Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Imperatriz/MA Procurador: Jordano Silva Malta
Agravado: Sandro Rogério Mesquita de Macedo Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPEDIMENTO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta, anulando a sentença de extinção do feito, declarando válidos os atos processuais e determinando o regular prosseguimento do processo no juízo de origem, com base no princípio da primazia do mérito e na necessidade de intimação pessoal da parte para sanar eventual irregularidade de representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que extinguiu o processo, sob alegação de irregularidade de representação processual decorrente do impedimento do advogado, deveria ser mantida; (ii) analisar se o agravo interno traz argumentos novos capazes de reformar a decisão monocrática que deu provimento ao apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 76, § 1º, I, do CPC/2015 exige a intimação pessoal da parte para sanar irregularidade de representação processual antes de eventual extinção do feito sem resolução do mérito, o que não foi observado na origem, configurando error in procedendo. 4. O impedimento do advogado da parte autora ao tempo da propositura da ação foi sanado pela exoneração do profissional do cargo público que exercia, com a subsequente ratificação dos atos processuais por ele praticados, o que supre o vício e impede o reconhecimento de nulidade absoluta. 5. A decisão monocrática que deu provimento à apelação está em consonância com os princípios da primazia da resolução do mérito, da celeridade e da economia processual (art. 4º do CPC/2015), conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do TJMA. 6. O agravante não trouxe elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos já enfrentados, o que caracteriza a insurgência como mera irresignação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A extinção do processo por irregularidade de representação processual exige a intimação pessoal da parte para sanar o vício, em respeito ao art. 76, § 1º, I, do CPC/2015 e ao princípio da primazia da resolução do mérito. 2. O impedimento do advogado da parte autora para atuar contra o ente público ao tempo da propositura da ação é sanado com a exoneração do cargo público e a ratificação dos atos processuais por ele praticados, não configurando nulidade absoluta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 4º, 11, 76, § 1º, I, 932, 1.021; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0804900-48.2022.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 20/09/2023; ApCiv 0801409-33.2022.8.10.0040, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJe 21/08/2023; ApCiv 0805233-97.2022.8.10.0040, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 18/10/2023; ApCiv 0820495-24.2021.8.10.0040, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 18/10/2023; ApCiv 0815597-22.2020.8.10.0001, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, DJe 07/11/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0804820-84.2022.8.10.0040 Sessão Virtual: 1 a 8.4.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 8 de abril de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Imperatriz/MA contra decisão monocrática desta relatoria que deu provimento à apelação n. 0804820-84.2022.8.10.0040, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. ADVOGADO QUE, AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ERA SERVIDOR DO MUNICÍPIO. IMPEDIMENTO PARA A ADVOCACIA CONTRA O ENTE PÚBLICO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. O STJ já pacificou o entendimento de que, constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça (art. 76, CPC); II. Na espécie, não houve a intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca do impedimento de seu patrono, restando configurado error in procedendo; III. Impositiva a cassação da sentença objurgada, com a declaração de validade dos atos processuais praticados, determinando seja dado regular prosseguimento ao feito no juízo de origem; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. Do agravo interno: O agravante pleiteia a reforma da decisão, a fim de que o apelo seja desprovido. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, no que passo à análise do mérito. Nulidade processual Cinge-se a controvérsia recursal à análise da nulidade processual a partir da peça inicial, ante a falta de pressuposto de constituição válida do processo, haja vista que, ao tempo da distribuição do feito, o advogado da parte autora era servidor público do Município de Imperatriz/MA, contudo, no decisum vergastado ficou plenamente delineada a fundamentação acerca da improcedência das alegações do recorrente, in verbis: (…) No caso, verifico que, inobstante o advogado da parte autora, quando da propositura da ação, estivesse impedido de advogar contra a Municipalidade, o mesmo já foi exonerado do cargo que exercia e ratificou os termos dos atos praticados, o que supre o vício. Noutro giro, restou ausente a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual, o que se transmuta em condição sine qua non para que o juízo possa efetuar a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 76, § 1°, I do CPC). A título de esclarecimento, cumpre salientar que a sistemática principiológica advinda com o Código de Processo Civil de 2015 privilegia a resolução de mérito (princípio da primazia da resolução do mérito – art. 4° do CPC), ou seja, havendo a possibilidade de saneamento do vício, deve ser garantida à parte a oportunidade de fazê-lo, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. (…) Em decisões recentes, envolvendo o mesmo juízo sentenciante, a Primeira e a Segunda Câmaras de Direito Público deste eg. Tribunal de Justiça, também entenderam pelo provimento do recurso a fim de anular a sentença e declarar válidos os atos processuais praticados no curso do processo, determinando que seja dado regular prosseguimento ao feito no juízo de origem, como se deu nos seguintes processos: ApCiv 0804900-48.2022.8.10.0040 1ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Kleber Costa Carvalho. Decisão monocrática de 20.9.2023. DJe 20.9.2023); ApCiv 0801409-33.2022.8.10.0040 (1ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Decisão monocrática de 21.8.2023. DJe 21.8.2023); ApCiv 0805233-97.2022.8.10.0040. (2ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Decisão monocrática de 18.10.2023. DJe 18.10.2023); e ApCiv 0820495-24.2021.8.10.0040 (2ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Cleones Carvalho Cunha. Decisão monocrática de 18.10.2023. DJe 18.10.2023). Nesse sentido, a sentença deve ser anulada com o fito de que seja garantido ao apelante o prosseguimento do feito, em compasso com o princípio da primazia do mérito e por não restar caracterizada irregularidade da representação processual, motivo pelo qual o provimento recursal perfaz medida impositiva. Sendo assim, conclui-se que o agravante não traz elementos novos a infirmar a convicção exarada na decisão que ora se combate, limitando-se a repisar matéria já enfrentada. A insurgência, portanto, cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração, a teor da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2. Neste ponto, verifico que o decisum impugnado, proferido monocraticamente, tem respaldo jurídico na Súmula nº 568 do E. STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” 3.
Trata-se de correta interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis, bem como do próprio art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais, ficando resguardada a possibilidade de controle por meio de agravo interno, em cumprimento ao princípio da colegialidade. 4. Verifico que a agravante não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos no apelo. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 5. Agravo interno improvido. (ApCiv 0815597-22.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/11/2023) Com efeito, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão atacada, entendo que esta deve ser mantida em todos os seus termos. Conclusão À guisa do expendido, com observância ao art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 8 de abril de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator