Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Dismael Distribuidora de Soros LTDA ME. Advogado: Raimundo Erre Rodrigues Neto (OAB/MA 10.599) Apelante Adesivo: Município de Lago Verde/MA Procuradora: Fabiana Borgneth Silva Antunes
Apelado: Município de Lago Verde/MA Apelada Adesiva: Dismael Distribuidora de Soros LTDA ME. Advogado: Raimundo Erre Rodrigues Neto (OAB/MA 10.599) Procuradora: Fabiana Borgneth Silva Antunes Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DOS PRODUTOS. NOTAS FISCAIS UNILATERAIS SEM ATESTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Dismael Distribuidora de Soros LTDA ME. e apelação adesiva pelo Município de Lago Verde/MA contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as notas fiscais apresentadas, desacompanhadas de atesto ou outros meios de prova, são suficientes para comprovar a efetiva entrega dos insumos hospitalares e ensejar a condenação do Município ao pagamento e ii) estabelecer se subsistem os requisitos para a manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedido à empresa autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC. 4. A mera emissão de nota fiscal sem aceite constitui documento unilateral, insuficiente para comprovar a entrega de bens ou serviços contratados pela Administração Pública. 5. A ausência de atesto, relatórios, planilhas ou qualquer outro documento comprobatório inviabiliza a condenação da Administração ao pagamento, sob pena de violação ao princípio da legalidade e risco de enriquecimento sem causa. 6. A jurisprudência do STJ e do TJ/MA é firme no sentido de exigir prova inequívoca da prestação de serviços ou fornecimento de bens como condição para a cobrança contra a Administração. 7. A gratuidade de justiça, uma vez deferida, somente pode ser revogada mediante demonstração de alteração fática que afaste a hipossuficiência da parte, o que não foi comprovado pelo Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. O autor de ação de cobrança fundada em contrato administrativo deve comprovar, de forma inequívoca, a entrega de bens ou a prestação de serviços, não bastando notas fiscais unilaterais sem atesto. 2. A Administração Pública não pode ser condenada ao pagamento sem prova mínima do adimplemento contratual, sob pena de enriquecimento ilícito da contratada. 3. A gratuidade de justiça, uma vez deferida, somente pode ser revogada mediante demonstração de fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1922757/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 09.08.2021; TJ-MA, ApCiv 0014185-36.2013.8.10.0001, Rel. Des. Antônio Pacheco Guerreiro Junior, 2ª Câmara Cível, DJe 01.02.2023; TJ-MA, AC 00008398520098100024, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, j. 30.05.2019, DJe 05.06.2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0808045-63.2022.8.10.0024 Sessão virtual: 14 a 21.10.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 21 de outubro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Dismael Distribuidora de Soros LTDA ME. e apelação adesiva interposta pelo Município de Lago Verde/MA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou improcedente o pedido inicial por ausência de comprovação do direito. Pedido inicial: A apelante firmou Contrato Administrativo n. 20170502-002 com a Secretaria de Saúde Municipal de Lago Verde para fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares. Sustenta que entregou os produtos, mas não recebeu pagamento de oito notas fiscais, totalizando R$ 131.312,09 (cento e trinta e um mil trezentos e doze reais e nove centavos). Razões da apelação: Em síntese, a apelante sustenta haver provas de que cumpriu o avençado, de modo que pleiteia a reforma da sentença, a fim de que o pleito originário seja julgado procedente. Razões do apelo adesivo: O apelante adesivo pugna pela reforma parcial da sentença apenas para revogar a gratuidade de justiça concedida à empresa, por ausência de prova de hipossuficiência Contrarrazões: O apelado obtempera pelo desprovimento do recurso principal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Não manifestou interesse em intervir. É, pois, o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade dos recursos, no que passo à análise do mérito. Ônus da prova A questão posta nos autos não comporta controvérsias, tendo em vista que nas contratações pela Administração Pública, uma vez demonstrada a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços, será devida a contraprestação pecuniária, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do contratante. Ressoa dos autos que a apelante manejou ação de cobrança, onde acostou apenas Notas Fiscais sem aceite (IDs n. 45291275 e 45291276), não se desincumbindo de seu dever de comprovar que, efetivamente, forneceu os insumos hospitalares (art. 373, I, CPC). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS EM FORMA DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO NO PERÍODO RECLAMADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O artigo 373, inciso I, do CPC informa que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Se o autor não juntou provas agiu com desacerto quanto aos seus direitos, não pode exigir que o Poder Judiciário lhe conceda. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 09/08/2021). II. Da análise dos autos, além da inexistência de contrato, é evidente que os relatórios de faturamento e as notas fiscais apresentadas foram produzidos unilateralmente, de modo que não se prestam a comprovar a realização dos serviços e a concordância da apelada com os valores cobrados. III. Apelação Desprovida de acordo com o parecer Ministerial. (ApCiv 0014185-36.2013.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 01/02/2023) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. OBRA PÚBLICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO PRÉVIA DE CERTAME LICITATÓRIO. PAGAMENTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROVIMENTO. 1. A despeito da regular contratação mediante a realização de prévio certame licitatório, não se pode imputar à Administração Pública a obrigação de pagar quando não há irrefutável demonstração da efetiva prestação dos serviços. 2. In casu, a empresa requerente (apelante) não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), inexistindo, nos autos, qualquer elemento que comprove, de forma induvidosa, a concreta e real execução do objeto do contrato, tais como, relatórios de medições, notas fiscais (acompanhadas dos respectivos aceites), atas de reunião e planilhas (com visto do gestor do pacto). 3. Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00008398520098100024 MA 0052432019, Relator.: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 30/05/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2019) Grifei De se dizer que a nota fiscal é um documento elaborado de forma unilateral por seu emitente, sendo que a assinatura daquele que recebe os serviços revela-se elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a efetiva realização da atividade contratada. Em verdade, não é possível identificar se houve a entrega dos produtos pactuados, inexistindo Nota Fiscal com atesto, ou qualquer outra prova, documental ou testemunhal, apta a comprovar as alegações contidas na exordial, as quais reputo imprescindíveis para condenar a Administração Pública ao pagamento requerido. Em síntese, não há nos autos mínimo lastro que comprove o fornecimento dos produtos avençados, o que impõe óbice circunstancial ao direito vindicado (art. 373, I, CPC). Com efeito, a mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a comprovação dos serviços supostamente prestados e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral, devendo o credor provar o nexo de causalidade entre o serviço e o montante indicado no título, o que não se deu nestes autos. Gratuidade da justiça Perfilho-me à orientação jurisprudencial quando dispõe: O benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo1. A revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte2. Sob tal perspectiva, o apelante adesivo não se desincumbiu de apresentar elementos que obstassem o benefício deferido, de modo que deve ser mantido. Sentença a não merecer corrigenda. Dispositivo À guisa do expendido, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos APELOS e NEGO a eles PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, na forma da fundamentação suso. Honorários recursais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma dos arts. 85, § 11 e 98, § 3º, ambos do CPC. É COMO VOTO. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de outubro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Julgados: AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1805087/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019; AgInt nos EAREsp 1321593/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019; AgInt no AREsp 1316296/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019; AgInt no AREsp 1371962/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019; EDcl no AgRg no REsp 1487283/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019 2 Julgados: AgInt no AREsp 1564850/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020; REsp 1774660/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; AgInt no AREsp 1089437/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017. REsp 1611540/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, publicado em 28/02/2020;