Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 0001381-87.2015.8.10.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. BERGAMO E GAGLIANONE LTDA - ME DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de BERGAMO E GAGLIANONE LTDA - ME, onde o exequente pleiteia o pagamento da quantia de R$ 155.488,56 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Conforme petição de ID 14967114, o exequente informa que houve tentativa infrutífera de citação do executado e requer a realização de arresto online via sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.370.687-MG). É o breve relatório. DECIDO. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, é medida excepcional que visa assegurar a efetividade da execução quando o executado não é localizado para citação pessoal. Contudo, antes de se deferir medida tão gravosa, é necessário que o exequente demonstre ter esgotado as tentativas disponíveis para localização do executado, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, em que pese a citação inicial tenha sido frustrada, verifico que não foram realizadas outras modalidades de citação previstas no ordenamento jurídico, como a citação por hora certa (art. 252 do CPC), por correio (art. 247 do CPC) ou, em último caso, por edital (art. 256 do CPC). Ademais, o exequente sequer requereu a realização de pesquisas nos sistemas auxiliares da justiça (SIEL, INFOJUD, etc.) para tentativa de localização de endereço atualizado do executado. A jurisprudência citada pelo exequente, de fato, admite a possibilidade de arresto online via sistema eletrônico. Todavia, tal entendimento não dispensa o credor de esgotar os meios disponíveis para localização do devedor antes de se valer da medida constritiva.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto online via SISBAJUD, por considerá-lo prematuro. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, indicando meios para localização do executado ou requerendo a realização de pesquisas por meio de sistemas informatizados à disposição do Judiciário, com prévio recohimento das custas pertinentes, sob pena de não prosseguimento da execução. Cumpra-se. Balsas/MA, 13 de julho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas