Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: WEDSON CAMILO FERNANDES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO 1º
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO 2º
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA RITA ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS POR AMBOS OS ENTES PÚBLICOS. TEMA 1.002 STF. 1. A representação da parte pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, é cabível para o recebimento de honorários nos termos do artigo 85 do CPC, os quais serão revertidos ao fundo de aparelhamento do órgão. 2. O STF, no julgamento do RE 114005/RJ, com repercussão geral firmou teses consubstanciadas no Tema 1.002: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 3. Agravo interno provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800636-16.2020.8.10.0118
Trata-se de agravo interno interposto por WEDSON CAMILO FERNANDES contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta por ESTADO DO MARANHÃO. O agravante requer que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais seja devida também pelo ESTADO DO MARANHÃO. Contrarrazões ausentes. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso que versa sobre condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, fundada em tese firmada pela Corte Superior de Justiça, in verbis: “Tema Repetitivo 129/STJ - Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.657.156/RJ, EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ. 1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O entendimento firmado por esta Corte no bojo do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, somente é exigido aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão então embargado, em 04/05/2018, o que não é o caso dos autos. 3. O Tribunal, com esteio no acervo probatório dos autos, entendeu pela imprescindibilidade do medicamento pleiteado para a manutenção da saúde da paciente, especialmente diante do atesto do profissional e de laudo pericial acerca da comprovação de sua eficácia, assim como da ineficácia dos tratamentos estabelecidos pelo SUS. A revisão de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. [...] 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste STJ externado no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), no sentido de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte. Ademais, não houve o devido prequestionamento das teses trazidas no recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.625.164/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). Em que pese a consolidada jurisprudência do STJ sobre o assunto, no recente julgamento do RE 114005/RJ, com repercussão geral, o STF, sob a relatoria do Min. Luís Roberto Barroso firmou as teses a seguir transcritas: Tema 1.002: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (Ata de Julgamento Publicada no DJE em 07.07.2023). DO EXPOSTO, sem maiores delongas, havendo alteração recentíssima na jurisprudência do STF, exerço juízo de retratação e DOU PROVIMENTO ao agravo interno, aplicando ao caso as teses firmadas no Tema 1.002/STF, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP), devendo o valor arbitrado em sentença ser rateado em parcelas de igual valor entre os entes públicos sucumbentes. Publique-se e intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator