Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0800494-28.2021.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ADELIA CRISTINA FONSECA LINDOSO MELO Polo Passivo: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual o(a) exequente, ADELIA CRISTINA FONSECA LINDOSO MELO, requer o levantamento dos valores depositados voluntariamente pelo Estado do Maranhão. O ente executado, na petição ID159146696, comprovou o depósito judicial do valor integral devido a exequente. Entretanto, requer que seja feita a retenção de imposto de renda na fonte (art. 33 da Resolução-GP n.º 17, de 28/02/2023, do TJMA c/c art. 50, V da Resolução n.º 303), antes da transferência do valor depositado à parte exequente, com a devida restituição aos cofres públicos na seguinte conta do Banco do Brasil: Ag 3846-6, conta 5.100-4, Conta "C" do Tesouro, em nome do Estado do Maranhão, apresentando planilha de cálculos do imposto devido. Frise-se que nos termos dos artigos 33 e 34 da Resolução-GP n.º 17/2023 do TJMA e da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, a retenção de Imposto de Renda é obrigatória nos casos de pagamento de verbas decorrentes de decisão judicial contra a Fazenda Pública. Por sua vez, o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 estabelece que "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". No entanto, o §1º, inciso II, dessa mesma norma, determina que a retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença deve ser realizada individualmente sobre cada arbitramento, considerando a natureza dos rendimentos. Analisando os autos e a planilha de cálculos apresentada pelo executado ID159146696, observa-se que se trata da cobrança de um único arbitramento, porém no cálculo da retenção não ficou especificado qual a alíquota aplicada sobre o montante. Dessa forma, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial desde juízo para fins de verificação da alíquota aplicada sobre os valores devidos a título de imposto de renda, devendo ser apresentada planilha discriminada dos cálculos. Verificado que a aplicação se deu sobre a alíquota correta, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da credora. Caso a alíquota aplicada não atenda os parâmetros legais, intime-se as partes para querendo manifestar-se, acerca da planilha a ser apurada pela SEJUD, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Verificado a legalidade da alíquota aplicada ou em não havendo impugnação, observando-se o disposto no artigo 105, §§1º e 2º, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão, fica de já autorizado à Secretaria Judicial efetuar a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o montante depositado, devendo o referido valor ser depositado na conta específica utilizada para recebimento de tributos pelo Estado do Maranhão, qual seja: Ag. 3846-6; Conta: 5.100-4; CNPJ: 06.354.468/0001-60. Libere-se o valor líquido remanescente em favor do(a) exequente e proceda-se com os descontos a título de custas - selos judiciais (SISCONDJ) caso não recolhidas. Por fim, ARQUIVE-SE, com sua respectiva baixa. Intime-se. Cumpra-se. Araioses/MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª vara da Comarca de Araioses-MA DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE