Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A APELADO(A): ELIVANIR CAVALCANTE E SILVA Advogado do(a)
APELADO: SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA - MA4091-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTO CONSUMO NÃO REGISTRADO. TOI DESACOMPANHADO DE PROVA TÉCNICA CONTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE FOTOGRAFIAS E RELATÓRIO TÉCNICO REFERENTES À INSPEÇÃO QUE EMBASOU A COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 373, II, DO CPC. TEMA 699/STJ. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCOS CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, declarou a inexigibilidade de débito no valor de R$ 3.822,72, decorrente de suposto consumo não registrado apurado em inspeção realizada em 14/11/2017, e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 08/06/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou, de forma idônea, a irregularidade constatada na inspeção de 14/11/2017 que fundamentou o refaturamento; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança baseada em TOI desacompanhado de elementos técnicos contemporâneos ao fato gerador; (iii) determinar se a suspensão do fornecimento de energia elétrica enseja dano moral indenizável; e (iv) verificar a correção dos marcos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária não apresenta prova técnica contemporânea à inspeção de 14/11/2017, inexistindo nos autos fotografias, relatório técnico ou histórico de consumo aptos a demonstrar desvio antes do medidor relativo ao período efetivamente cobrado. 4. Os documentos juntados pela apelante referem-se a inspeção realizada em 2016, objeto de outro processo judicial (0800930-16.2017.8.10.0040), dissociada do TOI nº 149554, de 14/11/2017, que fundamentou a cobrança impugnada. 5. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe à concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se satisfazendo com a mera emissão de TOI desacompanhado de elementos técnicos idôneos. 6. A Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §1º, V, “b”, vigente à época dos fatos, exige comprovação objetiva da irregularidade por meio de recursos visuais, exigência não observada no caso concreto. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.412.433/RS (Tema 699), fixa entendimento de que a concessionária deve observar rigorosamente o contraditório e a ampla defesa, repelindo a averiguação unilateral da dívida. 8. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, fundada em débito cuja exigibilidade não foi demonstrada, configura falha na prestação de serviço essencial e enseja dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 5.000,00 revela-se razoável e proporcional, considerando a natureza do serviço essencial e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 10. Os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e orientação do STJ (AgInt no AREsp nº 2.159.398/RJ), enquanto a correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, estando a sentença em conformidade com tais parâmetros. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à concessionária comprovar, mediante prova técnica contemporânea e recursos visuais, a irregularidade que fundamenta a cobrança por consumo não registrado de energia elétrica. A mera lavratura de TOI desacompanhada de elementos técnicos idôneos não satisfaz o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada em débito não comprovado configura falha na prestação de serviço essencial e gera dano moral indenizável. Os juros moratórios em responsabilidade contratual incidem desde a citação, e a correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento, nos termos da jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, art. 85, §11, e art. 178; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º (redação da Lei nº 14.905/2024); Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §1º, V, “b”; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25/04/2018 (Tema 699); STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.398/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/10/2023; STJ, Súmula 362; TJ-PE, Apelação Cível nº 0015809-69.2021.8.17.3130, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 21/08/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão do dia 03 de março de 2026 da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. APELAÇÃO CÍVEL N°0807034-87.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0807034-87.2018.8.10.0040, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão do dia 03 de março de 2026 da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora