualquer contrato de empréstimo junto ao banco Réu” (ID 34892213). Em contestação, a instituição Recorrida juntou o contrato de empréstimo consignado constando todas as informações, ao longo das cláusulas, que a parte Recorrente alega não ter conhecimento, e o comprovante de transferência do numerário para sua conta (IDs 34892222 e 34892225). Não há dúvida, portanto, que a parte Recorrente alterou a verdade dos fatos, atuando como improbus litigator.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença (CPC, art. 1.011 II), tudo conforme a fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator