Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA Telefone(s): (98)2106-2000 Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA CORREA LINHARES - MA10622-A PARTE
REQUERIDA: COMPANHIA CACHUCHA PASTORIL Rodovia BR135, KM 290, POVOADO CACHUCHA, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801462-46.2019.8.10.0128 DISCRIMINATÓRIA (96) PARTE
Trata-se de AÇÃO DISCRIMINATÓRIA movida pelo INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO em desfavor da COMPANHIA CACHUCHA PASTORIL. Alega a parte autora que promoveu o processo de arrecadação sumária de terras devolutas pelo qual incorporou ao patrimônio do Estado do Maranhão a Gleba Arame, localizada no Município de Alto Alegre do Maranhão/MA, com área de 335,4882 hectares e perímetro de 8.290,99 metros (Processo ITERMA nº 2793/2006). Aduz a parte autora, que o demandado ajuizou Ação Anulatória do Processo de Arrecadação Sumária de Terras supramencionado (Processo nº 704-35.2012.8.10.0035 – Comarca de Coroatá/MA), sob a justificativa que a Gleba Arame se encontra sobreposta ao imóvel de sua propriedade, denominado Fazenda Cachucha, com área de 5600,0510 hectares, localizada nos Municípios de Alto Alegre do Maranhão, Bacabal, Coroatá e São Mateus do Maranhão, os quais se encontram registrados sob as matrículas imobiliárias nº 32 e 7043 (fl. 17, Livro 2-AO), no Cartório de Registro de Imóveis de Coroatá/MA. Alude o requerente, que a situação de incerteza quanto à localização e limites dos imóveis do Autor e do Réu produz grande insegurança jurídica em relação aos proprietários e aos ocupantes, sobretudo à Associação dos Pequenos Trabalhadores Rurais do Povoado Arame (CNPJ nº 05.285.525/0001-59). Pugna o autor pela procedência da ação para que sejam discriminadas as terras e reconhecidas como de domínio público do Estado do Maranhão, procedendo-se a sua demarcação. Citação por edital ao ID.82600168. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. No caso em tela a parte autora pleiteia em juízo para que sejam discriminadas as terras e reconhecidas como de domínio público do Estado do Maranhão, procedendo a sua demarcação. A priori, compulsando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada para prover a publicação do edital id. 73115602 no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.383/1976, conforme determinado no despacho id 30179414, quedou-se inerte. Neste sentido, consoante determina o art. 257 do CPC, para a validade da citação editalícia é necessária a publicação do edital nos meios de comunicação indicados no referido dispositivo legal, quais sejam, rede mundial, sítio do respectivo tribunal, plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e jornal local de grande circulação. In casu, verifica-se que a parte autora não promoveu a publicação do edital no Diário Oficial do Estado, deixando de cumprir as diligências que lhe incumbia, deste modo nos termos do art. 330 do CPC, em seu inciso IV, será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, logo a extinção da presente demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC, diante do indeferimento da petição inicial. Sem custas. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. São Mateus do Maranhão - MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão/MA.