Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0053259-29.2015.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: W DE S CAMELO DROGARIA - ME Advogados do(a)
REU: JULIANA COSTA PEREIRA - MA21071, RENATA SOUSA CAMPELO - MA18579 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em face de W DE S CAMELO DROGARIA - ME, objetivando o recebimento de crédito referente ao fornecimento de mercadorias. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 82566652) rejeitando os embargos monitórios e julgando procedentes os pedidos iniciais, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 9.504,43, acrescido de encargos legais. Inconformada, a parte requerida interpôs Apelação Cível, a qual foi julgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 157732804). O acórdão conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada e afastando a tese de prescrição com base na Súmula 106 do STJ. Conforme certidão de ID 157732808, o acórdão transitou livremente em julgado em 19/08/2025. Certificou-se, por fim, que as partes, devidamente intimadas do retorno dos autos e do trânsito em julgado, não apresentaram manifestação (ID 159852039). É o relatório. Decido. O processo atingiu o exaurimento da fase de conhecimento. Com o trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo judicial e a inércia da parte credora após a devida intimação para requerer o que entender de direito, não subsistem atos processuais pendentes nesta fase cognitiva. Nos termos do Código de Processo Civil, a satisfação do crédito depende de iniciativa da parte interessada mediante requerimento de cumprimento de sentença. No entanto, o silêncio do exequente após o retorno dos autos da instância superior impõe a baixa definitiva dos autos, sem prejuízo de que a execução seja deflagrada posteriormente, observado o prazo prescricional da pretensão executiva. Ante o exposto: DETERMINO a baixa e o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as cautelas de estilo e as devidas anotações no sistema processual. Ressalte-se que a parte credora poderá, a qualquer tempo (dentro do prazo prescricional), requerer o início do Cumprimento de Sentença em autos apartados. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís