Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808308-38.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: I B BRANDAO E CIA LTDA, DANIEL DE JESUS COSTA BRANDAO, EDWIGES SANTOS BARROSO BRANDAO, ISABEL BARROSO BRANDAO Advogado do(a)
EXECUTADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Embargante (ID 170331524) em face da decisão de ID 169907777, por meio da qual foi determinado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Sustenta a parte Embargante a existência de vícios de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente, cujo termo inicial, segundo defende, corresponderia à data da primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial (28/10/2020), não tendo a decisão embargada apresentado fundamentação adequada para afastar a referida tese. A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 171233957), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de inexistência de vícios, destacando que a suspensão formal do feito ocorreu apenas em dezembro de 2022, inexistindo lapso temporal apto à configuração da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, sendo cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à alegada ocorrência de prescrição intercorrente, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do Código de Processo Civil. A tese deduzida pela parte Embargante, entretanto, parte de premissa jurídica equivocada. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 — que conferiram maior objetividade ao instituto da prescrição intercorrente, estabelecendo o início automático da contagem a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens — não possuem aplicação retroativa, devendo respeitar as situações jurídicas já consolidadas sob a égide do regime anterior. No precedente paradigmático (REsp 2.090.768/PR), restou assentado que o novo regime jurídico não incide sobre hipóteses em que o curso da prescrição já se encontrava disciplinado pela redação original do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das normas processuais (art. 14 do CPC). Na hipótese dos autos, verifica-se que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens foi certificada em 28/10/2020, portanto, em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021). Desse modo, a análise da prescrição intercorrente deve observar a sistemática anterior, segundo a qual o seu reconhecimento pressupõe, além do decurso do prazo legal, a demonstração de inércia qualificada da parte exequente. Nesse contexto, examinando-se a marcha processual, não se evidencia comportamento omissivo apto a caracterizar desídia da parte Embargada. Ao revés, constata-se a adoção de providências voltadas à satisfação do crédito, com sucessivas manifestações e requerimentos de medidas executivas, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente. De outro lado, não procede a alegação de omissão. A decisão embargada, embora sucinta, encontra-se inserida em contexto processual no qual a matéria relativa à prescrição intercorrente já foi anteriormente suscitada e enfrentada, notadamente em decisões pretéritas, sobre as quais não houve insurgência tempestiva, operando-se, assim, a preclusão. Ademais, é firme o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que indique os fundamentos jurídicos aptos a embasar sua conclusão, o que se verifica no caso em exame. A determinação de medidas constritivas, por sua vez, constitui desdobramento lógico do regular prosseguimento da execução, não havendo incompatibilidade interna no pronunciamento judicial. Assim, não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando-se que a pretensão recursal traduz mero inconformismo da parte Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão de ID 169907777. Intimem-se. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís