Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SANDRA GALVAO DE LIRA Advogado(s) do reclamante: TEREZINHA DE JESUS MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 11725-MA)
REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 128761889, da ação acima identificada. DECISÃO:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800951-29.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA GALVAO DE LIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.A embargante alega contradição na sentença, argumentando que o pedido inicial era de revisão do débito e estabelecimento de termo final para quitação, e não de declaração de inexistência de débito como constou na fundamentação da sentença.É o breve relatório. Decido.Conheço dos embargos, pois tempestivos.No mérito, os embargos não merecem provimento.Não há contradição a ser sanada na sentença embargada. A fundamentação analisou adequadamente o mérito da demanda, concluindo pela improcedência dos pedidos ante a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.O fato de a sentença ter mencionado pedido de declaração de inexistência de débito, quando na verdade se pleiteou revisão contratual, não configura contradição capaz de alterar o resultado do julgamento.
Trata-se de mero erro material na redação da sentença, que em nada prejudica sua conclusão.A análise do mérito considerou corretamente os termos da inicial, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a ciência da autora quanto à modalidade contratada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos de revisão e estabelecimento de termo final.Assim, não há contradição a ser sanada, pois a fundamentação é coerente com o dispositivo que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Eventuais irresignações devem ser veiculadas pela via recursal adequada.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada.Intimem-se.Balsas/MA, 08 de setembro de 2024.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)