Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA VITALINA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: FÁBIO CESAR CARVALHO OAB/MA 7192
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 777/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA ATÉ MESMO DOS JUROS REMUNERATÓRIO -PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pretende a parte autora, ora recorrente, a reposição inflacionária de valores depositados em conta poupança e atingidos pelos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 2. Sentença. Extinção do feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II do CPC. 3. Mérito. Compulsando os autos verifico que não assiste razão o recorrente. Explico. Em entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça entende-se que nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança, a prescrição é vintenária, eis que se discute o próprio crédito e não seus acessórios. Desta forma, no caso em tela, que se discute o pagamento do valor das diferenças correspondentes aos créditos devidos em sua Caderneta de Poupança, em face do lançamento da remuneração relativa ao período de junho/julho de 1987, Plano Bresser; Plano Verão, janeiro/fevereiro de 1889; Plano Collor, maio e junho de 1990, acertou o juízo de base quando observou a prescrição. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular. Custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil. Além do Relator, votou a Juíza ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular). Impedido, nos termos do art.144, II do CPC o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 22 dias do mês de maio do ano de 2023. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 22 de MAIo de 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 9000023-79.2011.8.10.0120 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO BENTO