Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DUARTE SOUSA Advogados: Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16.236-A) e outro 2º
APELANTE: MUNICÍPIO DE ESTREITO Procurador: José Victor Cerqueira Cunha 1º
APELADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO Procurador: José Victor Cerqueira Cunha 2º
APELADO: ANTONIO DUARTE SOUSA Advogados: Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16.236-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 48, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 13/2010. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DESDE A ADMISSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA, que julgou parcialmente procedente a ação movida pela servidora pública municipal para reconhecer o direito à implantação do adicional por tempo de serviço, correspondente a 20% sobre o vencimento base (quatro biênios de 5%), bem como ao pagamento das respectivas diferenças retroativas desde agosto de 1997, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço prestado antes da vigência da Lei Municipal nº 13/2010 pode ser computado para fins de concessão do adicional por tempo de serviço; (ii) estabelecer se a acumulação do adicional por tempo de serviço com outras gratificações remuneratórias é vedada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 48, I, da Lei Municipal nº 13/2010 assegura o adicional por tempo de serviço a cada dois anos de efetivo exercício, sem restringir o marco inicial ao início da vigência da norma, o que autoriza o cômputo do tempo anterior à sua edição. 4. A vedação à retroatividade da lei não impede sua aplicação imediata a situações jurídicas em curso, desde que respeitados os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e do art. 6º da LINDB. 5. A concessão do adicional por tempo de serviço deve levar em consideração o tempo efetivamente prestado desde a admissão da servidora, ainda que anterior à vigência da Lei nº 13/2010, por se tratar de norma mais benéfica e de eficácia imediata. 6. Não há direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 563.708, Tema 24), sendo legítima a substituição de critérios remuneratórios, desde que não haja redução salarial. 7. A relação jurídica tratada nos autos é de trato sucessivo, o que afasta a alegação de prescrição do fundo de direito, incidindo a Súmula 85 do STJ, com prescrição apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 8. A acumulação do adicional por tempo de serviço com outras gratificações não é vedada quando ausente previsão legal expressa de exclusividade ou vedação. 9. O art. 323 do CPC permite a inclusão de prestações vincendas na condenação, o que autoriza a condenação ao pagamento dos adicionais que se implementarem no curso da lide. 10. A partir da vigência da EC nº 113/2021, os débitos judiciais da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com outros índices. 11. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da servidora provido. Recurso do Município desprovido. Consectários legais alterados de ofício. Tese de julgamento: 1. O art. 48, I, da Lei Municipal nº 13/2010 autoriza o cômputo do tempo de serviço anterior à sua vigência para fins de concessão do adicional por tempo de serviço, desde que respeitados os direitos adquiridos e a irredutibilidade de vencimentos. 2. A concessão do adicional por tempo de serviço é compatível com a acumulação de outras gratificações remuneratórias, salvo vedação legal expressa. 3. O direito ao adicional por tempo de serviço é prestação de trato sucessivo, incidindo a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A partir da vigência da EC nº 113/2021, a atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve observar exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 37, X; LINDB, art. 6º; CPC, arts. 85, §§ 4º e 11, e 323; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 13/2010, art. 48, I. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800755-29.2020.8.10.0036 - ESTREITO 1º
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Duarte Sousa e pelo Município de Estreito, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito que, nos autos da ação movida contra o Município de Estreito, acolheu em parte a pretensão inicial para reconhecer o direito à implantação do adicional por tempo de serviço aos vencimentos da parte autora, determinando ao ente municipal que, após o trânsito em julgado, IMPLANTE, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 04 (quatro) biênios, no percentual de 5% (cinco por cento) cada, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, no contracheque da autora; e CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA a pagar ao requerente, após o trânsito em julgado, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 04 (quatro) biênios, sendo o primeiro biênio no percentual de 5% (cinco por cento), devido a partir da competência FEVEREIRO/2017 até a efetiva implantação no contracheque da autora; segundo biênio no percentual de 10% (dez por cento) (5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento]), devido a partir da competência FEVEREIRO/2019 até a efetiva implantação no contracheque da autora; terceiro biênio no percentual de 15% (quinze por cento) (5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento] mais 5% (cinco por cento), devido a partir da competência FEVEREIRO/2021 até a efetiva implantação no contracheque da autora; quarto biênio no percentual de 20% (vinte por cento) (5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento]), devido a partir da competência FEVEREIRO/2023 até a efetiva implantação no contracheque da autora. Juros de mora fixados conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E (RESP 1.495.146/MG), ambos a incidir sobre cada uma das parcelas mensais devidas. Isenção do requerido a pagamento das custas, e condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente em 4% sobre o valor da condenação. Na inicial, a autora, professora da rede municipal, ingressou com ação visando à incorporação do adicional de incentivo à docência, com fundamento no art. 48, I, da Lei Municipal nº 13/2010, que garante o percentual de 5% sobre o vencimento base para cada dois anos de efetivo exercício. O Magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao Município de Estreito a implantação dos biênios vencidos a partir da vigência da Lei Municipal nº 13/2010, com pagamento das diferenças vencidas respeitada a prescrição quinquenal. Irresignada, a autora interpôs recurso pleiteando o cômputo do tempo desde sua admissão no serviço público, enquanto o Município recorreu argumentando a prescrição quinquenal de direitos implementados e a não acumulação de adicionais com outras gratificações. Contrarrazões apresentadas pelas partes. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No mérito, a controvérsia cinge-se à aplicação da Lei Municipal nº 13/2010, que regulamenta o adicional por tempo de serviço e sua contagem a partir da vigência da Lei nº. 13/2010, que prevê: Art. 48º. O professor e o supervisor pedagógico terão direito: I – ao adicional por tempo de serviço, a cada dois (02) anos correspondente a 5% do valor do vencimento base da referência atual; (…). Da análise dessa disposição legal, constato que a autora tem direito para cada 02 (dois) anos de tempo de serviço, a contar da data de sua admissão no serviço público, ao referido adicional, bem como o pagamento do respectivo retroativo. No presente caso, a parte autora ingressou nos quadros em 22/08/1997, ou seja, antes do início da vigência da Lei Municipal nº 013/2010, que criou o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito/MA, publicada em 1° de janeiro de 2011, conforme disposto no art. 63 da referida lei. Nesse ponto, destaco que a concessão da implantação do adicional do tempo de serviço com base no art. 48, I, do Plano de Cargos e Carreira dos Professores do Município de Estreito, contemplando todo o período de trabalho desde a admissão do servidor público, não viola o princípio da irretroatividade da lei civil, como consignado pela sentença e defendido pelo ente público, na medida em que a aplicação da lei nova limita-se a produzir seus efeitos imediatos, a partir de sua vigência, levando em consideração fato passado (tempo de serviço), de forma mais benéfica ao servidor, portanto, sem prejudicar o direito adquirido. O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Já o art. 6º, da LINDB diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” Portanto, a Constituição e a LINDB não proíbem de forma absoluta e genérica a eficácia da lei para beneficiar, mas apenas impedem a retroatividade para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Tanto é assim, que o período seria de incorporação do tempo deve ser simplesmente averbado. Sendo assim, tendo como parâmetro estes dois fundamentos, é possível observar que a regra da irretroatividade não é absoluta, tendo em vista que convive com outro preceito de direito intertemporal, que é o da eficácia imediata e geral da lei nova. Nessa perspectiva, é possível que a lei nova alcance os casos pendentes e futuros decorrentes de situações pretéritas. Em razão desse entendimento, o STF editou a Súmula 654, segundo a qual “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”. A regra é que a lei pode retroagir, para atingir fatos consumados quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos passados, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada, tal como no caso dos autos. No caso em análise, o art. 48, I, do Plano de Cargos e Carreira dos Professores do Município de Estreito, ao tratar do benefício do adicional por tempo de serviço abrange, por sua própria natureza, o tempo decorrido na carreira pública, porquanto determinou que se concedesse ao professor o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, a cada dois (02) anos, correspondente a 5% do valor do vencimento base da referência atual. Assim, para além de ter efeitos retroativos pela própria natureza da verba por contemplar o tempo de serviço, mostra-se como norma mais benéfica, de modo que não incide qualquer vedação de irretroatividade com base no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e art. 6º, da LINDB. Entendimento em sentido diverso equivaleria a admitir que a lei nova suprimiu a possibilidade dos professores do Município de Estreito computarem, para fins de recebimento do adicional por tempo, o respectivo tempo de serviço desde a data de sua admissão até a publicação do Plano de Cargos e Carreira dos Professores do Município de Estreito ou então, sem que tenha ocorrido essa determinação expressa, objetivou garantir-lhes o recebimento do benefício, sob a égide do direito adquirido do regime legal anterior, isto é, na forma regulamenta pelo art. 288 do Estatuto Geral (Lei nº 07/1990), o que é vedado ante a impossibilidade de direito adquirido a regime jurídico ou mesmo regime híbrido, devendo ser aplicada tão somente a lei especial a partir de sua vigência. Aliás, há muito a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que “Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” (Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, Julgado. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.) Frise-se que, no presente caso, foi exatamente através da promulgação de Lei específica, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que o Município de Estreito efetivou o acréscimo salarial dos professores, com efeitos financeiros a partir de sua vigência, respeitando a garantia da irredutibilidade de vencimentos, na medida em que regulamentou de maneira mais benéfica a situação dos administrados regidos pelo novo diploma estatutário. Desse modo, a implantação do adicional por tempo de serviço para os professores exige, para fins de concessão, o cômputo do tempo prestado no serviço público desde o início do exercício do cargo de professor ou supervisor pedagógico. E nem se defenda que no presente caso ocorreu a prescrição do fundo de direito. Com efeito, o direito à implantação do adicional por tempo de serviço envolve relação de trato sucessivo, fazendo incidir a Súmula 85, do STJ, eis que, no caso, não houve a negação expressa ao próprio direito pleiteado. Desse modo, deve ser mantida a condenação do ente municipal a reajustar os vencimentos da parte autora, levando-se em consideração a data de admissão como termo inicial da contagem dos biênios de efetivo exercício do serviço público, para fins de implantação dos percentuais do adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 48, I, do Plano de Cargos e Carreira dos Professores do Município de Estreito. Deve, ainda, ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85, do STJ. Logo, no que tange à obrigação de fazer, a parte autora faz jus a incorporação/implantação do adicional por tempo de serviço (biênio) à sua remuneração, a contar de sua admissão, bem como aos adicionais que se implementarem no decorrer da lide, com esteio no art. 323 do CPC. Com efeito, o art. 323 do Código de Processo Civil permite que prestações sucessivas possam ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de algumas delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em relação à obrigação de pagar, observo que a autora ingressou com a ação em 2020, pleiteando o acúmulo dos biênios a contar do seu ingresso no serviço público 1997 e conforme o teor da súmula 85 do STJ, faz jus ao pagamento do retroativo total dos biênios computados desde seu ingresso no serviço público, respeitada a prescrição apenas daquelas parcelas que se venceram nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Quanto ao apelo do Município não verifico seu provimento, destacando que a gratificação remuneratória que incorporar ao vencimento do servidor, não impede outro adicional de natureza remuneratório, pois não são excludentes. Por fim, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, passo a alterar a sentença de ofício, quanto ao índice aplicado, devendo seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021. Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC, considerando que este indexador não pode ser cumulado com outro índice de correção monetária e de juros, vez que inclui ambos a um só tempo. No que concerne aos honorários advocatícios, tem-se que sendo a sentença ilíquida, deve a quantia ser apurada em fase de liquidação e, igualmente, a verba honorária deverá ser arbitrada na mesma ocasião, como dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC, levando-se em conta os honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC).
Ante o exposto, dou provimento ao 1º apelo, para que seja contado o direito desde a data do ingresso do servidor no serviço público e nego provimento ao 2º apelo. De ofício altero os consectários legais e a verba honorária para ser fixada quando da liquidação do julgado. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator