Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804044-55.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S): MARINEIDE DA SILVA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB 15345-MA), VICTOR ROSA NOBRE (OAB 18957-MA). REQUERIDA(S): PARANA BANCO S/A e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245-PR), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319-SP). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARINEIDE DA SILVA TEIXEIRA e PARANA BANCO S/A e outros (2), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804044-55.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Marineide da Silva Teixeira em face de Paraná Banco S.A., Nu Pagamentos S.A. e Banco Votorantim S.A. As partes postularam a homologação de acordo extrajudicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado. Além disso, cumpre observar, na oportunidade, que os pagamentos provenientes do acordo em apreço deveram ser realizados na conta bancária da parte autora, cujo os dados constam em petição de id. 106921932. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo firmado. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais suplementares, conforme preconiza o art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 23 de novembro de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível