Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DOMINGAS DE ABREU Endereço: MARIA DOMINGAS DE ABREU Zona Rural, S/N, POVOADO MATÕES, PIRAPEMAS - MA - CEP: 65460-000
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 12/TJMA, Processo n.º 0827453-44.2024.8.10.0000, julgado pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, foi admitida a revisão das teses jurídicas anteriormente fixadas sobre empréstimos consignados Assim, determinou-se expressamente a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria, em consonância com o disposto nos arts. 976 e 982 do Código de Processo Civil de 2015. Transcreve-se o trecho da decisão proferida: (...) IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria. Tese de julgamento: 1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso. (TJMA — Seção de Direito Privado — Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000 — Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa – grifos aditados). Além disso, o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que admitido o incidente, o relator determinará a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na Região e versem sobre a questão objeto do incidente. Nesse sentido, evidenciado o objeto comum entre o presente feito e a controvérsia unicamente de direito definida no IRDR n.º 12/TJMA, resta imperiosa a suspensão do presente processo, até ulterior decisão que consolide tese vinculante a ser obrigatoriamente observada em todos os graus de jurisdição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800563-90.2022.8.10.0080
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 976 e 982 do CPC, bem como em observância ao princípio da segurança jurídica e da isonomia processual, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior deliberação e trânsito em julgado da tese jurídica a ser firmada no referido IRDR. Ressalto, todavia, que o processo poderá ser movimentado, a qualquer tempo, por provocação da parte interessada, comprovada a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão. À Secretaria Judicial para tomar as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede–MA
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
08/09/2025, 14:29
Conclusão (para julgamento)
17/07/2025, 11:51
Documento (Certidão)
17/07/2025, 11:50
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:30
Publicação
28/06/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DOMINGAS DE ABREU Advogados: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quine) dias, informarem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC). Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado. Cumpra-se. Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede–MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800563-90.2022.8.10.0080
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
08/09/2025, 14:29
Conclusão (para julgamento)
17/07/2025, 11:51
Documento (Certidão)
17/07/2025, 11:50
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:30
Publicação
28/06/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DOMINGAS DE ABREU Advogados: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quine) dias, informarem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC). Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado. Cumpra-se. Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede–MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800563-90.2022.8.10.0080
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
29/05/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 12:57
Documento (Certidão)
12/02/2025, 12:54
Decurso de Prazo
09/11/2024, 14:09
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:42
Publicação
16/10/2024, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DOMINGAS DE ABREU
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Em razão da peça contestatória apresentada,
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4058 Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO nº 0800563-90.2022.8.10.0080 intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização processual. Cantanhede-MA, data do sistema. Geovane da Silva Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba Respondendo
15/10/2024, 00:00
Mero expediente
25/09/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 07:04
Decurso de Prazo
09/05/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:42
Publicação
30/04/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/n.º - Centro CEP:65465-000 Fone/Fax: (98) 3462 1487 E-MAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ATO ORDINATÓRIO: De ORDEM, do MM. Juiz de Direito, Dr. GEORGE KLEBER ARAÚJO KOEHNE, com base no provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo as partes a tomarem conhecimento do retorno dos autos, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cantanhede/MA, data do sistema Jacira Avelino Caldas Técnica Judiciária Mat: 179226
29/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 16:31
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2024, 20:14
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOMINGAS DE ABREU ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. CONTRATOS DISTINTOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. APELO PROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia em verificar se há conexão entre a presente demanda com outras ações propostas pela parte autora referente a supostos empréstimos consignados celebrados com diversas instituições financeiras. II. No caso em apreço, não há falar em conexão qualificada, pois inexiste identidade entre as partes, a causa de pedir das ações decorre de diferentes contratos oferecidos por diversas instituições bancárias, não havendo, também, risco de decisões conflitantes, porquanto o fato gerador dos descontos realizados no benefício previdenciário parte da autora são diferentes. III. Inexiste litispendência, pois inexiste ação idêntica, já que não possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, §2°, do art. 337). IV. Sentença anulada. Apelo provido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 07 de Dezembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 30/11/2023 A 07/12/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800563-90.2022.8.10.0080
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOMINGAS DE ABREU em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Cantanhede/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por litispendência. Alega a apelante, em suma, que o juízo de base violou o princípio da decisão surpresa, ao reconhecer de ofício a litispendência. Sustenta que interpôs embargos de declaração alegando contradição na sentença, pois na fundamentação constou conexão qualificada e no dispositivo ficou consignado litispendência, sendo que não foi acolhido o recurso. Requer o provimento do apelo, para que seja anulada a sentença ou excluída a multa aplicada. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 24182827. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 28061200, se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja anulada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em verificar se há conexão entre a presente demanda com outras ações propostas pela parte autora referente a supostos empréstimos consignados celebrados com diversos bancos. Com efeito, o instituto da conexão, previsto no art. 55, caput, do CPC, objetiva evitar decisões conflitantes entre duas ou mais ações que apresentem identidade de pedido ou causa de pedir. O novo Código de Processo Civil, para além da hipótese tradicional de conexão, também cuidou de trazer expressamente duas diferentes situações: a) a conexão por prejudicialidade, prevista no art. 55, § 2º, do CPC, existente entre a execução de título extrajudicial e ação de conhecimento, ou entre execuções fundadas no mesmo título executivo, diante da manifesta relação de afinidade entre as referidas demandas; b) e a conexão facultativa, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, fundada nos princípios da economia processual e da segurança jurídica, a ser determinada pelo magistrado após realizar um juízo de conveniência para decidir sobre a reunião de duas ou mais ações que possam resultar em decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja conexão no sentido formal entre as demandas. Em tais casos, os respectivos processos são reunidos, de sorte que seja proferida decisão conjunta, nos termos do art. 55, do CPC, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A respeito do tema, é elucidativa a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas. E isso só se dará quando nas diversas ações houver questão comum a decidir, e não apenas fato comum não litigioso". (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.238) No caso em apreço, observo que a inicial se refere ao contrato de empréstimo consignado nº 0123330405816. Desse modo, não há falar em conexão qualificada, pois inexiste identidade entre as partes, a causa de pedir das ações decorre de diferentes contratos oferecidos por diversas instituições bancárias, não havendo, também, risco de decisões conflitantes, porquanto o fato gerador dos descontos realizados no benefício previdenciário parte da autora são diferentes. Além do mais, o Banco deve fazer contraprova dos fatos alegados pelo autor e juntar, em cada processo, o contrato respectivo e demais documentos essenciais ao deslinde da causa. A propósito, em casos símiles, já se manifestou a jurisprudência Pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - CONEXÃO - DEMANDA ANTERIOR - MESMAS PARTES - CONTRATOS DIFERENTES - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - AUSÊNCIA. Descabe falar em conexão quando, apesar da identidade de partes, a causa de pedir das ações decorre de diferentes produtos oferecidos pelas empresas do mesmo grupo econômico (empréstimo consignado e conta corrente). Também não há que se falar em risco de decisões conflitantes, porquanto o fato gerador dos descontos realizados no benefício previdenciário e na conta corrente da autora são diferentes. (TJ-MG - AI: 10000221024623001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 19/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA - CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES - CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. Tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes os pedidos e os efeitos das decisões em cada relação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.026579-9/001, Relator (a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da sumula em 22/10/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO JUDICIAL QUE INTIMOU A PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO AGRAVÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEIÇÃO -CONTRATOS DISTINTOS - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS - RECURSO PROVIDO NA PARTE QUE RESTOU CONHECIDA - DECISÃO REFORMADA. - Não é agravável, por não ter conteúdo decisório, ato judicial que apenas determina a comprovação da hipossuficiência financeira alegada através de documentos hábeis. Recurso não conhecido neste ponto. - Conforme entendimento desta c. Câmara, formulado pedido de concessão da justiça gratuita pelo agravante, não há que se falar em deserção do recurso, ficando o recorrente dispensado do preparo. Preliminar rejeitada. - Tendo em vista que os fatos decorrem de contratos distintos, e portanto, de relações jurídicas diversas, não há se falar em conexão, em que pese a identidade das partes e dos pedidos, vez que cada ação declaratória tem como objeto uma dívida diferente. - Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis para a propositura da ação declaratória de nulidade, não havendo se falar em ausência de interesse de agir em razão da sua ausência. - Agravo de instrumento reconhecido em parte e, nesta extensão, provido, para reformar a decisão recorrida (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.158566-0/001, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2020, publicação da sumula em 09/09/2020) "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15. 1. Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. 2. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes. 3. Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.124514-1/000, Relatora Desa. Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2019, publicação da sumula em 05/12/2019)" Nesse sentido é o posicionamento já exarado por esta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. PRELIMINARES DE CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. DANOS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Quanto a preliminar levantada de existência de conexão da presente demanda com outros processos, após detida análise dos feitos, inclusive pelo Sistema Themis, tenho que tais ações não fazem gerar aqui a conexão levantada, pois que se tratam de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese terem partes iguais. Preliminar rejeitada. II - Em relação a alegada inadequação da representação processual por ausência de procuração pública e consequente cerceamento de defesa, igualmente entendo que não deve prosperar, visto que o instrumento procuratório encontra-se devidamente assinado. Preliminar rejeitada. III - Como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. Ademais, em matéria de direito do consumidor, que incide ao caso, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. IV - No caso destes autos, não vejo provas contundentes acerca do elemento anímico do apelado em efetivamente firmar contrato com instituição financeira apelante relativa ao negócio em análise, mesmo porque se trata de pessoa vulnerável a esse tipo de fraude, configurando a já reiterada prática de contratos fraudulentos em impingir empréstimos consignados sem anuência do consumidor. V -Consubstanciada conduta do banco que desmerece princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, como o protecionismo (art. 1º) e a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), assim como da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. VI- Falha na prestação dos serviços que, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva, com o dever de declarar indevido o débito e de indenizar pelos danos morais causados. VII -Danos materiais que devem ser indenizados nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois que presente o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, na medida em que cumpridos os dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável, que não ocorreu no presente caso. VIII -Valorda indenização por danos morais deveencontrar respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto,bem como a extensão do dano, que deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque de acordo com o que vem estabelecendo a Quinta Câmara Cível deste Tribunal em seus precedentes, e nos termos do art. 944 do Código Civil. Apelo improvido. (ApCiv 0285392017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017, DJe 03/08/2017). De igual modo, também não há falar em litispendência, pois inexiste ação idêntica, já que não possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, §2°, do art. 337).
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença de base e determinar o retorno do feito a origem para o normal prosseguimento do feito. É o voto. Sala da Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de Dezembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
14/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 20:52
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 12:33
Publicação
16/01/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: MARIA DOMINGAS DE ABREU Parte Ré:BANCO BRADESCO SA DECISÃO Em homenagem ao §3º do art. 1010 do CPC/2015,
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 Processo Comum Ordinário nº 0800563-90.2022.8.10.0080 Parte recebo o Recurso de Apelação, nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem fazer juízo de admissibilidade. Em consequência determino a intimação da parte recorrida p/Contrarrazões e o envio IMEDIATO dos autos ao TJMA, independentemente de novo despacho judicial, com as homenagens de estilo. ESTE PRÓPRIO DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Cantanhede/MA, data e hora do sistema GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Cantanhede/MA
16/12/2022, 00:00
Sem efeito suspensivo
14/12/2022, 02:13
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 13:43
Documento (Certidão)
31/10/2022, 13:43
Petição (Apelação)
17/10/2022, 12:05
Publicação
01/10/2022, 23:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 23:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA DOMINGAS DE ABREU Parte
Requerida: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I – DO RELATÓRIO: Tratam-se de embargos declaratórios onde se apontam manifestas obscuridades, contradições e omissões na decisão/sentença ID. Em síntese, o requerente apontou contradição na utilização dos fundamentos da conexão e continência para promover a extinção, com base na litispendência. Pede, em síntese, a modificação da sentença. É o sucinto relato. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso de Embargos de Declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com o intuito de integrar a sentença, colmatando eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Existem 04 fundamentos jurídicos para justificar os embargos declaratórios: (a) A obscuridade ocorre quando a argumentação tem lacunas; (b) A contradição funda-se na utilização de argumentações divergentes e conflitantes; (c) A omissão refere-se à falta de pronunciamento judicial expresso sobre determinada questão jurídica levantada pelas partes; (d) O erro material decorre de equívoco perceptível claramente, v.g. o juiz disse uma coisa e mencionou outra. Perceba-se que o mencionado recurso não serve à rediscussão de mérito, a qual se faz pela via da Apelação Cível, hipótese em que os aclaratórios não devem ser sequer conhecidos, podendo-se, inclusive, aplicar a multa do §2º do art. 1026 do CPC. Essa tem sido a jurisprudência pacífica das Câmaras Cíveis do Colendo TJMA: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OMISSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS REJEITADOS. I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento. II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. III — ‘Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.’ IV — Embargos de declaração rejeitados” (Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0803571-94.2018.8.10.0022 — AÇAILÂNDIA. Relator Desembargador Marcelo Carvalho Silva, 4ª Câmara Cível, Data do ementário:07/04/2022). “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS APONTADOS - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - ACÓRDÃO MANTIDO. I - Os Embargos de Declaração apenas é cabível para a correção da decisão judicial acometida pelos vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, hipótese excepcional na qual atribui-se efeitos infringentes ao recurso a fim de modificá-la, os quais não restaram verificados, razão pela qual deve ser mantido incólume o acórdão recorrido; II - Embargos de Declaração rejeitados” (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0801404-39.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Douglas Amorim, 6ª Câmara Cível. Data do ementário:05/11/2020). Dessa forma, os presentes embargos declaratórios são manifestamente incabíveis, pois é lição comezinha do processo Civil que a continência, a um só tempo, configura uma espécie de conexão e enseja litispendência PARCIAL, eis que a ação continente encontra-se inteiramente inserida na ação contida. Dentro do espectro de identidade de partes, causa de pedir e pedido existe litispendência, por isso PARCIAL, eis que o pedido na ação continente é ainda mais amplo. Nesse sentido, o mestre NELSON NERY JR acentua a continência como espécie de conexão: “Há continência entre causas toda vez que o objeto de uma (causa continente), por ser mais amplo, abrange o da outra (causa contida). A diferença entre as ações continente e conteúdo é, portanto, quantitativa. A continência não deixa de ser uma espécie de conexão[...]” (Código de Processo Civil comentado. - 19ª edição revista, atualizada e ampliada.- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 260). E ELIEZER ROSA leciona que continência é diminutivo de litispendência (Dicionário do Processo Civil, Imprenta: Rio de Janeiro, Ed. de Direito, 1957). Humberto Thedoro Junior reforça a ideia de que a continência equivale a uma litispendência PARCIAL, aduzindo que "a identidade, porém, pode ser parcial e, mesmo assim, ensejar a configuração da litispendência ou coisa julgada, que operarão no limite da coincidência. Se a nova ação tiver objeto maior que a anterior, acontecerá a continência: as duas serão reunidas para julgamento conjunto (art. 104 e 105). Se a segunda tiver objeto igual ou menor, o novo processo será extinto por litispendência (art. 267, V)" [JR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 48ª Edição, págs. 440/441]. Os substanciosos entendimentos doutrinários indicam que a continência equivale a uma litispendência PARCIAL. Em tais hipóteses, quando a ação continente, mais ampla, houver sido proposta anteriormente, as ações contidas ulteriormente protocoladas deverão ser extintas, por força de litispendência PARCIAL, calcando-se na expressa previsão legal da 1ª parte do art. 57 do CPC: “Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”. Perceba-se que deduzir pretensão contra texto expresso de lei enseja a hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, inciso I do CPC, o que se amolda aos pressupostos fáticos da lide, onde deduziram-se embargos declaratórios contra a doutrina pacífica e o texto expresso do art. 57 do CPC/2015. Por corolário lógico, os embargos declaratórios qualificam-se como “eminentemente protelatórios”, atraindo-se a incidência do §2º do art. 1026 do CPC/2015, aplicando-se multa de 2% sobre o valor da causa. III – DO DISPOSITIVO:
Decisão (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo Cível nº 0800563-90.2022.8.10.0080 Parte Ante o exposto: III.I.) NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS, porquanto não se adequam às hipóteses legais do art. 1022 do CPC/2015; III.II.) Reconheço os Embargos Declaratórios como MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS e, via de consequência, aplico multa de 2% sobre o valor da causa, consoante o §2º do art. 1026 do CPC/2015, débito incidente sobre a parte, a qual deverá ser pessoalmente intimada e informada das razões pelas quais constituiu-se a dívida. ESTA PRÓPRIA DECISÃO SERVIRÁ de MANDADO de INTIMAÇÃO. P.R.I. Cantanhede/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Recurso
24/09/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 11:28
Documento (Certidão)
09/09/2022, 11:28
Decurso de Prazo
05/09/2022, 20:11
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2022, 08:59
Publicação
08/08/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DOMINGAS DE ABREU Advogada da
AUTORA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
REUS: BANCO PANAMERICANO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CETELEM, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO I – DO RELATÓRIO: Tratam-se de 18 (dezoito) ações cíveis ajuizadas, pelo procedimento comum ordinário, por MARIA DOMINGAS DE ABREU em face de BANCO PANAMERICANO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CETELEM, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Banco Itaú Consignados S/A, alegando-se, em síntese, a invalidade jurídica de contratos de empréstimo consignado vinculados ao mesmo benefício previdenciário. As ações foram enumeradas como 0800553-46.2022.8.10.0080, 0800554-31.2022.8.10.0080, 0800555-16.2022.8.10.0080, 0800556-98.2022.8.10.0080, 0800557-83.2022.8.10.0080, 0800558-68.2022.8.10.0080, 0800559-53.2022.8.10.0080, 0800560-38.2022.8.10.0080, 0800561-23.2022.8.10.0080, 0800562-08.2022.8.10.0080, 0800563-90.2022.8.10.0080, 0800564-75.2022.8.10.0080, 0800565-60.2022.8.10.0080, 0800566-45.2022.8.10.0080, 0800567-30.2022.8.10.0080, 0800568-15.2022.8.10.0080, 0800569-97.2022.8.10.0080 e 0800570-82.2022.8.10.0080. Veiculam petições iniciais idênticas, subscritas/confeccionadas pelo(a) mesmo(a) advogado(a), onde se indicam causas de pedir e pedidos idênticos, com duas únicas diferenças: as instituições financeiras e os contratos de adesão. Os pedidos vieram acompanhados de documentos de identificação, procuração, extratos bancários e extratos do INSS. É o que cabia relatar. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes preliminares, passa-se ao mérito, em atenção ao dever de fundamentação (Art. 93, X da CF/88). II.I. - DO SUPERENDIVIDAMENTO DO(A) CONSUMIDOR(A)/AUTOR(A): O legislador constituinte originário elevou ao status de direito fundamental a proteção ao consumidor, no Art. 5º, inciso XXXII, ao preceituar que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Visando dar eficácia ao mencionado postulado constitucional, o legislador infraconstitucional editou a Lei 8.078/90, intitulado “Código de Defesa do Consumidor” (CDC), instituindo a Política Nacional das Relações de Consumo, com os respectivos princípios fundamentais, bem como elencando os direitos do consumidor e o dever de fornecimento de produtos e serviços com padrões de qualidade, sancionando-se as praticas comerciais abusivas (Art. 39) e vedando-se a aposição de clausulas contratuais abusivas (Art. 51). A referida norma foi editada na década de 90, e, com o perpassar do tempo e a evolução tecnológica crescente, o mercado de consumo foi ampliada mais ainda as ofertas de produtos e serviços de crédito. Hoje em dia, com o uso do smartphone, o consumidor pode fazer grandes transferências de dinheiro, via PIX, celebrar contratos ou assumir empréstimos. Noutro passo, não se pode olvidar a gravíssima crise econômica por meio da qual perpassa o País, havendo o IBGE contabilizado 12 milhões de desempregados no 4º quadrimestre de 2021 [Fonte: https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php. Acesso: 29/04/2022]. Essa contradição entre a facilidade do acesso ao crédito, por um lado, e a redução na renda média familiar, por outro lado, gerou uma nova tessitura socioeconômica onde os consumidores acabam sendo privados da tutela do mínimo existencial por débitos oriundos de empréstimos, débitos ou contratos outros, v.g. dificuldade em fazer compras de supermercado, pagar aluguel, colégio particular ou plano de saúde. E num País onde, infelizmente, não se pode contar com uma educação pública de qualidade, nem com um sistema de saúde público e universal com atendimento satisfatório para todas as necessidades da coletividade, essa situação de endividamento extremo passou a gerar novos problemas sociais. Nessa moldura socioeconômica, adveio a Lei nº 14.181/2021 para disciplinar o crédito ao consumidor, prevenindo e tratando o “superendividamento”. Consoante o §1º do Art. 54-A do CDC, incluído pela mencionada Lei 14.181/2021, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Adiante, o §3º do mesmo Art. 54-A explicita que o instituto não se aplica as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, nem aos produtos e serviços de luxo de alto valor. Em síntese, a lei exige 03 requisitos para que o(a) consumidor(a) se enquadrado na situação de superendividamento: (01) seja pessoa física ou natural, excluindo-se as pessoas jurídicas; (02) haja contraído a avença de boa-fé, sem fraude ou intuito prévio de se esquivar do pagamento; (03) a totalidade das dívidas (sejam vencidas ou vincendas) esteja inviabilizando a tutela do mínimo existencial, como o pagamento de escola, plano de saúde, compras de supermercado etc; (04) os produtos e serviços contratados não podem ser de luxo de alto valor. A hipótese normativa amolda à tessitura fática do caso concreto, visto que a pretensão deduzida em juízo, aliada às circunstâncias pessoais da parte autora/consumidora indicam que se amolda a todos os critérios legais previstos no §1º do Art. 54-A do CDC, para enquadramento na situação jurídica de SUPERENDIVIDAMENTO. Veja-se: (01) A parte autora, MARIA DOMINGAS DE ABREU, é pessoa física; (02) Nas 18 ações, os litígios referem-se à mesma causa de pedir e mesmo pedido, onde a parte aduz que não teria consentido na celebração dos contratos, e, por isso, teria agido de boa-fé, sem fraude ou intuito prévio de não pagamento; (03) O adimplemento da totalidade das dívidas poderia inviabilizar a tutela do mínimo existencial da parte, na condição de consumidor, pois percebe R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais) líquidos em sua Conta, em virtude do benefício previdenciário com o INSS, e vem sendo cobrada em quantia que superam 30% de sua renda mensal, patamar obviamente incompatível com as necessidades essenciais básicas do ser humano; (04) Empréstimo consignado / margem consignada não se constitui em serviço bancário de luxo de alto valor. Dessa forma, a parte autora enquadra-se na condição de SUPERENDIVIDAMENTO. II.II. - DA DEPENDÊNCIA CAUSAL FUNCIONAL entre o CONTRATO PRINCIPAL e os CONTRATOS COLIGADOS: Em consequência da situação de superendividamento, a situação fática atrai a incidência do Art. 54-F, inciso I do CDC, devendo-se considerar conexos, coligados ou interdependentes o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, em especial quando o fornecedor de crédito recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito. Na situação vertente, constata-se uma conexão causal-funcional entre o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade nº 1511055135,- na condição de CONTRATO PRINCIPAL,- e as seguintes avenças, na condição de CONTRATOS COLIGADOS: (1) Proc Cível nº 0800553-46.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 354532948-8; (2) Proc Cível nº 0800554-31.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 016687729; (3) Proc Cível nº 0800555-16.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 341053063-2; (4) Proc Cível nº 0800556-98.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123417903626; (5) Proc Cível nº 0800557-83.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123416575399; (6) Proc Cível nº 0800558-68.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 333954875-6; (7) Proc Cível nº 0800559-53.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123382787651; (8) Proc Cível nº 0800560-38.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 322186802-3; (9) Proc Cível nº 0800561-23.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 810509532; (10) Proc Cível nº 0800562-08.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 51-826018124/17; (11) Proc Cível nº 0800563-90.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123330405816; (12) Proc Cível nº 0800564-75.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 110723744; (13) Proc Cível nº 0800565-60.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 804135951; (14) Proc Cível nº 0800566-45.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 802427918; (15) Proc Cível nº 0800567-30.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 247124650; (16) Proc Cível nº 0800568-15.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 537803143; (17) Proc Cível nº 0800569-97.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 721802192; (18) Proc Cível nº 0800570-82.2022.8.10.0080 → Reserva de Margem Consignável nº 97-818421176/16; Tal análise está em harmonia com a lição de PABLO STOLZE e CARLOS EDUARDO ELIAS, os quais lecionam que, em se tratando de contratos coligados, o nexo/vínculo entre o contrato principal e os contratos coligados está fulcrado “em uma relação de dependência causal-funcional: um contrato não teria sido celebrado se não fosse o outro” [Fonte: https://jus.com.br/artigos/91675/comentarios-a-lei-do-superendividamento-lei-n-14-181-de-1-de-julho-de-2021-e-o-principio-do-credito-responsavel/2. Acesso em 29/04/2022]. Partindo desse escólio, as seguintes circunstâncias concretas apontam a conexão causal-funcional entre os mencionados negócios jurídicos: (a) O contrato principal inerente a todos os empréstimos consignados repousa na Conta Bancária para depósito e saque do Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade. Via de consequência, os contratos de empréstimo consignado nº assumem a característica de CONTRATOS COLIGADOS em relação ao sobredito crédito previdenciário; (b) Todos os negócios jurídicos têm relação de dependência causal-funcional com o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade, o qual serve p/o adimplemento de todos os débitos; (c) Todas avenças fundamentam-se em idêntica causa de pedir: o(a) consumidor(a) aduz que estava de boa-fé ao celebrar o contrato de abertura de conta, com intuito exclusivo de receber o benefício previdenciário, afirmando, ainda, que não consentiu na celebração dos empréstimos consignados. Da mesma forma, os pedidos visam à declaração de nulidade dos contratos, com repetição de indébito e dano moral. Em síntese: partindo da própria narração confeccionada na petição inicial,- o que faz à luz da Teoria da Asserção,- as acima citadas ações judiciais veiculam, como causa de pedir e pedido, contratos citados coligados entre si. II.III. - DA NECESSIDADE DE REUNIÃO de TODAS as AÇÕES apesar de PARTES DISTINTAS: Anote-se que existem 6 (seis) pessoas jurídicas distintas nos polos passivos das ações ajuizadas com causa de pedir e pedido comuns. Percebe-se possível situação de vulnerabilidade e vulneração da tutela do mínimo existencial do(a) consumidor(a), com vários empréstimos consignados limitando e reduzindo seus vencimentos/rendimentos indispensáveis à compra de itens básicos, como comida, roupa, medicamentos ou pagamentos de contas de água e luz. Nesse calço, a Lei nº 14.181/2021 criou não só a figura do consumidor superendividado, como a possibilidade de resolução consensual da controvérsia, mediante proposta de plano de pagamento, denominado “processo de repactuação de dívidas”, em prestações mensais que se projetam ao longo de até 05 (cinco) anos. Em outras palavras, mesmo que todas as ações sejam improcedentes, ainda assim, o consumidor faz jus a uma repactuação das dívidas, para pagamento diluído no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a fim de assegurar a tutela do mínimo existencial, e, em última análise, sua dignidade humana (art. 1º, III, CF/88). Interessante notar que a redação do Art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, exige a presença de TODOS OS CREDORES NESSE PROCEDIMENTO, fazendo-se indispensável uma conexão ou continência ampla. Veja-se: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)“. Esse dispositivo deve se submeter a uma interpretação sistemática com o art. 4º, inciso X do CDC, onde ficou estatuída, como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, a necessidade de “prevenção/tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor”. E o início do processo é o momento ideal de fazê-lo a fim de permitir o pleno exercício do devido processo legal, com suas clausulas do contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV e LVI da CF/88). Assim, devem-se reunir todos os processos atinentes ao(a) mesmo(a) consumidor(a). II.IV. - CONEXÃO QUALIFICADA ou CONTINÊNCIA: Analisando esse cenário fica clarividente que existe uma conexão qualificada, nexo mais intenso entre todas os contratos, e, por via de consequência, entre todas as ações. Constata-se, no plano processual, uma situação de continência. Pontes de Miranda lecionava que: “A expressão ‘CONTINÊNCIA’, referente à causa, vem de séculos na língua e no direito português. É a relação entre duas causas, entre duas ações, por uma conter em si, como parte, a outra. A confusão com a conexão perdurou muito tempo, principalmente em leis e juristas italianos. [...] Na continência, uma causa há de estar totalmente compreendida (contida) na outra” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo 2, pág. 264). Nesse aprumo, o art. 56 do CPC/2015 preceitua os seguinte: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. In casu, havendo identidade entre as partes e a causa de pedir, percebe-se que a instituição fez, em verdade, uma grande negociação jurídica, pulverizando-a,- por alguma razão que só a instrução probatória poderá esclarecer,- em vários contratos distintos. Contudo, indica-se uma única e mesma vontade, materializada em vários empréstimos consignados/margem consignada distintos, especialmente sob a perspectiva de que se tratavam de meros contratos de adesão, verdadeiros formulários que o consumidor só pode ater-se a um comportamento binário: assinar ou não assinar. Ou seja, a manifestação de vontade dos contratantes foi sempre a mesma: o consumidor almejando crédito e oferecendo seu salário de garantia e a instituição financeira “fornecendo o crédito e recebendo o pagamento mediante consignação em folha”. Independentemente do resultado da ação, utilizaram-se Contratos de Adesão firmados na mesma data para lançar débitos nos proventos do consumidor, o que significa haver continência entre todas as avenças com o negócio jurídico primevo, manifestação de vontade que ensejou todas as contratações posteriores. O que se discutirá na ação é a eventual validade jurídica dessa manifestação de vontade, perquirindo se houve, ou não houve, anuência do(a) consumidor, o(a) qual, ressalte-se, pode ocorrer até mesmo a posteriori, por adesão, á luz da boa-fé objetiva processual (supressio e surresio). Entender diversamente ensejaria a impossibilidade absoluta de haver continência em plúrimos contratos de adesão, o que significaria ignorar a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo (Art. 4º, I, CDC), olvidando-lhe a preservação do mínimo existencial na repactuação das dívidas (Art. 5º, XII, CDC). Por isso, devem-se UNIFICAR todas as pretensões de direito material numa única relação jurídico-processual, pelo fenômeno da CONTINÊNCIA, restando apenas aquela cujo pedido seja mais amplo (ação continente). No caso, como não se pode verificar, com certeza, qual contrato abrange os demais,- até porque o consumidor alega que não consentiu, nem os assinou,- deve-se adotar como parâmetro a manutenção da 1ª petição inicial protocolada no PJE, qual seja o Processo Cível nº 0800553-46.2022.8.10.0080, porquanto se aplica, por analogia, o Art. 59 do CPC/2015. A Secretaria Judicial deverá juntar todos os documentos acostados nas demais ações nesse processo judicial, no bojo do qual será apreciada a validade dos demais Contratos de Empréstimo Consignado / margem consignada mencionados. II.V. - OFÍCIO ao MPE e DPE, bem como a DELEGACIA de POLÍCIA CIVIL: Tramitam pluralidades de ações idênticas nesta Comarca sobre empréstimos consignados com alegação de vício de consentimento. Apesar de o TJMA já haver enfrentado a questão, em sede do IRDR nº 53983, permanecem sendo cadastrados várias ações envolvendo o tema na causa, identificando-se direitos individuais homogêneos, passíveis de coletivização, no âmbito local da Comarca de Cantanhede/MA. Nesse norte, o art. 139, inciso X do CPC/2015 elencou, dentre as atribuições judiciais de condução do processo, o dever de oficiar ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos outros legitimados pela Lei 7347/85, sempre que identificar “demandas individuais repetitivas”, para que, se for o caso, promovam a propositura da ação coletiva respectiva. Justamente essa a hipótese dos autos, exigindo-se atuação no plano coletivo para conter a expansão desmesurada da distribuição processual, racionalizando a atuação judicial na Comarca de Cantanhede/MA. Em outra perspectiva, deve-se observar que a pluralidade de contratos de empréstimo consignados fraudulentos com analfabetos, idosos, rurículas, pescadores e demais vulneráveis exige, no mínimo, uma investigação acerca da existência, ou não, de organização criminosa visando lucrar com a inocência das vítimas/consumidores. A reiteração de tais comportamentos não pode ser ignorada ou delegado ao plano meramente cível, pois cada vez que se constata uma ilegalidade nessas modalidades contratuais estar-se-á diante, no mínimo, de suspeitas de falsidade ideológica (Art. 299, CP), exigindo-se severa apuração. III – DO DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSOS Nº.: 0800553-46.2022.8.10.0080, 0800554-31.2022.8.10.0080, 0800555-16.2022.8.10.0080, 0800556-98.2022.8.10.0080, 0800557-83.2022.8.10.0080, 0800558-68.2022.8.10.0080, 0800559-53.2022.8.10.0080, 0800560-38.2022.8.10.0080, 0800561-23.2022.8.10.0080, 0800562-08.2022.8.10.0080, 0800563-90.2022.8.10.0080, 0800564-75.2022.8.10.0080, 0800565-60.2022.8.10.0080, 0800566-45.2022.8.10.0080, 0800567-30.2022.8.10.0080, 0800568-15.2022.8.10.0080, 0800569-97.2022.8.10.0080, 0800570-82.2022.8.10.0080 Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta: III.I. - JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, por LITISPENDÊNCIA, os Processos Cíveis nº 0800554-31.2022.8.10.0080, 0800555-16.2022.8.10.0080, 0800556-98.2022.8.10.0080, 0800557-83.2022.8.10.0080, 0800558-68.2022.8.10.0080, 0800559-53.2022.8.10.0080, 0800560-38.2022.8.10.0080, 0800561-23.2022.8.10.0080, 0800562-08.2022.8.10.0080, 0800563-90.2022.8.10.0080, 0800564-75.2022.8.10.0080, 0800565-60.2022.8.10.0080, 0800566-45.2022.8.10.0080, 0800567-30.2022.8.10.0080, 0800568-15.2022.8.10.0080, 0800569-97.2022.8.10.0080 e 0800570-82.2022.8.10.0080, com base no Art. 485, inciso V do CPC/2015. Esclareça-se que todos os documentos deverão ser juntados, pela Secretaria Judicial, nos autos do Processo Cível matriz, qual seja Processo Comum Ordinário nº 0800553-46.2022.8.10.0080; III.II. - DEFIRO o DIREITO À GRATUIDADE de JUSTIÇA, nos moldes do Art. 98 do CPC/2015; III.III. - DEFIRO a INVERSÃO do ÔNUS da PROVA, nos moldes do Art. 6º, inciso VIII do CDC; III.IV. - DETERMINO que esta própria sentença SIRVA de OFÍCIO a ser encaminhado aos órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública da Comarca de Cantanhede/MA, nos termos do art. 139, inciso X do CPC/2015, para coletivização do tema, dentro de suas respectivas atribuições; III.V. - DETERMINO que esta própria sentença SIRVA de OFÍCIO aos Delegados de Polícia de Cantanhede/MA, Pirapemas/MA e Matões do Norte/MA para aferir eventual existência, ou não, de delitos voltados a fraudar contratos de empréstimo consignado em desfavor de idosos, deficientes ou vulneráveis de toda espécie. Após a implementação de todos os comandos acima, DESIGNO audiência de conciliação/mediação, envolvendo todos os credores, nos moldes do Art. 104-A do CDC, em data a ser indicada pela Secretaria Judicial, conforme. Sem custas e honorários, os quais serão apreciados no Processo Comum Ordinário nº 0800553-46.2022.8.10.0080. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cantanhede/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito de Cantanhede/MA