Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801819-14.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: AGLAENE DE ALMEIDA NOBRE ESPÓLIO DE: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) ESPÓLIO DE: AGLAENE DE ALMEIDA NOBRE - MA13094 e Advogado do(a) ESPÓLIO DE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763, para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: S E N T E N Ç A.Trata-se de ação de rescisão de contrato interposta por AGLAENE DE ALMEIDA NOBRE em face IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A., no qual sustentando ser aluna regularmente matriculada no primeiro semestre de medicina ministrado pela demandada, mas, em virtude das restrições advindas da pandemia do novo Coronavírus, a instituição de ensino requerida interrompeu a prestação de serviço da forma contratada, sem abatimento proporcional no valor da mensalidade, uma vez que as aulas foram convertidas para o sistema telepresencial, sem aulas práticas dentro do campus da faculdade. Postula, com a presente, a revisão contratual, reduzindo em 30% (trinta por cento) o valor da mensalidade.Proferida decisão deferindo em parte o pedido de tutela de urgência, no qual concedeu o desconto de 10% (dez por cento) no pagamento da mensalidade, bem como determinando a citação da parte ré para oferecer contestação, sob pena de revelia.Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, alegando não haver onerosidade excessiva; que a instituição possui autonomia para organização e reposição das aulas práticas e de laboratório. Aduz que existem leis, que instituíram normas transitórias em virtude da pandemia da COVID-19 e que foram respeitadas. Afirma que a substituição de aulas presenciais por tele presenciais possui horários e conteúdos a suprir as necessidades dos alunos. Postula ao final, que a ação seja julgada improcedente.Intimadas para manifestarem-se acerca da produção de provas; a parte requerida pugnou pela designação de audiência.O feito foi saneado e designada data para realização do ato solene, na data aprazada a parte autora não compareceu, inobstante ter sido regularmente intimada.Alegações finais da Ré de Id 87443175.Os autos vieram-me conclusos.Era o que cabia relatar. Decido.Trata-se de ação de revisão contratual julgada procedente para determinar a redução em 30% (trinta por cento) do valor cobrado a título de mensalidade pela requerida da autora, aluna da Instituição.Entendo que o pedido formulado na inicial não merece acolhimento.A requerente busca a readequação dos valores das mensalidades (redução em 30%) do contrato estabelecido entre as partes, em razão da pandemia do COVID-19, e enquanto tais ações permaneçam.Ocorre que, discute-se validade e modificação do contrato, o qual teria ficado desproporcionalmente oneroso para a autora em razão da manutenção da mensalidade em decorrência da pandemia e medidas restritivas impostas.No caso, inexistem dúvidas de que a pandemia da doença causada pelo novo coronavírus espraiou seus efeitos deletérios para todas as esferas da sociedade, afetando interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos, tanto de pessoas físicas, quanto de pessoas jurídicas.Todavia, o contexto vivenciado não pode, por si, ser utilizado como justificativa para revisar todo e qualquer contrato ou alterar a relação entre as partes. Ao contrário, a situação exigiu cautela, pois já foram adotadas inúmeras medidas visando não apenas a combater a doença, mas também assegurar a preservação das pessoas jurídicas, evitando verdadeiro colapso financeiro, tudo voltado a reduzir os efeitos da crise.E, especificamente no âmbito das relações contratuais desenvolvidas em período tão turbulento, tem-se que “credor e devedor compartilharão de lealdade e confiança para, recusando a posição clássica de 'antagonistas' assumirem uma postura colaboracionista rumo a ao adimplemento e ao bem comum, como finalidade que polariza todo o processo da obrigação” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil Vol. IV. 7º Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 80/181).E, diante disso, não há, nestes autos, motivo hábil para conceder minoração das mensalidades, mormente no importe de 30% (cinquenta por cento) pedido.Isto porque, independentemente do prisma sob o qual se enfoca a presente situação, não se nota situação de desequilíbrio contratual, violação do sinalagma ou discrepância entre as obrigações assumidas por cada uma das partes.Inicialmente, e em sentido oposto ao quanto alegado pela autora, a requerida não experimentou qualquer redução de custos em função da situação ora analisada. Diferentemente, sofreu efeitos econômicos e financeiros deletérios provenientes da pandemia da doença causada pelo novo coronavírus.Outrossim, não se pode acolher o argumento de que a utilização de plataforma digital resulta, per si, na redução de custos operacionais.Nesse sentido, em caso análogo, a jurisprudência ponderou, "a instituição foi obrigada a readequar suas atividades presenciais para atividades remotas por força de determinação legal, imposta pelo Poder Público no momento agudo da pandemia, sem qualquer alternativa de escolha por parte da instituição de ensino. Frise-se que a conversão de atividades presenciais em atividades remotas não foi Uma escolha da apelada a fim de cortar gastos e reduzir custos, e sim foi uma Imposição da autoridade sanitária para evitar o contágio da doença por 'coronavirus'. A apelada foi obrigada a oferecer a seus alunos um ambiente seguro e próprio para que as aulas que, antes eram ministradas presencialmente, agora fossem Realizadas de forma remota, e nesse sentido, por certo que a instituição de ensino Teve que efetuar novos gastos, para que fosse possível as adequações necessárias para o processo.” (Apelação nº 1008597-06.2020.8.26.0562; 13ª Câmara de Direito Privado; Des. Re. Heraldo de Oliveira; j. 14/12/2020)Ademais, a requerida ainda detém uma robusta estrutura física a ser preservada, de modo que restaram mantidos custos com manutenção de sua infraestrutura e equipamentos, segurança, limpeza e higienização, e folha de pagamentos de docentes e demais funcionários.No presente caso, faltam elementos para avaliar a real redução dos custos estruturais da requerida e saber se o desconto correspondente a 30% (trinta por cento) seria ou não adequado.Destarte, independentemente do prisma sob o qual a presente crise de direito material seja analisada, não se vislumbra a referida diminuição de custos operacionais apontada pela autora, de modo que, sob este prisma, não há que se falar em desequilíbrio contratual.Repise-se, não se vislumbra, no caso concreto, desproporcionalidade entre as obrigações contratuais assumidas por cada uma das partes, ou excessos obrigacionais aptos a causarem efetivo desequilíbrio.No que tange à parcela prática e laboratorial do curso de medicina que inadmite ensino remoto, não se trata de exoneração da prestação oponível à requerida, mas sim, postergação desta para momento oportuno e seguro do ponto de vista sanitário.Enfim, o pedido proposto na inicial deve ser julgado improcedente.DISPOSITIVO.Pelo exposto, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, revogo a liminar concedida, devendo a parte autora devolver a quantia de 10% (dez por cento) que fora descontado, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verba esta que fixo na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa ante o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.Dou esta por publicada com o registro no sistema PJE. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Ivna Cristina de Melo Freire-Juíza de Direito resp. Portaria 5042/2023. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária