Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA SUZUKI DE ARAUJO - MA21121, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A Ré(u)(s): CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0805305-55.2020.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): TALITA PEREIRA BARBOSA Endereço: TALITA PEREIRA BARBOSA Rua Pernambuco, 2028, sala 47, Vila Fiquene, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65912-615 Telefone(s): (99)8148-9318 Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por TALITA PEREIRA BARBOSA em desfavor de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora sustenta que foi impedida de se rematricular no sétimo período do seu curso em virtude de cobrança relativa a julho de 2018, todavia afirma ter realizado parcelamento relativo aos débitos de abril a julho de 2018. Alega que a ré, também, cobra mensalidade referente a maio de 2019, porém afirma ter quitado. Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de seja deferida a sua rematrícula no sétimo período, bem como se abstenha de negativar seu nome; a autorização para o depósito das mensalidades; declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Em contestação, a parte ré alega que as mensalidades referentes a rematrícula de 2018 e maio de 2019 não estavam incluídas no acordo efetuado e que estão em aberto. Afirma a inexistência de ato ilícito e de danos a serem ressarcidos. Requer a improcedência da ação. Em réplica, a pate autora requer a procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Da análise detida dos autos, vejo que o instrumento particular de confissão e novação de dívida de id nº 30182177 refere-se a débitos vencidos em setembro, outubro e novembro de 2018, no montante de R$ 3.360,96 (três mil, trezentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), com entrada de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) e o restante (R$ 2. 830,96) dividido em seis parcelas, cujo adimplemento não restou evidenciado nos autos. Outrossim, o comprovante de pagamento de id nº 30182179, refere-se a débito de R$ 2.256, 67 (dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), com vencimento em 25/07/2018, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2018 e, não, ao valor da rematrícula de julho de 2018. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.85, § 2º, CPC/2015. Todavia, como foi concedida gratuidade da justiça à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 22 de agosto de 2022. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]”