Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ESTEFANIO SOUZA CASTRO – (OAB/MA 9798-A), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA – (OAB/MA 8105-A) E RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA – (OAB/MA17585). 1º
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO – (OAB/PA 11471-A), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - (OAB/PR10747-A) 2º
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: PEDRO DA SILVA DINAMARCO – (OAB/SP 126256), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO – (OAB/SP 102090) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SOLIDARIEDADE EXISTENTE NA CADEIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS NÃO CARACTERIZADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DIANTE DA INÉRCIA DA APELANTE. PRECLUSÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA SEGURADORA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, verifica-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, figurando o apelante como consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e os apelados como fornecedores (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), tendo incidência do enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. II. Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória ope legis nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC). III. A sentença não merece nenhum reparo, pois evidencia-se pela decisão de ID 26453041, que foi oportunizado as partes requererem as provas que desejavam produzir, tendo a apelante quedado-se inerte, portanto, preclusa, nos termos do art. 507, do CPC, a tentativa de reabrir a fase probatória. IV. Acresça que a prova documental foi suficiente a evidenciar a contratação legítima pela apelante, e mesmo que implicasse em necessidade de prova pericial, verifico que as assinaturas apostas na contratação são similares a contida no instrumento de procuração. V. A Brasilseg – Seguradora, efetivamente se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, posto que pelos fólios processuais, constato que se descurou em apresentar o instrumento da avença e seus consectários decorrentes como a migração de seguro, conforme se vê nos ID’s 26453034 (contrato originário datado de 27/10/92), 26453035 (comunicação da não renovação da apólice 93.0.0000.40 com a informação de que a apelante foi incluída no Seguro Ouro Vida Grupo) e 26453037 (termo de confirmação de adesão ao seguro Ouro Vida Grupo Especial). VI. Dessa forma, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço pelos apelados, eis que efetuaram descontos na contra da apelante de serviços contratados.. VII. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, ADEQUADO EM BANCA, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 05 de Outubro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801775-05.2022.8.10.0127
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA TAVARES DE OLIVEIRA, em face da sentença (ID 26453050) proferida pelo Juízo da Comarca de São Luis Gonzaga/MA, que nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “[…] Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face do deferimento da justiça gratuita. […]” Alega a apelante, em suas razões recursais (ID 26453052), que a sentença merece ser reformada, posto que, o Juízo primário não julgou de forma coerente com as provas dos autos, isto por que, um contrato de seguro dos anos 1990, que implicava na cobrança de aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês, não poderia nos dias atuais, cobrar o valor referente a R$ 2.000,00 (dois reais), implicando no consumo de quase a totalidade de seus rendimentos, sob alegada fraude. Assenta ainda, que o Juízo ao julgar a pretensão de forma antecipada implicou o cerceamento de defesa, isto por que há necessidade de se instruir o processo com fase probatória mais aprofundada. Desse modo, pugna pelo provimento do apelo para declarar a nulidade da sentença ou julgar antecipadamente a causa madura, de forma que oportunizada as partes produzirem as provas que julgarem pertinentes sobre o direito vindicado. Em contrarrazões constantes no ID 26453056, a Seguradora BRASILSEG, assevera que não houve cerceamento de defesa alegado, tendo o juízo intimado as partes para manifestarem acerca das provas que desejassem produzir, quedando-se inerte a apelante acerca desta providência, portanto preclusa, a matéria ventilada de forma que o alegado prejuízo não pode ser aventado, ainda mais quando a inversão do ônus probatório foi exercido e o apelado colacionou aos autos o instrumento da avença, não havendo o que se falar em outras provas. Assim, pugna pelo desprovimento do apelo. O Banco do Brasil, apresentou suas contrarrazões através do ID 26478259. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses previstas no art. 178, do CPC. É o Relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente apelo. In casu, verifica-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, figurando o apelante como consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e os apelados como fornecedores (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), tendo incidência do enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC), não há que se perquirir a existência de culpa dos apelados para configurar a responsabilização conforme mencionado anteriormente, a qual somente poderá ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros). Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória ope legis nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC). No caso dos autos, restou devidamente comprovada a contratação dos serviços que geraram os débitos na conta do apelante, tendo a parte apelada colacionado aos autos o contrato, de forma a comprovar a legalidade do negócio impugnado. No que versa acerca do cerceamento de defesa alegado, a sentença não merece nenhum reparo, pois evidencia-se pela decisão de ID 26453041, que foi oportunizado as partes requererem as provas que desejavam produzir, tendo a apelante, neste particular quedado-se inerte, portanto, preclusa, nos termos do art. 507, do CPC, a tentativa de reabrir a fase probatória, além do mais, a prova documental foi suficiente a evidenciar a contratação legítima pela apelante, e mesmo que implicasse em necessidade de prova pericial, verifico que as assinaturas apostas na contratação são similares a contida no instrumento de procuração, portanto, rejeito esta alegação. Neste sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. PROVA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa se a parte deixou de atender determinação judicial, se abstendo de especificar a prova pericial desejada, permitindo a preclusão. Na espécie, inexiste situação excepcional ou fato superveniente capaz de legitimar o afastamento da preclusão. 2. Oportunizada a produção das provas, a inércia da parte quanto ao esclarecimento da prova que pretendia produzir, mesmo após a regular intimação do juízo, faz presumir a desistência tácita da prova almejada. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07221756820208070003 1434532, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2022) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL (FILMAGENS DE CÂMERAS DO CIRCUITO INTERNO DO ESTACIONAMENTO) – PROVA NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso, o acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova documental – filmagens das câmeras de segurança do estacionamento da empresa ré no momento do sinistro (furto do caminhão do requerente). 2. Sabe-se que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes do STJ. 4. No caso, tendo a parte autora sido intimada (em 22/07/2019 e em 17/01/2020 – f. 184 e 566, na origem, respectivamente) para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, limitou-se a requerer tão somente a produção de prova oral. Assim, conforme corretamente fundamentado na decisão recorrida, embora o autor-agravante tenha requerido em sua inicial a produção de "todas as provas admitidas em direito", ficou inerte quando devidamente intimado para especificar e justificar eventuais provas que pretendesse produzir, mais precisamente a respeito da produção da referida prova documental (filmagens das câmeras de segurança), acarretando na preclusão desse direito. 5. Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14101562320218120000 MS 1410156-23.2021.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) (Destaquei) E, esta E. Corte: EMENTA:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Imperioso afastar a preliminar de cerceamento de defesa quando a parte é intimada para especificar as provas que pretende produzir, mas queda-se inerte. 2) "É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada, para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal."(REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012) 3) A cobrança de comissão de permanência é possível no período de inadimplência contratual, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), assim como não pode ultrapassar a soma destes. No caso, não foi demonstrada qualquer ilegalidade dessa exigência. 4) Recurso improvido. (TJ-MA - AGT: 00389348820118100001 MA 0304152018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 21/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2019 00:00:00) (Destaquei) Evidencia-se que o autor/apelante apesar de ter afirmado que vinha sofrendo desconto a título de seguro, sem ter anuído com tal contratação ou sequer consentido, na verdade o fez ao aderir aos termos do contrato. Observa-se ainda, que, a cobrança do seguro não foi unilateralmente imposta ao consumidor, ao contrário, foi anuída e consentida pela apelante, que aderiu de forma livre e consciente, portanto, não evidencio patente afronta ao princípio da boa-fé objetiva e dos deveres de informação e transparência nas relações de consumo, a impor condenação a devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Nesse toar, incumbe à instituição financeira e a seguradora comprovar se de fato houve ou não a contratação do seguro, tendo em vista que aquela acolheu uma inscrição para débito automático decorrente da contratação de seguro. Assim, a apelante não produziu prova para afastar as alegações dos apelados, uma vez que se limitou a negar a contratação e nesta fase recursal, a suposto cerceamento de defesa, portanto, não cumpriu seu ônus, previsto no art. 373, inciso I do CPC. De outra forma a Brasilseg – Seguradora, efetivamente se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, posto que pelos fólios processuais, constato que se descurou em apresentar o instrumento da avença e seus consectários decorrentes como a migração de seguro no ano de 2002, conforme se vê nos ID’s 26453034 (contrato originário datado de 27/10/92), 26453035 (comunicação da não renovação da apólice 93.0.0000.40 com a informação de que a apelante foi incluída no Seguro Ouro Vida Grupo), 26453037 (termo de confirmação de adesão ao seguro Ouro Vida Grupo Especial). Importa ainda mencionar a solicitação de sinistro, constante no ID 26453038 (Solicitação de documentação básica decorrente de sinistro – 28/02/2014) e 26453038 (encerramento administrativo do sinistro por falta de documentação) realizado pela apelante que demonstra de forma cabal que sabia da contratação, contrapondo-se ao contido na exordial. Dessa forma, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço pelos apelados, eis que efetuaram descontos na contra da apelante de serviços contratados. Destarte, diante da ausência de falha na prestação do serviço, não merece reforma a sentença.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença de base in totum. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator